Resolução n.º 8/93, de 20 de Abril de 1993

Resolução da Assembleia da República n.° 8/93 Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, em 21 de Março de 1983, cujo original e respectiva tradução seguem em anexo.

Ao texto da Convenção são formuladas as seguintes declarações: a) Portugal utilizará o processo previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 9.°, nos casos em que seja o Estado de execução; b) A execução de uma sentença estrangeira efectuar-se-á com base na sentença de um tribunal português que a declare executória, após prévia revisão e confirmação; c) Quando tiver de adaptar uma sanção estrangeira, Portugal, consoante o caso, converterá, segundo a lei portuguesa, a sanção estrangeira ou reduzirá a sua duração, se ela ultrapassar o máximo legal admissível na lei portuguesa; d) Para efeitos do n.° 4 do artigo 3.°, Portugal declara que o termo 'nacional' abrange todos os cidadãos portugueses, independentemente do modo de aquisição da nacionalidade; e) Portugal pode admitir a transferência de estrangeiros e apátridas que tenham residência habitual no Estado de execução; f) Nos termos do n.° 7 do artigo 16.°, Portugal pretende a notificação do trânsito aéreo sobre o seu território; g) Portugal pretende que os documentos a que se reporta o n.° 3 do artigo 17.° sejam acompanhados de uma tradução em português ou em francês.

Aprovada em 18 de Fevereiro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

(Ver texto em francês no documento original) CONVENÇÃO RELATIVA À TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros Estados signatários da presente Convenção: Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é conseguir uma união mais estreita entre os seus membros; Desejosos de incrementar a cooperação internacional em matéria penal; Considerando que esta cooperação deve servir os interesses de uma boa administração da justiça e favorecer a reinserção social das pessoas condenadas; Considerando que estes objectivos exigem que os estrangeiros que se encontram privados da sua liberdade em virtude de uma infracção penal tenham a possibilidade de cumprir a condenação no seu ambiente social de origem; Considerando que a melhor forma de alcançar tal propósito é transferindo-os para o seu próprio país; acordaram no seguinte: Artigo 1.° Definições Para os fins da presente Convenção, a expressão: a) 'Condenação' significa qualquer pena ou medida privativa da liberdade proferida por um juiz, por um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de uma infracção penal; b) 'Sentença' significa uma decisão judicial impondo uma condenação; c) 'Estado da condenação' significa o Estado no qual foi condenada a pessoa que pode ser ou já foi transferida; d) 'Estado da execução' significa o Estado para o qual o condenado pode ser ou já foi transferido, a fim de aí cumprir a condenação.

Artigo 2.° Princípios gerais 1 - As Partes comprometem-se a prestar mutuamente, nas condições previstas na presente Convenção, a mais ampla cooperação possível em matéria de transferência de pessoas condenadas.

2 - Uma pessoa condenada no território de uma Parte pode, em conformidade com as disposições da presente Convenção, ser transferida para o território de uma outra Parte para aí cumprir a condenação que lhe foi imposta. Para esse fim pode manifestar, quer junto do Estado da condenação, quer junto do Estado da execução, o desejo de ser transferida nos termos da presente Convenção.

3 - A transferência pode ser pedida quer pelo Estado da condenação quer pelo Estado da execução.

Artigo 3.° Condições da transferência 1 - Nos termos da presente Convenção, uma transferência apenas pode ter lugar nas seguintes condições: a) Se o condenado é nacional do Estado da execução; b) Se a sentença é definitiva; c) Se, na data da recepção do pedido de transferência, a duração da condenação que o condenado tem ainda de cumprir é, pelo menos, de seis meses ou indeterminada; d) Se o condenado ou, quando em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental um dos Estados o considere necessário, o seu representante tiver consentido na transferência; e) Se os actos ou omissões que originaram a condenação constituem uma infracção penal face à lei do Estado da execução ou poderiam constituir se tivessem sido praticados no seu território; e f) Se o Estado da condenação e o Estado da execução estiverem de acordo quanto à transferência; 2 - Em casos excepcionais, as Partes podem acordar numa transferência mesmo quando a duração da condenação que o condenado tem ainda de cumprir é inferior à referida na alínea c) do n.° 1.

3 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar que pretende excluir a aplicação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT