Resolução n.º 5/90/M, de 11 de Abril de 1990

Resolução n.º 3/90/M de 22 de Fevereiro Proposta de lei à Assembleia da República Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira Nos termos do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira propõe à Assembleia da República a aprovação do seguinte Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira: TÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º - 1 - As ilhas da Madeira, de Porto Santo, Desertas e Selvagens, bem como os seus ilhéus, constituem uma região autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.

2 - A Região Autónoma da Madeira abrange ainda o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais e zona económica exclusiva nos termos da lei.

Art. 2.º - 1 - A autonomia política, administrativa e financeira da Região Autónoma da Madeira não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.

2 - A autonomia da Região da Madeira visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

Art. 3.º - 1 - São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa Regional, adiante designada por Assembleia Legislativa, e o Governo Regional.

2 - As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa, e participam no exercício do poder político nacional.

Art. 4.º - 1 - A representação da Região cabe aos respectivos órgãos de governopróprio.

2 - No âmbito das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

3 - Os órgãos de governo próprio correspondem-se directamente com os órgãos de soberania.

Art. 5.º - 1 - A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios aprovados pela Assembleia Legislativa.

2 - Os símbolos regionais são obrigatoriamente utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por eles tuteladas, bem como em todos os restantes imóveis que, na Região, estejam adstritos a actividade do Estado ou por este tuteladas.

3 - Os símbolos regionais são utilizados com salvaguarda da precedência e do destaque que são devidos aos símbolos nacionais.

Art. 6.º A soberania da República Portuguesa é especialmente representada por um Ministro da República, nos termos definidos na Constituição.

Art. 7.º - 1 - A Região exerce poder tributário próprio e dispõe das receitas fiscais nela cobradas, bem como de outras que lhe são atribuídas, nomeadamente as geradas no seu espaço territorial.

2 - A Região terá sistema fiscal próprio, resultante da adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais.

3 - O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, a justa repartição da riqueza e dos rendimentos e a concretização de uma política de desenvolvimento económico e de justiça social.

TÍTULO II Organização judiciária Art. 8.º Mantêm-se com a actual área de jurisdição os Tribunais de Círculo do Funchal, das Comarcas do Funchal, de Ponta do Sol, de São Vicente, de Santa Cruz e de Porto Santo, bem como os do Trabalho, de Família e de Menores do Funchal, e ainda o Tribunal Marítimo do Funchal.

Art. 9.º No Funchal, com jurisdição correspondente à área territorial da Região, são instituídos um tribunal administrativo de círculo, um tribunal fiscal aduaneiro de 1.' instância e um tribunal tributário de 1.' instância.

Art. 10.º - 1 - Dos actos administrativos do Governo Regional e dos seus membros, contenciosamente impugnáveis, caberá recurso para o Supremo TribunalAdministrativo.

2 - Dos actos administrativos dos órgãos administrativos não referidos no número anterior, contenciosamente impugnáveis, caberá recurso em 1.' instância para o Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal e deste para o Supremo Tribunal Administrativo nos termos da lei.

Art. 11.º A apreciação da legalidade das despesas públicas será feita, na Região, por uma secção regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei.

Art. 12.º - 1 - A cobrança coerciva de dívidas à Região será efectuada nos termos da das dívidas ao Estado, através do respectivo processo de execução fiscal.

2 - Com as necessárias adaptações, aplicam-se à cobrança coerciva das dívidas à Região as normas constantes do Código de Processo das Contribuições e Impostos e diplomas complementares.

TÍTULO III Órgãos regionais CAPÍTULO I Assembleia Legislativa SECÇÃO I Composição Art. 13.º A Assembleia Legislativa é composta por deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.

Art. 14.º - 1 - Cada concelho constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivonome.

2 - Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um deputado por cada 4000 eleitores recenseados, ou fracção superior a 2000.

3 - Cada círculo elegerá sempre, pelo menos, dois deputados.

4 - Haverá ainda mais um círculo, compreendendo os cidadãos portugueses nascidos na Região e residentes fora dela, em território nacional e estrangeiro, o qual elegerá dois deputados.

5 - A eleição pelo círculo referido no número anterior começará a processar-se quando a lei reconhecer verificado um rigoroso e exaustivo recenseamento dos respectivos cidadãos eleitorais.

Art. 15.º - 1 - São eleitores nos círculos referidos no n.º 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.

2 - São eleitores no círculo referido no n.º 3 do artigo anterior os cidadãos portugueses residentes na área desses círculos e que tenham nascido no território da Região.

Art. 16.º São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual na Região.

Art. 17.º As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constarem da lei geral.

Art. 18.º - 1 - Os deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.

2 - Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, as eleições terão lugar no prazo máximo de 90 dias e para uma nova legislatura.

Art. 19.º - 1 - Os deputados são eleitos por listas apresentadas pelo partidos políticos isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral, e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes no mesmo número, este nunca inferior a três.

2 - As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

3 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

4 - No apuramento dos resultados aplicar-se-á, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt. Os mandatos que couberem a cada lista serão conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

Art. 20.º - 1 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa, bem como a substituição temporária de deputados legalmente impedidos do exercício de funções, serão assegurados, segundo a ordem de preferência acima referida, pelos candidatos não eleitos na respectiva lista.

2 - Se na lista já não houver mais candidatos, não terá lugar o preenchimento da vaga ou a substituição.

Art. 21.º - 1 - A Assembleia Legislativa reúne, por direito próprio, no 15.º dia após apuramento dos resultados eleitorais.

2 - A Assembleia Legislativa verificará os poderes dos seus membros e elegerá a sua mesa.

3 - Compete ao Presidente da República abrir solenemente a 1.' sessão de cada legislatura e, na sua indisponibilidade, ao Presidente eleito da Assembleia Legislativa.

SECÇÃO II Estatuto dos deputados Art. 22.º Os deputados representam toda a Região e não os círculos por que sãoeleitos.

Art. 23.º - 1 - Constituem poderes dos deputados: a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa e projectos de decreto legislativo regional; b) Apresentar propostas de alteração e de resolução, bem como propostas de deliberação; c) Apresentar propostas de moção; d) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato; e) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional; f) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional; g) Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito; h) Os consignados no Regimento.

2 - Os deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região, previstas no orçamento.

3 - Os deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não tenha sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.

4 - Os poderes referidos nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 só podem ser exercidos pelos grupos parlamentares.

5 - São aplicados à Assembleia Legislativa e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações no respectivo Regimento, o disposto nas seguintes normas da Constituição: a) Alínea c) do artigo 178.º; b) N.os 1, 2 e 3 do artigo 181.º; c) Artigo 182.º, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4; d) Artigo 183.º, com excepção do disposto na alínea b) do n.º 2.

6 - As presidências das comissões são, no conjunto, repartidas em proporção com o número dos seus deputados, através de aplicação do...

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