Acórdão nº 0339/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A………., S.A., notificada do acórdão de 21JUN11, vem, com invocação do disposto no art. 669º do CPC, requerer esclarecimento.
Fá-lo nos seguintes termos: «1. O acórdão aclarando, numa das suas partes decisórias, revoga a sentença recorrida na parte em que conheceu do recurso do acto de indeferimento do requerimento nº A-7090/02, apresentado pela Recorrente em 6AG002, por tal despacho não integrar um acto administrativo contenciosamente recorrível, e rejeitou, por ilegalidade, o recurso de tal despacho, ao abrigo do disposto no art. 57° do RSTA.
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Entendeu-se no acórdão aclarando que, por se tratar de um despacho que indeferiu o requerimento onde se pediu o arquivamento do processo de demolição, que tal acto não afecta os direitos e interesses da recorrente, porquanto tais direitos e interesses apenas podem ser afectados pelo acto que ordenou a demolição, i.e., o segundo acto recorrido.
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Sustenta-se, pois, que "embora sendo de indeferimento, limita-se a não acolher a pretensão da ora recorrente, no essencial, de que se arquivasse o procedimento administrativo de demolição. / O despacho entendeu que não se podia paralisar o procedimento, que teria de seguir os seus termos. / A definição da situação jurídica da ora recorrente no que toca ao problema da demolição veio a ser realizada, sim, através do despacho que ordenou a demolição. / ... só essa decisão, ordenando a demolição do pavilhão em causa, é que não só pôs fim ao procedimento como definiu a situação jurídica em causa e nessa definição pôde atingir ou lesar a esfera jurídica da recorrente, assim consubstanciando um acto administrativo, um acto lesivo contenciosamente recorrível, nos termos das disposições combinadas dos artigos 120°, do CPA, 25°, nº 1, da LPTA, e 268°, da CRP. / Aquele primeiro despacho de indeferimento limitou-se a prenunciar o despacho final (‘a demolição não pode ser evitada (Art. 106-2 do DL 555/99, de 16 de Dezembro) pelo que só há que proferir decisão final ordenando a demolição’), esse, sim, lesivo".
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Ora, como é bom de ver, exactamente pelo último excerto da transcrição ora feita - aliás, truncado do teor do despacho recorrido -, o acto em causa é um acto directamente lesivo dos interesses da recorrente, definindo a sua situação jurídica. 5. Com efeito, no referido despacho fez-se constar, como fundamento do indeferimento, que a demolição não pode ser evitada.
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E não pode...
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