Acórdão nº 0339/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução26 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A………., S.A., notificada do acórdão de 21JUN11, vem, com invocação do disposto no art. 669º do CPC, requerer esclarecimento.

Fá-lo nos seguintes termos: «1. O acórdão aclarando, numa das suas partes decisórias, revoga a sentença recorrida na parte em que conheceu do recurso do acto de indeferimento do requerimento nº A-7090/02, apresentado pela Recorrente em 6AG002, por tal despacho não integrar um acto administrativo contenciosamente recorrível, e rejeitou, por ilegalidade, o recurso de tal despacho, ao abrigo do disposto no art. 57° do RSTA.

  1. Entendeu-se no acórdão aclarando que, por se tratar de um despacho que indeferiu o requerimento onde se pediu o arquivamento do processo de demolição, que tal acto não afecta os direitos e interesses da recorrente, porquanto tais direitos e interesses apenas podem ser afectados pelo acto que ordenou a demolição, i.e., o segundo acto recorrido.

  2. Sustenta-se, pois, que "embora sendo de indeferimento, limita-se a não acolher a pretensão da ora recorrente, no essencial, de que se arquivasse o procedimento administrativo de demolição. / O despacho entendeu que não se podia paralisar o procedimento, que teria de seguir os seus termos. / A definição da situação jurídica da ora recorrente no que toca ao problema da demolição veio a ser realizada, sim, através do despacho que ordenou a demolição. / ... só essa decisão, ordenando a demolição do pavilhão em causa, é que não só pôs fim ao procedimento como definiu a situação jurídica em causa e nessa definição pôde atingir ou lesar a esfera jurídica da recorrente, assim consubstanciando um acto administrativo, um acto lesivo contenciosamente recorrível, nos termos das disposições combinadas dos artigos 120°, do CPA, 25°, nº 1, da LPTA, e 268°, da CRP. / Aquele primeiro despacho de indeferimento limitou-se a prenunciar o despacho final (‘a demolição não pode ser evitada (Art. 106-2 do DL 555/99, de 16 de Dezembro) pelo que só há que proferir decisão final ordenando a demolição’), esse, sim, lesivo".

  3. Ora, como é bom de ver, exactamente pelo último excerto da transcrição ora feita - aliás, truncado do teor do despacho recorrido -, o acto em causa é um acto directamente lesivo dos interesses da recorrente, definindo a sua situação jurídica. 5. Com efeito, no referido despacho fez-se constar, como fundamento do indeferimento, que a demolição não pode ser evitada.

  4. E não pode...

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