Acórdão n.º 433/93, de 13 de Agosto de 1993

Acórdão n.° 433/93 - Processo n.° 421/93 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: I - Relatório 1 - Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 278.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 57.° e seguintes da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, o Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira requereu ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade das normas constantes do diploma aprovado pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 8 de Junho de 1993 e que lhe fora remetido para assinatura como decreto legislativo regional, relativo à obrigatoriedade do uso dos cintos de segurança.

O diploma em causa determina, no seu artigo 1.°, que 'é obrigatório a utilização do cinto de segurança pelo condutor e por cada passageiro do banco da frente dos veículos automóveis ligeiros em circulação nas estradas da Região Autónoma da Madeira, onde seja permitido circular a uma velocidade superior a 60 km por hora'. No seu artigo 2.°, estabelece que 'a infracção ao disposto no artigo anterior é punida nos termos do artigo 35.° do Código da Estrada, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 270/92, de 30 de Novembro'. Finalmente, no seu artigo 3.°, preceitua que a sua entrada em vigor ocorre na data da publicação.

2 - Segundo alega o requerente, o diploma em causa tem 'o propósito de, na área territorial correspondente à Região Autónoma da Madeira, restringir o âmbito da aplicabilidade da estatuição do n.° 8 do artigo 35.° do Código da Estrada', na referida redacção do Decreto-Lei n.° 270/92, 'por força do qual 'é obrigatória a utilização dos cintos de segurança pelo condutor e passageiros transportados no banco da frente', isto sem qualquer delimitação quanto às velocidades de circulação dos veículos ou aos locais por onde circulam, deixando, por conseguinte, e face ao disposto no n.° 1 do artigo 1.° do mesmo Código, implícita a aplicabilidade a todos os veículos em trânsito nas vias públicas ou nas vias do domínio privado normalmente abertas ao trânsito público'.

Na verdade, 'face às disposições agora aprovadas, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira limita a obrigação de utilização do cinto de segurança aos ocupantes dos veículos que circulem em estradas onde seja permitida velocidade superior a 60 km horários, pretendendo, deste modo, deixar lícita a sua não utilização nas vias onde vigorem limites de velocidadeinferiores'.

Ora, abundando, em matéria de direito estradal, a jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido do não reconhecimento da existência de especificidades regionais em casos onde tais especificidades se encontravam mais cuidadosa e desenvolvidamente fundamentadas pelo legislador regional do que no caso presente (cf. Decretos Regionais números 17/80/A, de 21 de Agosto, e 21/80/A, de 11 de Setembro), forçoso seria concluir que o diploma em apreço fora emitido em contradição com o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição. E isto, muito embora a alínea d) do artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo aprovado pela Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, fazer figurar a matéria referente a transportes terrestres entre as matérias de interesse específico da Região Autónoma da Madeira, porquanto, consoante se afirmou no parecer n.° 68/87 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (publicado no Diário da República, 2.' série, de 23 de Setembro de 1987), o elenco estatutário das matérias de interesse específico representa apenas uma 'mera presunção abstracta, ilidível pela demonstração, caso a caso, de que não se verifica um interesse específico segundo o critério material', o qual apenas abrange as matérias que, relativamente a cada região, 'lhe respeitem exclusivamente ou que nela exijam um especial tratamento por ali assumirem especial configuração'.

Com efeito, segundo assinala o requerente, o preâmbulo do decreto 'não aponta, nem tão pouco deixa implícita, a referência a qualquer especificidade justificativa do afastamento da estatuição do n.° 8 do artigo 35.° do Código da Estrada, relativamente ao trânsito...

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