Acórdão nº 605/11.4GBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório; Reclamação – art. 405º do Código de Processo Penal.

Reclamante: Ministério Público.

  1. Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães.

***** Na sequência da detenção do arguido António pelas autoridades policiais, cerca das 21.30 horas do dia 13 de Maio de 2011, na Rua Ponte da Ínsua, Ponte, em Guimarães, por conduzir um veículo automóvel na via pública sem que estivesse legalmente habilitado a fazê-lo e porque, no âmbito da mesma acção de fiscalização, recusou submeter-se às provas estabelecidas para detecção de álcool no sangue, incorrendo na prática dos crimes previstos e punidos pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro e arts. 152º do Código da Estrada e 348º, do Código Penal, o Digno magistrado do Ministério Público procedeu ao respectivo interrogatório.

Subsequentemente, considerando estarem verificados todos os pressupostos legalmente exigidos, pronunciou-se tal Magistrado a favor da suspensão provisória do processo, por 30 dias, na condição de o arguido entregar a quantia de € 200,00 à Associação de Apoio à Criança, despachando no sentido da conclusão dos autos à Ex.ma Senhora Juíza de Instrução, para se pronunciar sobre a viabilidade, ou não, da suspensão provisória do processo.

Em despacho proferido a fls. 21 dos autos de inquérito, a Mmª Juiz de Instrução (JIC) devolveu os autos ao Ministério Público, «nos termos estabelecidos no disposto no art. 384º, nº 2 do CPP», por entender que o processo ainda não tinha sido classificado, designadamente para os efeitos previstos no art. 384º, nº 1 do Código de Processo Penal (CPP), com referência aos arts. 280º a 282º do mesmo diploma.

O Magistrado do Ministério Público (MP), sublinhando não ter sido notificado do despacho de fls. 21, veio então requerer, em sede de processo sumário, a suspensão provisória do processo, remetendo para a posição que já assumira a fls. 15 e 16, sublinhando que embora o processo sumário não comporte uma fase de inquérito, nem instrução, existe uma fase preliminar, mais ou menos prolongada, que, sob o domínio do Ministério Público, se desenrola até à remessa dos autos para a fase de julgamento.

Em face de tal requerimento, a Mmª JIC lavrou despacho com o seguinte teor: «A fls. 21 dos autos foi ordenada a remessa dos mesmos ao Ministério Público, nos termos estabelecidos no disposto no art. 284º, nº 2 do CPP.

A remessa dos autos nos termos referidos integra, em nosso entendimento, uma impossibilidade do Ministério Público apresentar...

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