Acórdão nº 0444/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução21 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., S.A., impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel o indeferimento tácito de um recurso hierárquico interposto de uma decisão de deferimento parcial de uma reclamação graciosa.

Aquele Tribunal decidiu que a impugnação é intempestiva.

Inconformada, a Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:

  1. Os presentes autos têm subjacente uma factualidade no âmbito da qual foi deduzida reclamação graciosa de diversos actos tributários de liquidação; B) Do indeferimento (parcial) expresso dessa reclamação foi interposto recurso hierárquico; C) Por sua vez, do indeferimento tácito desse recurso hierárquico foi apresentada a presente impugnação judicial; D) Sobre a mesma recaiu a decisão a quo que, julgando procedente a caducidade do direito de impugnação e consequente intempestividade da impugnação deduzida, decidiu não dar prosseguimento ao processo; E) A recorrente discorda em absoluto deste entendimento, já que o mesmo é, salvo o devido respeito, tributário de uma incorrecta aplicação das normas legais aplicáveis; F) Desde logo, comece-se por dizer que não é absolutamente claro qual o entendimento acolhido na sentença recorrida acerca do meio processual para impugnar contenciosamente a decisão de indeferimento de recurso hierárquico interposto da decisão de reclamação graciosa, quando é objecto de apreciação a legalidade de acto de liquidação; G) Com efeito, a determinada altura, na sentença (concretamente, a fls. 128), é referido que o "recurso hierárquico é facultativo, e do seu indeferimento, não cabe impugnação judicial, mas sim recurso contencioso, nos termos do artigo 76.º, n.º 2"; H) Mas, adiante, reproduzindo excerto de aresto do TCA Sul, apresenta posição claramente divergente, no sentido de que "a impugnação contenciosa dos actos administrativos proferidos em recurso hierárquico interposto de indeferimento de reclamação graciosa...é feita através do processo de impugnação judicial previsto nos artigos 99.º e seguintes deste Código como resulta do preceituado no artigo 97.º, n.º 1 d) e p) e 3 do artigo 76.º do referido Código".

l) A este propósito, contudo, não restam dúvidas de que, pese embora o disposto no n.º 2 do artigo 76.º do CPPT e a referência nele contida ao "recurso contencioso", a impugnação judicial é o meio processual próprio para impugnar contenciosamente a decisão de indeferimento de recurso hierárquico interposto da decisão de reclamação graciosa, quando é objecto de apreciação a legalidade de acto de liquidação; J) No caso em apreço, a impugnação judicial deduzida é o meio processual adequado, já que visa impugnar (imediatamente) o indeferimento tácito do recurso hierárquico e (mediatamente) diversos actos tributários de liquidação; K) E, para além de ser o meio processual adequado, é o meio processual tempestivo, porquanto respeitou o prazo de 90 dias determinado na lei; L) É que, repita-se, nesta mesma impugnação judicial deduzida contra o indeferimento (expresso ou tácito, no caso tácito) do recurso hierárquico está em causa não apenas esta última decisão - que constitui, assim o seu objecto imediato - mas também os actos de liquidação reclamados - os quais constituem o seu objecto mediato: M) Sendo certo, em harmonia com jurisprudência do STA, que nessa mesma impugnação, com esse mesmo objecto (duplo), podem ser invocados "não só os vícios do acto de liquidação como também vícios próprios da decisão da reclamação graciosa e próprios da decisão do recurso hierárquico" (Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, ob. c/f., pp. 582); N) Para o efeito, é irrelevante o facto de o recurso hierárquico ter apenas natureza facultativa e, por isso, não...

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