Resolução n.º 60/2004, de 19 de Agosto de 2004

Resolução da Assembleia da República n.º 60/2004 Participação da Assembleia da República na União Interparlamentar A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Adesão A Assembleia da República reitera a sua adesão à União Interparlamentar (UIP) e aos seus princípios, finalidades, organização e modos de funcionamento, constantes dos Estatutos integralmente revistos em 2003, que se publicam, em tradução para língua portuguesa, em anexo à presente resolução.

Artigo 2.º Delegação 1 - A participação da Assembleia da República na UIP é assegurada por uma Delegação.

2 - A Delegação é composta por oito membros. incluindo um presidente e um vice-presidente.

3 - Serão eleitos ainda três suplentes que substituirão os membros efectivos em caso de impedimento.

4 - A Delegação deve ser pluripartidária, reflectindo a composição da Assembleia da República.

Artigo 3.º Competências 1 - A Delegação desempenha as tarefas, exerce os poderes e cumpre as obrigações previstas nos Estatutos da UIP.

2 - O presidente da Delegação dirige os seus trabalhos e coordena a actuação dos respectivosmembros.

3 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.

Artigo 4.º Mandato 1 - A Delegação é eleita pela Assembleia da República no começo de cada legislatura e pelo período desta.

2 - Os membros da Delegação, caso sejam reeleitos deputados, manter-se-ão em funções até nova eleição dela.

Artigo 5.º Funcionamento O funcionamento da Delegação rege-se pelo disposto no artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 5/2003, de 22 de Janeiro.

Artigo 6.º Normas aplicáveis A Delegação e os seus membros cumprem as normas aplicáveis do regimento e a da resolução citada no artigo anterior.

Artigo 7.º Secretariado A Delegação terá apoio administrativo da Secretaria-Geral da Assembleia da República, em termos a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do presidente da Delegação, ouvida a secretária-geral.

Artigo 8.º Norma transitória O conselho directivo do grupo português da UIP, eleito no começo da IX Legislatura, mantém a sua actual composição, mas passa a designar-se por Delegação da Assembleia da República à UIP, regendo-se pela presente resolução.

Aprovada em 8 de Julho de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Estatutos da União Interparlamentar (ver nota 1) Adoptados em 1976, totalmente revistos em Outubro de 1983, alterados em Outubro de 1987, Setembro de 1988, Março de 1989, Abril de 1990, Setembro de 1992, Setembro de 1993, Abril de 1995, Abril de 1996, Setembro de 1998, Abril de 1999, Outubro de 2000 e Abril de 2001, totalmente revistos em Abril de 2003 e alterados em Abril de 2004.

I Natureza, objectivos e composição Artigo 1.º 1 - A União Interparlamentar é a organização internacional dos parlamentos dos Estadossoberanos.

2 - Na qualidade de centro de concertação interparlamentar ao nível mundial desde 1889, a União Interparlamentar promove a paz e a cooperação entre os povos, bem como a consolidação das instituições representativas. Visando a prossecução deste objectivo, a União Interparlamentar: a) Promove os contactos, a coordenação e o intercâmbio de experiências entre os parlamentos e os parlamentares de todos os países; b) Analisa matérias de interesse internacional e pronuncia-se sobre as mesmas no sentido de desencadear a acção dos parlamentos e respectivos membros; c) Contribui para a defesa e a promoção dos direitos humanos de âmbito universal e cujo respeito representa um factor essencial da democracia parlamentar e do desenvolvimento; d) Contribui para um melhor conhecimento do funcionamento das instituições representativas e para o reforço e desenvolvimento dos seus meios de acção.

3 - A União, que partilha os objectivos da Organização das Nações Unidas, apoia os seus esforços e trabalha em estreita cooperação com esta organização. A União colabora igualmente com as organizações interparlamentares regionais e com as organizações internacionais, intergovernamentais e não governamentais que perfilhem os mesmos ideais.

Artigo 2.º A União Interparlamentar tem sede em Genebra.

Artigo 3.º 1 - Qualquer parlamento constituído em consonância com as leis de um Estado soberano, cuja população representa e em cujo território funciona, pode solicitar a adesão à União Interparlamentar. Qualquer grupo nacional que represente tal Parlamento mas que já seja membro no momento da aprovação do presente artigo (ver nota 2), pode escolher continuar a ser membro da União.

2 - Nos estados federais, só o parlamento federal pode solicitar a adesão à União Interparlamentar.

3 - Todos os membros da União devem aprovar os princípios da organização e agir em conformidade com os seus Estatutos.

4 - As assembleias parlamentaras internacionais, instituídas através de um acordo internacional entre os Estados representados na União, podem ser admitidas pelo Conselho Directivo como membros associados da União mediante solicitação desses Estados e após parecer dos membros da União.

Artigo 4.º 1 - A decisão de admitir ou de readmitir um parlamento cabe ao Conselho Directivo, que é informado pelo Secretário-Geral ou pela Secretária-Geral sobre os pedidos de adesão ou de readmissão. O Conselho Directivo delibera mediante parecer prévio por parte do Comité Executivo, que analisa a observância das condições previstas no artigo 3.º e elabora o respectivo relatório.

2 - Se um membro da União deixar de funcionar enquanto tal ou caso se verifique um atraso de três anos no pagamento das quotas da União, o Comité Executivo analisa a situação e dá parecer ao Conselho Directivo. O Conselho Directivo decide sobre a suspensão da afiliação deste membro da União.

Artigo 5.º 1 - Todos os membros e membros associados da União contribuem anualmente para as despesas da União, de acordo com uma tabela aprovada...

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