Resolução n.º 52-A/93, de 09 de Agosto de 1993

Resolução do Conselho de Ministros n.° 52-A/93 Considerando o disposto na Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, relativo à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.° 1 do artigo 85.° da Constituição; Considerando que, atentos os termos daquela lei, o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 406/90, de 26 de Dezembro, previu as operações de alienação de participações sociais detidas pela IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A., que tenham sido objecto de nacionalização directa; Considerando que o Decreto-Lei n.° 288/92, de 26 de Dezembro, previu no n.° 1 do seu artigo 1.° a venda, por concurso público, da participação social que foi directamente nacionalizada e que a IPE detém na SOPONATA Sociedade Portuguesa de Navios Tanques, S. A., podendo incluir no mesmo concurso as demais acções que possui no capital dessa Sociedade; Considerando a competência atribuída ao conselho de administração da IPE, que deliberou incluir no mesmo concurso todas as acções que detém na SOPONATA, quer as directa quer as indirectamente nacionalizadas; Considerando a proposta do conselho de administração da IPE baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidosdocumentos; Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 288/92, de 26 de Dezembro: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Autorizar a IPE a alienar a totalidade das acções que, directa e indirectamente, detém na SOPONATA - Sociedade Portuguesa de Navios Tanques, S. A.

2 - As acções referidas no número anterior encontram-se assim distribuídas: 908 586 acções, correspondentes a 14,75% do capital social, detidas pela IPE, das quais 903 066 directamente nacionalizadas; 3 999 359 acções correspondentes a 64,92% do capital social, detidas pela SOGEFI - Sociedade Geral Financeira, S. A., sociedade participada pela IPE em relação de domínio total; 3 - As acções directamente nacionalizadas são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador, em regime de registo, sem prejuízo do regime de indisponibilidade constante do n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 288/92, de 26 de Dezembro, relativamente às acções a que se refere o número seguinte.

4 - Nos termos do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 288/92, de 26 de Dezembro, são reservadas para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes 45 153 acções, correspondentes a 5% do total das acções directamente nacionalizadas.

5 - As acções a que se refere o número anterior deverão obrigatoriamente mencionar a impossibilidade da sua transacção durante o período de um ano após a aquisição.

6 - Os trabalhadores da SOPONATA, bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com ela, poderão individualmente subscrever até 300 acções, até um total de 20 000 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 20.

7 - A oferta referida no número anterior será feita pelo processo de subscrição pública, sujeita a rateio, segundo o critério definido no n.° 14, ao preço fixo, por acção, de 1780$.

8 - No caso de os trabalhadores optarem pelo pagamento a pronto, será feito um desconto de 10% no preço de subscrição. Se optarem pelo pagamento a prestações, será concedida a possibilidade de o realizar em um ano, metade mediante prestações iguais mensais, vencendo-se a primeira prestação no acto de subscrição e a metade restante conjuntamente com a última prestação.

9 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 1,8% ao mês. Passados os 30 dias sem que o pagamento seja efectuado, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor das que, entretanto, tenha já pago.

10 - Para efeito do regime definido nos números anteriores, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos de trabalho a termo certo.

11 - Aos pequenos subscritores e emigrantes é reservado um número de acções que, acrescido às acções subscritas, pelos trabalhadores, perfaça o montante global de 45 153 acções referido no n.° 4.

12 - A operação prevista no número anterior será feita mediante subscrição pública, ao preço fixo, por acção, de 1885$.

13 - Cada um dos subscritores previstos no n.° 11 poderá subscrever 20 acções, no mínimo, ou múltiplos deste número até ao limite de 400 acções.

14 - A cada subscritor das categorias mencionadas nos números 6 e 11 será reservado um lote de acções não inferior ao maior inteiro contido no quociente entre as acções a atribuir e o número de subscritores, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita.

15 - A subscrição pública e a alienação das acções referidas nos números 6 e 11 será efectuada em sessão especial de bolsa, de acordo com o previsto nos artigos 395.° e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários e no Regulamento n.° 91/8 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

16 - É constituído um bloco de 4 862 792 acções, correspondentes a 78,9% do capital social, para alienação mediante concurso público, destinado a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que poderão apresentar-se a concurso individualmente ou em grupo.

17 - O adquirente das acções referidas no número anterior obrigar-se-á a adquirir as acções reservadas para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, que não sejam adquiridas por estes, ao preço base estabelecido para as acções do referido bloco.

18 - O adquirente das acções referidas no n.° 16 obrigar-se-á ainda a lançar uma oferta pública de aquisição das acções da SOPONATA não abrangidas pela presente resolução.

19 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, se pretenderem proceder à mobilização dos seus títulos de indemnização, deverão juntar às respectivas ordens de compra, no caso da operação prevista no n.° 15, ou no momento do pagamento, no caso da operação referida no n.° 16, uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril.

20 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, a pedido da IPE, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,8% ao mês.

21 - É aprovado o caderno de encargos anexo a esta resolução, regulamentando os termos e condições do concurso público, mencionado no n.° 16, designadamente os encargos e obrigações do adquirente.

22 - Para realização das operações de alienação de acções são atribuídos à IPE poderes para contratar todos os actos que se afigurem convenientes.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Agosto de 1993. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

ANEXO Caderno de encargos CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto do concurso 1 - O presente caderno de encargos rege o concurso público relativo à reprivatização da SOPONATA - Sociedade Portuguesa de Navios Tanques, S.

A., a levar a efeito nos termos dos artigos 6.° e 7.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, e do Decreto-Lei n.° 288/92, de 26 de Dezembro.

2 - O objecto do concurso é a alienação de um bloco de 4 862 792 acções, com o valor nominal de 1000$ por acção, representativas de 78,9% do capital social, que se encontra assim distribuído: IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A. - 863 433 acções; SOGEFI - Sociedade Geral Financeira, S. A. - 3 999 359 acções; 3 - A SOPONATA detém na sua carteira 573 077 acções próprias.

Artigo 2.° Concorrentes 1 - O concurso é aberto a investidores nacionais e ou estrangeiros, que poderão concorrer individualmente ou agrupados.

2 - Cada concorrente só pode apresentar uma proposta.

3 - Cada entidade não pode integrar mais do que um agrupamento concorrente.

4 - Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e concorrer individualmente.

5 - Consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou de participações recíprocas de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas por um mesmo accionista, na definição do n.° 4 do artigo 13.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril.

6 - O termo 'concorrente' designa, indistintamente, quer o concorrente individual quer o agrupamento concorrente.

7 - As entidades, singulares ou colectivas, que componham um agrupamento concorrente são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no presente caderno de encargos.

Artigo 3.° Regime da operação A operação descrita no artigo 1.° será contratada, em bloco, com o concorrente vencedor, se for individual, ou com o conjunto das entidades do agrupamento vencedor, neste caso na proporção das acções que cada uma haja declarado pretender adquirir.

Artigo 4.° Fases do concurso O concurso processa-se nas seguintes fases: a) Admissão das propostas; b) Abertura das ofertas e determinação do adquirente.

Artigo 5.° Júri 1 - O concurso é conduzido por um júri, composto por três membros, sendo um designado pela IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A., que presidirá, outro pela Inspecção-Geral de Finanças e o terceiro escolhido por aqueles dois membros de entre pessoas de reconhecida idoneidade. Os membros do júri serão substituídos, nas suas faltas e...

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