Acórdão nº 00722/09.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução27 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório S...

– residente na rua…, Paredes – interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Penafiel – em 21.02.2011 – que absolveu do pedido o Município de Paredes [MP] e a Companhia de Seguros ..., SA [CS...], com fundamento na caducidade do seu direito de acção – a decisão judicial recorrida consubstancia saneador/sentença proferido em acção administrativa comum, forma sumária, na qual a ora recorrente demanda o MP e a CS..., pedindo ao TAF a sua condenação solidária a pagar-lhe 4.354,03€ a título de indemnização por danos patrimoniais e 1.000,00€ a título de ressarcimento de danos não patrimoniais, ambas as quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação.

Conclui assim as suas alegações: 1- Vem o presente recurso interposto da decisão que absolveu do pedido os réus, por ter julgado verificada a excepção de caducidade do direito de acção da autora, nos termos do previsto no nº1 do artigo 48º do DL nº503/99 de 20.11; 2- Entende a recorrente que a sentença de que se recorre terá absolvido do pedido os réus sem que lhe assista qualquer razão; 3- A autora foi admitida ao serviço da Câmara Municipal de Paredes [CMP] em 02.11.1990, data a partir da qual passou a trabalhar para a mesma sob as suas ordens, direcção e fiscalização e mediante retribuição, ocupando a categoria profissional de ajudante de bibliotecária [ponto 1 do provado]; 4- No dia 12.09.2006, pelas 14H05, a autora encontrava-se no interior da biblioteca, a carregar alguns livros, quando tropeçou e caiu, tendo-se lesionado no joelho direito, tudo conforme a participação de acidente de trabalho, junta como documento nº1 - A e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [ponto 2 do provado]; 5- A autora foi acompanhada pelos serviços clínicos da 2ª ré [ponto 3 do provado]; 6- Pretende a autora, com esta acção, ver declarado que não se encontrava curada na data em que os serviços clínicos da 2ª ré [CS...] lhe deram alta e, em consequência, ser ressarcida das despesas que teve nos tratamentos médicos de que carecia para curar as lesões de que padecia, bem como ser indemnizada pelos danos não patrimoniais que sofreu; DA NÃO VERIFICAÇÃO DO PRAZO DE CADUCIDADE, PREVISTO NO ARTIGO 48º DO DL Nº503/99 DE 20.11 7- Alegou a CS...

[só esta!] que o prazo de um ano previsto no nº3 do artigo 48º do DL nº503/99 de 20.11 já tinha decorrido antes desta acção ser proposta; 8- O artigo 59º da CRP consagra o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidentes de trabalho; 9- Dispõe o artigo 48º que “o interessado pode intentar, no prazo de um ano, nos tribunais administrativos, acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido contra os actos ou omissões relativos à aplicação do presente diploma” e que este prazo se conta, para o que aqui interessa, “da data da notificação, em caso de acto expresso”; 10- Qual o acto expresso que determina o início da contagem do prazo de caducidade em análise? 11- Entendeu o TAF que esse acto ocorreu no dia 27.05.2008, data em que a CS... emitiu um acto expresso [carta] de recusa da pretensão formulada pela autora; 12- Sucede que, o início do prazo está associado à estrutura normativa do tema em jogo e não ao livre arbítrio do julgador ou das partes; 13- O prazo de caducidade de acção de acidente de trabalho [que é o prazo que está em causa no artigo 48º do DL nº503/99 de 20.11] só começa a correr com a efectiva entrega ao sinistrado do boletim de alta, e não com o mero conhecimento dessa alta; 14- É esse o entendimento jurisprudencial dos nossos tribunais superiores; 15- No presente caso, esse boletim de alta só foi entregue à autora no dia 12.02.2010, data em que a subscritora do presente articulado foi notificada da contestação da ré CS..., que juntou com aquele articulado, como documento 1, o referido boletim de alta; 16- Tal facto foi alegado pela recorrente sob o artigo nº14 da resposta, e não foi impugnado pela ré CS..., pelo que o mesmo tem de se dar por assente; 17- Assim, conjugando-se a data em que à agora recorrente foi entregue o boletim de alta [12.02.2010] com a data em que esta acção foi proposta [09.11.2009], obrigatoriamente se conclui que o prazo de caducidade não chegou a iniciar-se, o que se alega e invoca para todos os legais efeitos! 18- A não aplicação deste regime ao acidente de serviço aqui em causa configuraria uma intolerável discriminação, e uma clara violação do artigo 59º da CRP; DA CAUSA IMPEDITIVA DA CADUCIDADE 19- No caso de se entender que estamos perante uma caducidade, sempre teriam Vossas Excelências de dar como provado que se tinha verificado a causa impeditiva da mesma prevista no nº2 do artigo 331º do Código Civil: “Quando, porém, se trate de […] disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimentos do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido”; 20- Estamos, nos presentes autos, face a um direito disponível; 21- O recorrido MP reconheceu o acidente, dado que preencheu, assinou e entregou à recorrida CS... a participação do acidente, junta como documento nº1-A com a petição inicial, e ao longo da sua contestação, sempre aceitou que a autora sofreu o acidente de trabalho nos exactos termos que vêm descritos na petição inicial; 22- O reconhecimento claro do acidente de serviço que vitimou a autora por parte do réu MP impede a caducidade do direito da autora, uma vez que o MP “é responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles [acidente ou doença profissional] emergentes” [nº2 do artigo 5º do DL nº503/99 de 20.11]; 23- Está assim o réu MP obrigado a reparar os danos sofridos pela autora em consequência do acidente, que expressamente reconheceu! 24- Aliás, este mesmo princípio está desde logo plasmado na alínea d) do nº4 do preâmbulo do DL 503/99: “Atribuição à entidade empregadora da responsabilidade da reparação dos danos emergentes dos acidentes profissionais”, prevendo o nosso ordenamento jurídico que as lesões são consequência do acidente, até prova em contrário; 25- A causa impeditiva que se vem de alegar reflecte-se não só na esfera jurídica do réu MP, com também na esfera jurídica da ré CS... para quem o MP transferiu a responsabilidade, uma vez que a seguradora responde nos exactos termos em que responderia o segurado; DA NÃO INVOCAÇÃO DA CADUCIDADE PELO RECORRIDO MUNICÍPIO DE PAREDES 26- Ainda que Vossas Excelências não entendam que estamos perante uma causa impeditiva da caducidade [apenas por cautela], entende a recorrente que o TAF não podia ter absolvido o réu MP do pedido; 27-...

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