Acórdão nº 1332/07.2TBCHV.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA COSTA
Data da Resolução27 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 1332/07.2TBCHV Juiz Relator: Pedro Lima da Costa Primeiro Adjunto: Des. Filipe Caroço Segundo Adjunto: Des. Maria Amália Santos Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.

Na petição inicial aperfeiçoada, alega-se sumariamente o seguinte: A ré é dona de um prédio urbano sito em São João da Madeira; Por contrato de 21/2/1944 o então proprietário arrendou esse prédio, o qual posteriormente veio à posse da sociedade E… na posição de inquilina; Por contrato de trespasse de estabelecimento comercial celebrado entre tal sociedade e os autores, em 20/7/2000, pelo valor de 32.421,86€, assumiram os autores a qualidade de inquilinos da ré; Desde o ano de 2003 os autores vêm alertando a ré para o estado de degradação progressiva do locado e dos problemas no imóvel que lhe é contíguo, também pertença da ré, o qual se encontrava devoluto e em estado avançado de degradação, exigindo da ré uma intervenção urgente com obras de conservação e manutenção do locado, incluindo obras no prédio contíguo; Tais pretensões constam em cartas de 12/5/2003, 19/10/2006, 23/1/2007 e 6/3/2007, de tudo estando a ré ciente; A ré nada fez, sendo obrigação dela assegurar aos autores o gozo do locado para os fins a que o mesmo se destina e executar as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelo fim do contrato; A ré limitou-se a participar o facto à Câmara Municipal …, onde reconhece os graves problemas de sua responsabilidade e tenta que aquela entidade tome providências para resolver os problemas; Devido à inércia consciente da ré, a degradação estrutural do prédio comprometeu definitiva e irremediavelmente a utilização do locado, pondo em perigo a vida e saúde dos autores e seus clientes, além de deteriorar a mercadoria do estabelecimento; Face à gravidade da situação, com perigo iminente de derrocada, a Câmara Municipal … procedeu à demolição do edifício em 26/4/2007, com prévio despejo sumário dos autores; A ré nunca teve intenção de fazer as obras necessárias à manutenção do locado e nunca apresentou à dita Câmara projecto de obras, votando os autores ao total abandono quanto à manutenção do contrato de arrendamento, antes sendo sua intenção vender o terreno livre dos inquilinos à própria Câmara; A ré não fez obras no locado para provocar o despejo administrativo e a demolição do locado, tentando evitar indemnizar os autores; Face a tal situação, os autores, por carta enviada à ré em 18/5/2007, resolveram o contrato de arrendamento, por culpa imputável à ré, uma vez que esta incumpriu o contrato perante os autores; A ré é responsável por todos os prejuízos que os autores sofreram, devendo indemnizar pelo valor do direito ao trespasse, 32.421,86€, e pelo valor do stock existente à data da demolição, 16.904,21€, stock esse que os autores não mais vão conseguir vender, acrescendo danos morais que devem ser ressarcidos com 10.000€.

Sumariamente, alega a ré: O imóvel integrava-se num bloco de prédios geminados e interligados, construídos todos antes de 1920; A ré adquiriu o imóvel em 1986, conjuntamente com outros dois daqueles prédios; Os prédios que formam o bloco pertencem a vários proprietários e quando, em 20/7/2000, os autores comunicaram à ré a aquisição do direito ao arrendamento por trespasse já o local arrendado se encontrava com graves problemas estruturais; A ré tentou, junto da Câmara Municipal … e dos proprietários confinantes, obter uma solução para a demolição e reconstrução do edifício arrendado, bem como dos edifícios adjacentes, tendo, no ano de 1987, sido presente pela ré e ditos confinantes àquela Câmara um plano de viabilidade que passaria por um contrato de urbanização entre todos os proprietários da zona, o que não foi conseguido, uma vez que alguns dos proprietários não aceitaram o contrato de urbanização com as alterações que vieram a ser impostas pelo município, pese embora o empenho da ré; Era impossível à ré cumprir sozinha as condições camarárias e viu-se impedida de proceder à projectada reconstrução, com necessária demolição prévia, esta já indispensável em razão da deterioração do edifício; Em 2002 a Câmara Municipal … fez proposta de desenvolvimento urbano do local, mas os restantes proprietários recusaram de novo essa proposta; Os autores de tudo estão cientes e de tudo foram expressamente elucidados pela própria ré; Entre outros contactos, a ré, em 26/1/2007, comunicou à Câmara Municipal … a urgência da reconstrução do arrendado e responsabilizou essa Câmara pela sua inércia, sem resposta da mesma Câmara; A única atitude da Câmara Municipal … foi a vistoria e subsequente demolição administrativa do arrendado, tendo ainda demolido os imóveis adjacentes, num total de cinco imóveis; A ré, nos limites do que era possível, fez todas as diligências para manter o imóvel e o próprio arrendamento e tal não foi possível por razões burocráticas e de planeamento urbanístico; A ré nunca requereu a demolição em si mesma e só soube da demolição depois de ela ter sido efectivada; A ré nunca teve qualquer intenção de vender o terreno livre à dita Câmara; A ré nunca foi notificada pela Câmara Municipal … para proceder a obras de reconstrução e de conservação extraordinária; A demolição operou a perda total do arrendado e a caducidade do arrendamento, o que deve ser declarado em sede de reconvenção.

Procedeu-se ao julgamento.

Na audiência de julgamento de 2/3/2010 e a constar na respectiva acta, a ré invocou abuso de direito por parte dos autores, com resposta dos autores no sentido de essa invocação constituir alteração da causa de pedir, devendo ter sido invocado na contestação e não devendo ser admitida tal alteração, por intempestividade, ao que se seguiu decisão no sentido de a questão do abuso de direito vir a ser apreciada na sentença.

Proferiu-se despacho que enuncia os factos provados e não provados.

Formula as seguintes conclusões: A – Matéria de Facto: 1.A Apelante não concorda com a resposta dada à matéria de facto, motivo pelo qual deve ser alterada, com os seguintes fundamentos: 2.Existe erro na apreciação da prova, designadamente na resposta ao facto número 9 da Douta Base Instrutória.

  1. No entender da Apelante, nada existe nos Autos que permita ter dado como provado o facto n.º 9 da Douta Base Instrutória – que as obras referidas nos factos n.º 5, 6, 7 e 8 da Base Instrutória teriam resolvido os problemas do locado.

  2. Da análise da prova produzida, e nomeadamente do depoimento das testemunhas ouvidas acerca desta matéria, cujo depoimento supra se transcreve, outra conclusão não poderá ser retirada, senão a de que nenhuma das testemunhas se pronunciou de forma a que tal quesito pudesse ter sido dado como provado.

  3. Muito pelo contrário, o que deveria ter sido dado como provado eram os factos quesitados a 53, 54, 55, 64, 65, 66, 67, 68 e 69 – o que não aconteceu.

  4. Sobre esta matéria, deverá atender-se à idade do prédio, anterior a 1920 (facto n.º 49 dado como provado), ao facto de o imóvel se integrar num bloco de prédios todos interligados entre si (facto n.º 48), que pertenciam a vários proprietários (facto n.º 51), sendo que, em Julho de 2000, já se encontrava em estado de velho (facto n.º 52) e nomeadamente também à conjugação com os factos dados como provados sobre o tipo de obras exigidas pelos AA. (factos n.º 5, 6 e 7) e ainda com a prova documental junta aos Autos, nomeadamente, o relatório constante como documento n.º 1 junto à Petição Inicial, às fotografias constantes como documentos n.º 12 a 30...

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