Acórdão n.º 451/95, de 03 de Agosto de 1995

Acórdão n.° 451/95 - Processo n.° 153/95 Acordam no plenário do Tribunal Constitucional: 1 - O procurador-geral-adjunto em exercício neste Tribunal, como representante do Ministério Público, veio requerer, 'ao abrigo dos artigos 281.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa e 82.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, que o Tribunal Constitucional aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da primeira parte do n.° 1 do artigo 300.° do Código de Processo Tributário, no segmento em que estabelece o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais'.

Para fundamentar o seu pedido, o recorrente invoca que 'tal norma foi explicitamente julgada inconstitucional, por violação da garantia da propriedade privada e do princípio constitucional da proporcionalidade ou da proibição do excesso, constantes dos artigos 62.° e 18.°, n.° 2, da lei fundamental, através dos Acórdãos números 494/94, de 12 de Julho (publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 290, de 17 de Dezembro de 1994, p. 12 792), 516/94, de 27 de Setembro (publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 288, de 15 de Dezembro de 1994, p. 12 693), e 128/95, de 14 de Março', tendo juntado fotocópia desses acórdãos.

2 - Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, ao abrigo do disposto nos artigos 54.° e 55.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, o Primeiro-Ministro não apresentou resposta.

Cumpre, pois, decidir.

3 - O n.° 1 do artigo 300.° do Código de Processo Tributário dispunha, na sua redacção originária, como se segue: Artigo300.° Impenhorabilidade de bens penhorados em execução fiscal 1 - Penhorados quaisquer bens pela repartição de finanças, não poderão os mesmos bens ser apreendidos, penhorados ou requisitados por qualquer tribunal, salvo se, em processo especial de recuperação de empresas e de protecção de credores, o administrador judicial requerer o levantamento da penhora e assegurar a sua substituição por uma das garantias previstas no n.° 1 do artigo 282.°, de forma que fiquem assegurados os interesses do exequente.

2 - Salvo o disposto no artigo 264.°, podem ser penhorados pelas repartições de finanças os bens apreendidos por qualquer tribunal, não sendo a execução, por esse motivo, sustada nem suspensa.

Este artigo viu a sua redacção alterada pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 132/93, de 23 de Abril, diploma que aprovou o Código dos Processos Especiais de...

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