Acórdão nº 07974/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO CARVALHO
Data da Resolução03 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Espécie: Processo cautelar.

Recorrente: Caixa Geral de Aposentações.

Recorrido: A....

Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 240 que decidiu: “Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se julgar o pedido de adopção de providências cautelares procedente e, em consequência: i. Intimar a Entidade Requerida Caixa Geral de Aposentações a proceder à aposentação, com carácter provisório, do Requerente e a pagar-lhe uma pensão mensal provisória de aposentação de igual montante ao da pensão de aposentação; ii. Considerar o Requerente provisoriamente desobrigado do exercício efectivo de funções, considerando-se as mesmas suspensas;” Foram as seguintes as conclusões da recorrente: 1- Na óptica da CGA, ao presente recurso deverá ser atribuído efeito suspensivo, por aplicação do disposto na alínea e) do n.° 3 do art.° 692.° do CPC (ex vi artigo 1º do CPTA), segundo o qual "Tem efeito suspensivo da decisão a apelação "da "Decisão que condene no cumprimento de obrigação pecuniária (cfr. alínea d) do n.° 2 do artigo 691.°, para que remete o referido preceito do mesmo Código).

2- Segundo prescreve o CPTA, também não deverá ser admitido o efeito meramente devolutivo ao recurso sempre que a sua atribuição possa ser causadora de danos ou sempre que os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição. (n.°s 4 e 5 do art.° 143.° do CPTA), sendo certo que para o interessado não existe o risco de produção de prejuízos de difícil reparação que pretende ver reconhecidos no processo principal, uma vez que: - O Requerente não está em risco perder o seu trabalho; - Nem de deixar de receber o seu vencimento.

- Não fica, pois, sem os proventos que já tem.

3- Porém, ao «condenar» a CGA a praticar um novo acto administrativo, de sentido oposto ao anteriormente praticado (cuja suspensão de eficácia vinha peticionada), e ao desobrigar o Requerente de se apresentar ao serviço, a decisão recorrida revela-se passível de gerar prejuízos de dificílima reparação, tanto para (a) o sistema de pensões gerido pela CGA (se a acção principal for julgada improcedente, como esta Caixa perspectiva, quem se responsabiliza pela devolução dos montantes entregues ao interessado, a título de pensão provisória, e à Administração Fiscal, a título de impostos?); como para (b) o Serviço do interessado (que fica momentaneamente sem um trabalhador, sem saber, para além disso, o que fazer com o seu posto de trabalho, dado que a decisão judicial tem carácter provisório); como ainda para (c) o próprio Requerente (se, como a CGA perspectiva, a acção principal for julgada improcedente, e exigindo o Estatuto da Aposentação o efectivo exercício de funções como condição para a contagem do tempo de serviço, como se poderá contar esse tempo que o Requerente deixou de estar obrigado prestar mediante autorização do Tribunal?).

4- A decisão proferida não logra, também, explicar com base em que tempo de serviço deve ser calculada (e paga, não o esqueçamos) a pensão decretada ao Requerente, sendo certo que no pedido subjacente ao acto administrativo praticado pela CGA em 2010-08-06, cuja suspensão de eficácia foi requerida nestes autos, estava em causa a aplicação conjugada de 3 regimes previdenciais distintos, bem patentes, aliás, na alínea d) dos Factos Assentes.

5- As providências cautelares antecipatórias produzem efeitos jurídicos inovatórios na esfera jurídica dos requerentes e dos requeridos, razão pela qual o legislador impôs um maior grau de exigência na verificação dos três requisitos cumulativos necessários para a sua concessão.

6- A invocação de incómodos normais e naturais inerentes ao desempenho de uma actividade profissional, assim como a evocação genérica da "...não disponibilidade desse tempo..." para outras actividades, não são passíveis de concretizar ou integrar o conceito de periculum in mora a que se refere a primeira parte da alínea c) do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA.

7- Na verdade, o acto impugnado nos autos principais não só é susceptível de ser revogado, caso venha a ser assim julgado pelos tribunais, como é perfeitamente possível a reconstituição da situação actual hipotética, em sede de execução, nos termos do disposto nos artigos 173.° e segts. do CPTA, pelo que não existe qualquer situação de facto consumado, nem existem prejuízos de difícil reparação (os quais, sublinha-se, não foram devidamente concretizados).

8- Ainda que por mera hipótese académica tal requisito viesse a ser verificado - o que não se concede - sempre faltaria indagar pelo requisito previsto no n ° 3 do artigo 120.° do CPTA, ou seja, se a medida cautelar, ponderados os interesses públicos e privados, em causa, seria proporcional e adequada (elementos inexistentes no processo), 9- O fumus bónus iuris declarado na sentença recorrida parece referir-se àquele que é exigido para as providências cautelares conservatórias e não ao que é exigido para as antecipatórias, já que nestas o decisor ao adiantar a probabilidade de sucesso da acção terá igualmente que fundamentar convenientemente aquele juízo, o que, infelizmente, não sucedeu na Sentença recorrida, o que, à cautela, se invoca para todos os efeitos legais.

10- De modo algum se poderá admitir que a mera invocação do disposto numa norma programática inserta na Constituição da República Portuguesa - o n.° 4 do art.° 63.°...

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