Resolução n.º 24/94, de 22 de Abril de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 24/94 A Assembleia Municipal de Coimbra aprovou, em 23 de Novembro de 1993, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência da referida aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Coimbra foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Coimbra com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, excepto no que respeita: À conformidade dos valores de unidade mínima de cultura referidos na alínea d) do n.° 1 do artigo 6.° com o disposto no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho; À conformidade do n.° 3 do artigo 7.° com o Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro; À conformidade da expressão 'e ou das entidades que têm a seu cargo a construção ou manutenção dos edifícios públicos respectivos', constante da parte final do n.° 4 do artigo 15.°, com o disposto nos Decretos-Leis n.os 21 875, de 18 de Novembro de 1932, e 34 993, de 11 de Outubro de 1945, que confere essa competência em exclusivo ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território; À conformidade do n.° 5 do artigo 52.°, na parte em que se refere à Reserva Ecológica Nacional, com o Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro; À conformidade do n.° 6 do artigo 61.° com o disposto no Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, com a redacção dada pela Lei n.° 18/91, de 12 de Junho; À conformidade das alíneas b), c), d) e e) do n.° 3 do artigo 64.° com o disposto no Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.° 25/92, de 31 de Agosto; À conformidade do artigo 72.° com o disposto nos Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro.

Por outro lado, dada a revogação do Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março, pelo Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, a remissão constante do articulado do regulamento deve considerar-se efectuada para o último dos diplomas citados.

Há ainda a referir que a legalização dos estabelecimentos industriais prevista no n.° 5 do artigo 34.° deve ser efectuada de acordo com a legislação em vigor sobre esta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 282/93, de 17 de Agosto, e o Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto.

Importa referir também que o Plano Director Municipal apenas pode ser modificado pelas formas previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, designadamente através de planos de pormenor e de planos de urbanização.

Não existe, assim, a figura de 'estudos de conjunto' prevista no artigo 70.° do regulamento, pelo que a faculdade prevista neste artigo apenas pode ser exercida através dos instrumentos de planeamento acima referidos.

Mais se refere que o plano de pormenor referido no n.° 5 do artigo 7.° implica uma alteração ao Plano Director Municipal e à demarcação da Reserva Ecológica Nacional, pelo que está sujeito a ratificação e aos demais trâmites e formalidades legais, designadamente ao disposto no Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, no que se refere à alteração da Reserva Ecológica Nacional.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes das plantas de condicionantes, as quais, embora não sejam publicadas, constituem elementos fundamentais do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, bem como os Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, 93/90, de 19 de Março, 213/92, de 12 de Outubro, 21 875, de 18 de Novembro de 1932, 34 993, de 11 de Outubro de 1945, 100/84, de 29 de Março, 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro; Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Coimbra.

2 - Excluir de ratificação os valores de unidade mínima de cultura para terrenos de regadio e de sequeiro referidos na alínea d) do n.° 1 do artigo 6.°, o n.° 3 do artigo 7.°, a expressão 'e ou das entidades que têm a seu cargo a construção ou manutenção dos edifícios públicos respectivos' constante da parte final do n.° 4 do artigo 15.°, o n.° 5 do artigo 52.°, na parte em que se refere à Reserva Ecológica Nacional, o n.° 6 do artigo 61.°, as alíneas b), c), d) e e) do n.° 3 do artigo 64.° e o artigo 72.° do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Fevereiro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Coimbra CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objectivo, âmbito e vigência 1 - O presente Regulamento é parte integrante do Plano Director Municipal de Coimbra, adiante designado por Plano, e tem por objecto estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo em todo o território do município de Coimbra.

2 - O Plano deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, nos termos da lei vigente.

Artigo 2.° Composição 1 - O presente Regulamento é complementado pelos seguintes cartogramas, que, deste modo, integram o Plano:

  1. Cartograma n.° 1 - Planta de ordenamento - Síntese da área exterior à cidade de Coimbra (escala de 1:25 000); b) Cartograma n.° 2 - Planta de ordenamento - Síntese da cidade de Coimbra (escala de 1:10 000); c) Cartograma n.° 3 - Planta actualizada de condicionantes - Reserva Agrícola Nacional (escala de 1:25 000); d) Cartograma n.° 4 - Planta actualizada de condicionantes - Reserva Ecológica Nacional (escala de 1:25 000); e) Cartograma n.° 5 - Planta actualizada de condicionantes - Leitos e margens dos cursos de água, zona adjacente ao rio Mondego, matas nacionais, Paul de Arzila, jardins públicos e açude de Coimbra (escala de 1:25 000); f) Cartograma n.° 6 - Planta actualizada de condicionantes - Monumentos nacionais, imóveis de interesse público, valores concelhios e edifícios públicos (escala de 1:10 000); g) Cartograma n.° 7 - Planta actualizada de condicionantes - Protecção de infra-estruturas (escala de 1:25 000); 2 - O presente Regulamento tem ainda como anexos: Anexo I - Critérios de servidão para o Aeródromo de Coimbra (escala de 1:25000); Anexo II - 'Limite do Centro Histórico da Cidade de Coimbra' (escala de 1:5000).

    Artigo 3.° Definições Para efeito de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:

  2. Leito do curso de água - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. O leito é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias sem transbordar para o solo natural habitualmente enxuto; b) Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem das águas navegáveis ou flutuáveis tem a largura de 30 m. A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m; c) Zona adjacente - área contígua à margem de um curso de água, que se estende até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência no período de um século (cheia dos 100 anos); d) Zona da estrada - abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na estrada e os terrenos adquiridos para alargamento da faixa de rodagem, assim como parques de estacionamento e miradouros; e) Plataforma da estrada - abrange a faixa de rodagem e as bermas; f) Terreno - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída; g) Lote urbano, também designado por lote - o terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído, confinante com espaço público e destinado, por estudo de conjunto, a uma só construção; h) Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição de lote urbano; i) Área bruta de construção, também designada por Ab - o somatório de todas as áreas de pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, com excepção das áreas em cave destinadas a estacionamento ou a instalações técnicas; dos sótãos sem pé direito regulamentar para fins habitacionais, dos terraços e das varandas; j) Cave - espaço enterrado total ou parcialmente, desde que obedeça cumulativamente às seguintes condições: Nos alçados virados para o espaço público, a cota do plano inferior da laje de cobertura deverá estar, em média, a menos de 0,9 m acima da cota do terreno adjacente; A cota do respectivo pavimento não poderá estar, em nenhum ponto, mais de 0,2 m acima da cota do terreno adjacente; l) Índice de utilização - o quociente da área bruta de construção pela superfície do terreno ou da parte do terreno a que se aplica; m) Alinhamentos - linha(s) e plano(s) que determina(m) a implantação das edificações; n) Número de pisos de um edifício - número total de andares sobrepostos, com excepção dos sótãos (se estes corresponderem a um simples aproveitamento do vão da cobertura) e das caves; o) Edifício - construção que integra, no...

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