Resolução n.º 36/2006, de 28 de Abril de 2006

Resolução da Assembleia da República n.º 36/2006 Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica de Guernsey, por troca de cartas, respectivamente de 22 de Junho e de 19 de Novembro de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança e à Respectiva Aplicação Provisória.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica de Guernsey, por troca de cartas, respectivamente de 22 de Junho e de 19 de Novembro de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança e à Respectiva Aplicação Provisória, cujos texto, apêndice n.º 1 e respectivo anexo, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publicam em anexo.

Aprovada em 26 de Janeiro de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS RELATIVO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA POUPANÇA E À RESPECTIVA APLICAÇÃO PROVISÓRIA.

A - Carta da República Portuguesa Exmo. Senhor: Tenho a honra de remeter para os textos, respectivamente, da proposta de modelo de acordo entre Guernsey, a Ilha de Man e Jersey e cada um dos Estados membros da UE que irá aplicar a troca automática de informação e a proposta de modelo de acordo entre Guernsey, a Ilha de Man e Jersey e cada um dos Estados membros da UE que irá aplicar a retenção na fonte no período de transição, que resultaram das negociações de um acordo sobre tributação da poupança com as autoridades das ilhas e foram apensas, respectivamente como anexo I e anexo II, ao resultado dos trabalhos do Grupo de Alto Nível do Conselho de Ministros da União Europeia de 12 de Março (doc. n.º 7408/04 FISC58).

Em face dos referidos textos, tenho a honra de propor a V. Ex.' o Acordo Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança constante do apêndice n.º 1 à presente carta e o compromisso mútuo de ultimarmos com a maior brevidade possível as nossas formalidades constitucionais internas para a entrada em vigor do presente Acordo e de procedermos sem demora à notificação recíproca de que essas formalidades estão concluídas.

Na pendência da conclusão dos trâmites internos e da entrada em vigor do presente Acordo Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança, tenho a honra de propor a V. Ex.' que Portugal e Guernsey apliquem o presente Acordo provisoriamente, tendo em conta o quadro dos respectivos ordenamentos constitucionais internos, a partir de 1 de Janeiro de 2005, ou da data de aplicação da Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, valendo a mais tardia das datas.

Se o que precede for aceitável pelo Governo de V. Ex.', tenho a honra de propor que a presente carta e a vossa confirmação constituam, em conjunto, um acordo entre Portugal e Guernsey.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da nossa mais elevada consideração.

Pela República Portuguesa: Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Ministra de Estado e das Finanças.

Feito em Lisboa em 22 de Junho de 2004.

B - Carta de Guernsey Exmo. Senhor: Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.' com data de hoje, do seguinteteor: 'Exmo. Senhor: Tenho a honra de remeter para os textos, respectivamente, da proposta de modelo de acordo entre Guernsey, a Ilha de Man e Jersey e cada um dos Estados membros da UE que irá aplicar a troca automática de informação e a proposta de modelo de acordo entre Guernsey, a Ilha de Man e Jersey e cada um dos Estados membros da UE que irá aplicar a retenção na fonte no período de transição, que resultaram das negociações de um acordo sobre tributação da poupança com as autoridades das Ilhas e foram apensas, respectivamente como anexo I e anexo II, ao resultado dos trabalhos do Grupo de Alto Nível do Conselho de Ministros da União Europeia de 12 de Março (doc. 7408/04 FISC 58).

Em face dos referidos textos, tenho a honra de propor a V. Ex.' o Acordo Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança constante do apêndice n.º 1 à presente carta e o compromisso mútuo de ultimarmos com a maior brevidade possível as nossas formalidades constitucionais internas para a entrada em vigor do presente Acordo e de procedermos sem demora à notificação recíproca de que essas formalidades estão concluídas.

Na pendência da conclusão dos trâmites internos e da entrada em vigor do presente Acordo Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança, tenho a honra de propor a V. Ex.' que Portugal e Guernsey apliquem o presente Acordo provisoriamente, tendo em conta o quadro dos respectivos ordenamentos constitucionais internos, a partir de 1 de Janeiro de 2005, ou a data de aplicação da Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, valendo a mais tardia das datas.

