Acórdão nº 0570/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução26 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A FAZENDA PÚBLICA recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 14 de Fevereiro de 2011, que, na impugnação deduzida por A…, S.A., com os sinais dos autos, contra liquidação de IRC relativo ao ano de 1999 e contra a fixação de prejuízos fiscais em IRC relativos ao ano de 1997, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.

A recorrente termina as suas alegações de recurso apresentando as seguintes conclusões (que vão por nós numeradas): 1 – Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287.º, alínea e) do CPC, com relação às liquidações impugnadas de IRC do ano de 1999 e do acto de fixação dos prejuízos fiscais do exercício de 1997, por se ter verificado a prescrição; 2 – Estão em causa nos presentes autos de impugnação duas situações distintas, a saber: por um lado, a liquidação de IRC do exercício de 1999, sob o n.º 8310008523, cujo montante global ascende a € 4.588,76 e, por outro lado, o acto de fixação de prejuízos fiscais do ano de 1997; 3 – O presente Recurso incide apenas sobre a decisão proferida, na parte em que declarou prescrito o acto de fixação de prejuízos fiscais relativo ao ano de 1997, não se questionando, pois, a prescrição da liquidação de IRC do exercício de 1999; 4 – A questão que importa colocar é a de saber se se verifica a prescrição em relação ao acto de fixação dos prejuízos fiscais do ano de 1997. Antecipando a resposta, somos de parecer e salvo melhor entendimento, que não; 5 – Desde logo, o disposto no art.º 48.º n.º 1 da LGT, é claro: “As dívidas tributárias prescrevem … no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário …”; 6 – Da leitura do referido normativo legal retira-se que o pressuposto base para que se verifique uma situação de prescrição reside na existência de uma concreta dívida de natureza tributária, sendo que no caso vertente estamos perante um acto que fixou prejuízos fiscais em IRC do ano de 1997, não existindo uma qualquer dívida à Administração Fiscal (contrariamente ao exercício de 1999, que deu origem a uma liquidação a pagar); 7 – Compulsados os presentes autos, verifica-se que no articulado 1º da petição (no seu ponto 2), a impugnante contesta o acto de fixação dos prejuízos fiscais relativo ao ano de 1997, no montante de € 53.472,54; 8 – Não obstante as correcções efectuadas, o valor da liquidação n.º 8910005481 é igual a zero, porquanto, as correcções realizadas pela inspecção tributária produziram efeitos, mas consubstanciaram um corte de prejuízos fiscais, não tendo originado uma liquidação com imposto a pagar; 9 – A situação é patente da análise do quadro de fls. 7 do processo administrativo, daí resultando que a respeito do exercício de 1997, havia sido declarado um montante de prejuízos fiscais de € 57.601,28, mas que em virtude de correcções efectuadas com recurso a métodos indirectos, determinou a fixação do valor de prejuízos fiscais para € 53.472,54; 10 – Ora, não havendo dívida, também não é possível a declaração da prescrição; 11 – Decorre do preceituado no art. 304.º, n.º 1 do Código Civil que o instituto da prescrição consiste na faculdade concedida ao devedor de, após ter decorrido determinado prazo previsto na lei, recusar o cumprimento da prestação e opor-se ao seu exercício...

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