Acórdão nº 00866/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução29 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do 2º Juízo do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

1- RELATÓRIO Vem interposto recurso do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra que, julgando procedente a acção administrativa especial, condenou a aqui recorrente Caixa Geral de Aposentações (CGA) a reconhecer aos autores a " aplicabilidade do n.º 4 do art.º 7 da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, repristinado pelo artigo 7º do DL n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto, com as emergentes consequências em matéria de data de passagem à reforma e montante da mesma." A Recorrente pretende que seja concedido provimento ao recurso e, consequentemente revogada a decisão recorrida, formulando, para o efeito, na alegação que apresentou as seguintes conclusões: "1a O regime especial de passagem da reserva à reforma instituída pelo n° 4 do artigo 7° da Lei n° 15/92, de 5 de Agosto, e revogado pelo artigo 30° do Decreto-Lei n° 236/99, de 25 de Junho, foi objecto de repristinação pelo Decreto-Lei n° 197-A/2003, de 30 de Agosto.

2a A repristinação operada pelo Decreto-Lei n° 197-A/2003 veio confirmar o acerto do entendimento perfilhado pela Caixa Geral de Aposentações de que o artigo 7°, n° 4, da citada Lei n° 15/92 foi expressamente revogado pelo Decreto-Lei n° 236/99, de 25 de Junho (artigo 30°), e que essa revogação atingiu as próprias situações já constituídas e que subsistiam à data da sua entrada em vigor, incluindo, portanto, a dos Autores.

3a Nada no teor da norma repristinatória, artigo 7° do Decreto-Lei n° 197-A/2003, indicia que esteja dotada de eficácia retroactiva. De facto, ao referido preceito normativo não foi atribuída qualquer eficácia retroactiva. Assim, por força do princípio geral contido no artigo 12° do Código Civil, este preceito apenas vale para o futuro.

4a Por conseguinte, contrariamente ao que considerou o tribunal a quo, é forçoso concluir que os actos concretos de aplicação do regime instituído pelo EMFAR/99, como aqueles que, nos casos concretos dos Autores, foram proferidos, são válidos, já que aplicaram o regime jurídico então vigente, e este não incluía o que se encontrava especialmente estabelecido no artigo 7°, n° 4. da Lei n° 15/92.

5a Assim, sendo tais actos válidos, não existe qualquer motivo ou fundamento legal para proceder à sua revogação ou modificação. Na verdade, o âmbito pessoal de aplicação do regime repristinado é constituído apenas pelos militares abrangidos pelo artigo 7°, n° 4.

da Lei n° 15/92 que, não tendo sido já reformados ao abrigo do Decreto-Lei n° 236/99, completem 65 anos de idade após a data de entrada em vigor do artigo 7° do Decreto-Lei n° 197-A/2003." Nas suas contra - alegações os Recorridos defendem a manutenção do julgando-se improcedente o recurso, finalizando do modo seguinte: " A.

Atendendo a toda a coerência do sistema substantivo inerente ao conjunto das disposições da lei 15/92, designadamente a continuidade dos respectivos efeitos jurídicos, só faz sentido interpretar a repristinação operada pelo DL 197-A/2003 de 30 de Agosto como produzindo efeitos à data da revogação das mesmas disposições, como se nunca tivessem sido revogadas e os seus efeitos nunca tivessem sido interrompidos.

B.

Interpretação contrária geraria discriminação relativamente aos militares em situação rigorosamente igual à dos AA. que, abrangidos pela Lei 15/92, se reformem após a entrada em vigor do art.° 7.° do DL 197-A/2003, pois beneficiarão integralmente desta repristinação e, logo, da reposição das garantias consagradas pelo n.° 4 do art.° 7.° da Lei 15/92, sem que nada justifique tal tratamento desigual.

C.

É esta a única interpretação conforme à Constituição da República: estando o intérprete e o aplicador do direito perante norma interpretanda que comporte duas dimensões interpretativas possíveis, sendo uma incompatível e outra compatível com a Lei Fundamental, deve o intérprete e/ou aplicador escolher a de sentido compatível.

D.

Donde, decidiu bem a douta sentença recorrida ao condenar a recorrente a reconhecer a aplicabilidade aos recorridos do n.° 4 do art.° 7.° da Lei 15/92 de 5 de Agosto, repristinado pelo Art.° 7.° do DL 197-A/2003 de 30 de Agosto, com as emergentes consequências em matéria de data de passagem à reforma e montante da mesma, tendo como fundamento a interpretação desta última norma conforme com o princípio constitucional da igualdade, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada." Ao abrigo do nº 1 do art. 146º do CPTA, foram os autos com vista ao Exmo Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, o qual emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos que foram os Vistos legais, cumpre decidir.

*2- DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - DOS FACTOS A Sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, com interesse para a decisão:"1ºEugénio Duarte Ramos passou à reserva em 31 de Dezembro de 1992, conforme OP1/05-01-93 da Armada. (Cfr. fls. 24).

