Rectificação n.º 7/93, de 12 de Março de 1993

Rectificação n.° 7/93 Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1993), publicada no Diário da República, n.° 298 (suplemento), de 28 de Dezembro de 1992, saiu com incorrecções, que assim se rectificam: No artigo 63.°, n.° 1, onde se lê: 1 - Para efeitos do disposto nos artigos 51.° e 61.°, a emissão de dívida pública externa poderá ser efectuada até ao limite de 150 milhões de contos, em termos de fluxos líquidos anuais, devendo ter-se em conta, em cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam redução da dívida pública externa.

develer-se: 1 - Para...

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