Acórdão n.º 72/90, de 02 de Abril de 1990

Acórdão n.º 72/90 Processo n.º 182/89 Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional: I - Relatório 1.º O procurador-geral-adjunto em exercício no Tribunal Constitucional veio requerer, como representante do Ministério Público, nos termos do que se dispõe no artigo 281.º, n.º 2, da Constituição da República e no artigo 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro.

Para tanto, alega que tal norma foi já julgada inconstitucional, por violação do artigo 176.º, alínea j), da Constituição, na sua versão originária, em três casos concretos, através dos seguintes acórdãos, de que junta cópia: Acórdão n.º 115/89, de 12 de Janeiro de 1989, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 96, de 26 de Abril de 1989; Acórdão n.º 310/89, de 9 de Março de 1989, publicado no Diário da República, 2.' entidades série, n.º 136, de 16 de Junho de 1989; Acórdão n.º 421/89, de 15 de Junho de 1989, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 213, de 15 de Setembro de 1989 (os dois primeiros da 1.' Secção e o último da 2.' Secção).

Notificado para se pronunciar sobre o pedido, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção, o Sr. Primeiro-Ministro veio fazê-lo, oferecendo o merecimento dos autos.

Cumpre, pois, decidir.

II - Fundamentação 1.º Os pressupostos.

De acordo com o actualmente preceituado no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa (na versão originária tratava-se do n.º 2 do mesmo preceito), cabe ao Tribunal Constitucional 'apreciar e declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casosconcretos'.

Esta apreciação e declaração podem ter lugar desde que venha a ser promovida a organização de um processo com a cópia das correspondentes decisões por qualquer dos juízes do Tribunal ou pelo Ministério Público (artigo 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).

Este processo foi, de facto, promovido pelo magistrado do Ministério Público em exercício neste Tribunal, e pelas cópias dos acórdãos juntas se verifica que em todos eles foi julgada inconstitucional a norma do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro.

Estão, assim, preenchidos os pressupostos legais da admissibilidade do pedido de apreciação...

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