2° Os Autores requereram a passagem à situação de reforma, em 26 de Fevereiro e 18 de Fevereiro de 2001, conforme OP3/06 de 15 de Março de 2001, rectificada na OP3/07 de 2 de Abril de 2001 (Cfr, fls. 25 a 30); 3° A CGA oficia Eugénio Ramos, em 2001/08/07 - SAC332PB 1028407 - de que: Nos termos do Art° 97° do EA - DL n° 498/72, de 9/12 - foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2001/08/07, da Direcção da CGA, tendo sido considerada a sua situação existente em 1999-06-26, nos termos do Art° 43° do EA. O valor da pensão para o ano de 1999 é de 533.800$00 (2.662,58€) Obs. Data em que entrou em vigor o DL n° 236/99, de 25/06 que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, revogando o Art° 7° da Lei n° 15/92, de 5/8. (Cfr. fls. 31); 4° A CGA oficia Rui Vaz, em 2001/06/08 - SAC332PB 53063 - de que: Nos termos do Art° 97° do EA - DL n° 498/72, de 9/12 - foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2001/08/06 da Direcção da CGA, tendo sido considerada a sua situação existente em 1999-06-26, (a) nos termos do Art° 43° do EA. O valor da pensão para o ano de 1999 é de 533.800$00 (2.662,58€). (a)Obs. Data em que entrou em vigor o DL n° 236/99, de 25/06 que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, revogando o Art° 7° da Lei n° 15/92, de 5/8.(Cfr. fls. 31); 5º Em 24 de Agosto de 2001, Eugénio Ramos requer à CGA que, para efeitos de reforma seja tido em consideração a data de 26 de Fevereiro de 2001 e não a de 26 de Junho de 1999 como fez a CGA. (Cfr. fls. 33 e sg.) 6° Em 28 de Agosto de 2001, Rui Vaz requer à CGA que, para efeitos de reforma seja tido em consideração a data de 26 de Fevereiro de 2001 e não de 26 de Junho de 1999 como fez a CGA. (Cfr. fls. 37); 7° Em 22 de Novembro de 2002, ambos os aqui Autores apresentaram, junto, designadamente, do Ministério da Defesa Nacional e Presidente da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional da AR, exposição em conformidade com Parecer do Prof. Jorge Miranda. (Cfr, fls. 70 e sg); 8° Em 22 de Julho de 2003, o Chefe de Gabinete do Ministro da Defesa Nacional informa os aqui Autores de que: ".... Está em elaboração diploma legislativo que repristina o n° 4 do Art° 7° da lei n° 15/92. (Cfr, fls. 77); 9° Em 26 de Setembro de 2003, ambos os Autores requereram, separadamente, à CGA a revisão da sua situação de aposentação - data de passagem à reforma e montante da mesma. (Cfr. fls, 78 a 85); 10° Em 30 de Outubro de 2003, a Repartição de Reservas e reformados da Direcção do Serviço de Pessoal da Marinha envia à CGA o oficio n° 766 relativo ao processo n° 25.01, onde se referia, designadamente e a propósito, entre outros dos aqui Autores, que: "... tendo em atenção que é dever dos serviços do Estado aplicar os dispositivos legais em vigor às situações existentes com que se confrontam, fazendo uma aplicação criteriosa e fundamentada desses dispositivos, compete, nesta matéria, a última decisão, de definir o actual enquadramento legal dos militares potencialmente abrangidos pela nova situação" (Cfr, fls. 87 e 88) 11° Em 10 de Maio de 2004, Rui ... recebe o ofício n° NER NC 53063 da CGA, onde se refere, designadamente: "... A repristinação recentemente operada pelo DL n° 197-A/2003, de 30/8, veio confirmar (que) ... a norma da lei n° 15/92 teve de ser repristinada precisamente porque não estava em vigor; e que não estava em vigor porque fora revogada pelo diploma que aprovou o EMFAR.

Nada no teor da norma repristinatória indicia que esteja dotada de eficácia retroactiva. Valendo apenas para o futuro, como é de regra..." (Cfr, fls. 86).

12° Em 24 de Novembro de 2004 o Provedor de Justiça emite a Recomendação n° 11/B/2004, onde se conclui pela "... adopção por parte do Governo, de medida legislativa tendente à resolução, no sentido do entendimento perfilhado... da situação em que actualmente se encontram os militares que, inicialmente abrangidos pelo regime de passagem à situação de reforma vertido no Art° 7°, n° 4 da Lei n° 15/92, de 5 de Agosto, vieram a completar 65 anos de idade naquele previstos, entre a revogação desta norma e a sua repristinação." (Cfr, fls. 140 a 144).

*2.2. - DO DIREITO Como é pacificamente defendido pela nossa doutrina e decidido na nossa jurisprudência, por força dos termos conjugados dos artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, o âmbito do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões que nestas estejam contidas (cfr. Prof. J.A.Reis, in CPC Anotado, Vol. V, pág. 363, Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, Vol. III, pág. 299 e, entre muitos, os Acs. do STJ de 4/7/76, BMJ 258º-180, de 2/12/82, BMJ 322º-315 e de 25/7/86, BMJ 359º-522).

Donde que, a questão que se coloca é a de saber se tem ou não eficácia retroactiva, a repristinação do regime de passagem à reforma previsto no n.º 4 do artigo 7º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, operada pelo artigo 7º do Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto.

A sentença, sob...

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