Resolução n.º 132/2003, de 28 de Agosto de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2003 O sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto representa um empreendimento da maior importância para a melhoria das condições e da qualidade de vida das populações da área metropolitana do Porto, e a sua entrada em pleno em funcionamento possibilitará, naquela área, a afirmação da moderna tendência de favorecimento de redes de transporte público eficientes, de qualidade, respeitadoras do ambiente e cumprindo os requisitos do serviço público.

Atendendo à natureza deste empreendimento, que consiste na implantação à superfície de uma rede de metropolitano inserida em malha urbana de grande densidade, em grande parte do traçado, e com características de sistema integrado de transporte simultaneamente urbano e suburbano, forçoso é admitir, naturalmente, a influência de factores de ordem dinâmica de muito difícil previsibilidade às condições técnicas, sociais e contratuais da sua concretização.

Neste sentido, e cumprindo-se os requisitos legais e de ordem administrativa, o contrato celebrado em 16 de Dezembro de 1998 entre a sociedade Metro do Porto, S. A., e o agrupamento complementar de empresas NORMETRO para a construção do empreendimento, cuja minuta fora aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142-A/98, de 15 de Dezembro, sofreu já algumas alterações, sendo de destacar a que foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2001, de 27 de Julho, justificada pela superveniência de imperativos de segurança, acessibilidades, inserção urbanística e compatibilização com outros modos de transporte.

Trata-se agora de aprovar nova alteração ao referido contrato de 16 de Dezembro de 1998, fundamentada pela constatação, por um lado, de que a circulação inicialmente projectada em linha única no troço da rede Senhora da Hora-Póvoa, compreendido na designada linha P, não iria reduzir, como desejável, o tempo de viagem entre o término desta linha e o centro da cidade do Porto, mantendo-se alguns constrangimentos à projectada operação e à segurança na circulação desse troço, e, por outro lado, no reconhecimento, face aos mais recentes e objectivos estudos de procura referentes a esta linha, que demonstram como inevitável um aumento de procura neste troço, como mais viável a realização imediata de trabalhos de duplicação de via no já mencionado troço em simultâneo e em complemento com os trabalhos em curso, evitando-se trabalhos e intervenções no espaço-canal em momento futuro e o elevado custo e perturbações no serviço inerentes.

A sociedade Metro do Porto, S. A., dadas estas circunstâncias, e nos termos do n.º 10 da base XVI das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, anexas ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 261/2001, de 26 de Setembro, 249/2002, de 19 de Novembro, 33/2003, de 24 de Fevereiro, iniciou com a NORMETRO as negociações e os estudos para alteração ao contrato já referido após obtida a aprovação para este projecto por parte dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, consubstanciada no despacho conjunto n.º 288/2003, de 11 de Março, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 72, de 26 de Março de 2003, tendo acordado com aquele agrupamento o aditamento contratual cuja minuta se encontra anexa à presente resolução, o qual contempla um acréscimo de (euro) 50167536,78, a preços de Maio de 1996.

De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 6 da base XIII das bases da concessão, é aprovado o aditamento ao referido contrato, bem como a revisão do orçamento plurianual, correspondente ao acréscimo do investimento com a duplicação da linha da Póvoa.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Aprovar o aditamento ao contrato celebrado em 16 de Dezembro de 1998 entre a Metro do Porto, S. A., e o agrupamento complementar de empresas NORMETRO - ACE, cuja minuta se encontra anexa à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - Autorizar a revisão do orçamento plurianual previsto na alínea d) do n.º 1 da base XIII das bases da concessão, no montante de (euro) 89052826, a preços de Maio de 1996, correspondente ao acréscimo global do investimento com a duplicação da linha da Póvoa, parte do qual se encontra contratado no aditamento referido no número anterior.

Presidência do...

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