Se o que precede for aceitável pelo Governo de V. Ex.', tenho a honra de propor que a presente carta e a vossa confirmação constituam, em conjunto, um acordo entre Portugal e Guernsey.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da nossa mais elevada consideração.' Posso confirmar que Guernsey está de acordo com o teor da carta de V. Ex.' Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Por Guernsey, The Chief Minister: (ver documento original) Feito em 19 de Novembro de 2004.

APÊNDICE N.º 1 ACORDO RELATIVO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA POUPANÇA ENTRE GUERNSEY E A REPÚBLICA PORTUGUESA Considerando o seguinte: 1 - Prevê o artigo 17.º da Directiva n.º 2003/48/CE, ('a directiva'), do Conselho da União Europeia ('o Conselho'), relativa à tributação dos rendimentos da poupança, que antes de 1 de Janeiro de 2004 os Estados membros adoptem e publiquem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa directiva, cujas disposições serão aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 2005, desde que: 'i) A Confederação Suíça, o Principado do Liechtenstein, a República de São Marino, o Principado do Mónaco e o Principado de Andorra apliquem a partir dessa mesma data medidas equivalentes às estabelecidas na presente directiva, em conformidade com os acordos celebrados entre estes países e a Comunidade Europeia, na sequência de uma decisão unânime do Conselho; ii) Tenham sido celebrados todos os acordos ou outros convénios que estabeleçam que todos os territórios dependentes ou associados relevantes aplicarão a partir dessa mesma data a troca automática de informações nos moldes previstos no capítulo II dessa directiva (ou, durante o período de transição definido no artigo 10.º, aplicarão uma retenção na fonte nas condições previstas nos artigos 11.º e 12.º)'.

2 - O relacionamento de Guernsey com a UE é objecto do Protocolo n.º 3 do Tratado de Adesão do Reino Unido à Comunidade Europeia. Nos termos do Protocolo Guernsey não se situa no território fiscal da UE.

3 - Guernsey regista que, se bem que o objectivo final dos Estados membros da UE consista em permitir uma tributação efectiva dos juros no Estado membro de residência fiscal do beneficiário efectivo através da troca de informações entre eles relativas a esses pagamentos de juros, três Estados membros, a saber, a Áustria, a Bélgica e o Luxemburgo, não serão obrigados a trocar informação durante um período de transição mas aplicarão uma retenção na fonte aos rendimentos da poupança abrangidos pela directiva.

4 - A 'retenção na fonte' a que se refere a directiva será referida como 'imposto de retenção' no direito interno de Guernsey. Para efeitos do presente Acordo os dois termos devem ser lidos coligadamente como 'retenção na fonte/imposto de retenção' e ter o mesmo significado.

5 - Guernsey acordou em aplicar um imposto de retenção com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005 desde que os Estados membros tenham adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva e tenham sido genericamente cumpridos os requisitos do artigo 17.º da directiva e do n.º 2 do artigo 17.º do presente Acordo.

6 - Guernsey acordou em aplicar a troca de informações automática nos moldes previstos no capítulo II da directiva a partir do final do período transitório definido no n.º 2 do artigo 10.º da directiva.

7 - Guernsey possui legislação em matéria de organismos de investimento colectivo que se presume equivalente quanto ao seu efeito à legislação CE referida nos artigos 2.º e 6.º da directiva.

Guernsey e Portugal a seguir referidos como Parte Contratante ou Partes Contratantes salvo se o contexto exigir de outro modo, acordaram em celebrar o seguinte Acordo que obriga exclusivamente as Partes Contratantes e prevê: a) A troca automática de informações da autoridade competente de Portugal para a autoridade competente de Guernsey da mesma forma que para a autoridade competente de um Estado membro; b) A aplicação por Guernsey, durante o período de transição definido no artigo 10.º da directiva, de um imposto de retenção a partir da mesma data e nas mesmas condições que as enunciadas nos artigos 11.º e 12.º dessa directiva; c) A troca automática de informações da autoridade competente de Guernsey para a autoridade competente de Portugal de harmonia com o artigo 13.º da directiva; d) A transferência da autoridade competente de Guernsey para a autoridade competente de Portugal de 75% da receita do imposto de retenção; em relação a pagamentos de juros efectuados por um agente pagador estabelecido numa Parte Contratante a uma pessoa singular residente na outra ParteContratante.

Para efeitos do presente Acordo o termo 'autoridade...

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