Resolução n.º 48/2003, de 29 de Março de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2003 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Silves aprovou, em 26 de Outubro de 2001, o Plano de Urbanização do Núcleo de Desenvolvimento Turístico do Morgado da Lameira, na Área de Aptidão Turística n.º 1 - Lameira, no município de Silves.

A elaboração do Plano de Urbanização decorreu na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública que decorreu já ao abrigo do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

O município de Silves dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/95, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 279, de 4 de Dezembro de 1995.

O Plano de Urbanização do Núcleo de Desenvolvimento Turístico do Morgado da Lameira, correspondendo à Área de Aptidão Turística n.º 1 - Lameira, demarcada na planta de ordenamento e prevista no artigo 25.º, altera o Plano Director Municipal ao requalificar solos agrícolas e espaços naturais para usos urbanos.

Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do n.º 3 do artigo 23.º do Regulamento, que não cumpre os valores mínimos do número de lugares para estacionamento previstos na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, de aplicação obrigatória por força do disposto no n.º 3 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.

O uso e ocupação para campo de golfe, previsto na planta de zonamento e regulado pelos artigos 18.º e 24.º do Regulamento, coincide numa área de 39 ha com as áreas beneficiadas pelo sistema de rega do aproveitamento hidroagrícola de Silves, Lagoa e Portimão. A despeito do parecer favorável do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, não poderá existir qualquer utilização para o efeito daqueles recursos hídricos.

O Plano foi objecto de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve, bem como da Direcção Regional de Agricultura do Algarve e do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente.

Atendendo à sensibilidade arqueológica da zona abrangida será de, nos termos da lei, assegurar a salvaguarda do património ali existente, desencadeando os necessários procedimentos.

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano de Urbanização do Núcleo de Desenvolvimento Turístico do Morgado da Lameira, na Área de Aptidão Turística n.º 1 - Lameira, no município de Silves, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de zonamento e a planta de condicionantes que fazem parte integrante desta resolução.

2 - Excluir de ratificação o n.º 3 do artigo 23.º do Regulamento.

3 - Fica parcialmente alterada a planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Silves, na área de intervenção do Plano de Urbanização.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Março de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DO NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DO MORGADO DA LAMEIRA, NA ÁREA DE APTIDÃO TURÍSTICA N.º 1 - LAMEIRA (ALCANTARILHA).

TÍTULO I Disposições gerais e condicionantes CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano de Urbanização do Núcleo de Desenvolvimento Turístico do Morgado da Lameira, na Área de Aptidão Turística n.º 1 - Lameira, adiante designado por PUML.

2 - É objectivo do PUML definir uma organização para o meio urbano e áreas de protecção, estabelecendo designadamente o perímetro urbano, a concepção geral da forma urbana, os parâmetros urbanísticos, o destino das construções, os valores naturais e patrimoniais a proteger, os locais destinados à instalação de equipamentos, os espaços livres e o traçado esquemático da rede viária e das infra-estruturas principais.

3 - O PUML tem ainda por finalidade garantir uma gestão criteriosa dos recursos naturais da área abrangida pelo Plano, compatibilizando-os com a ocupação urbana decorrente do uso determinado pela aprovação da localização do NDT e em conformidade com os princípios de ordenamento do território...

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