Acórdão nº 91/05.8TBVMS.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA AMÁLIA SANTOS
Data da Resolução27 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 91/05 – Apelação 2ª Tribunal Judicial de Vimioso Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador Pinto de Almeida 2º Adjunto: Desembargador Teles de Menezes*Acordam no Tribunal da Relação do Porto:*B… e C… instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra D… e E…, pedindo: - o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio que pretende obter a servidão de vistas e que identificam na petição inicial; - o reconhecimento do direito de servidão de vistas sobre o prédio dos Réus e, consequentemente, ser reconhecido o ónus constituído sobre o prédio dos Réus; - a condenação dos Réus a demolirem o muro situado a Poente e que confronta com o quintal dos Autores; - a condenação dos Réus no pagamento da quantia de € 7.500,00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais pelo seu comportamento ilícito.

Alegam, para tanto, em síntese: - que há mais de quarenta anos que edificaram ao nível do primeiro andar do seu prédio uma varanda terraço que está lançada até ao limite da propriedade confinante dos Réus, bem como de uma porta e duas janelas que radicam com o mesmo imóvel da propriedade dos Réus; - que com tal construção agiram com a intenção de obter a vista e a panorâmica propiciada por tais varandas e terraços que recaem sobre o terreno dos Réus, aproveitando ainda a incidência solar sobre todo o terreno que complementa o imóvel; - o que ocorre há mais de quarenta anos de forma pública, ininterrupta e pacífica; - os Réus contrariando o licenciado traçado e o espaço consentido de ocupação em projecto que submeteram à aprovação da Câmara, construíram um muro em blocos de cimento de vinte centímetros com a altura de cinco metros e vinte centímetros, com o que obstruíram a visualização que era propiciada aos Autores, decorrente do direito de servidão de vistas, entretanto constituído; - a actuação dos Réus causou graves danos aos Autores, que discriminam na petição inicial, e cujo ressarcimento pretendem obter.

*A Autora faleceu na pendência da acção, tendo sido julgados habilitados como sucessores da falecida, o Autor B… e os filhos G…, H… e I…, por despacho proferido a fls. 116, transitado em julgado.

*Os Réus foram citados para a acção e apresentaram contestação nos termos que constam de fls. 33 a 34 dos autos, e 157-158 quanto à petição inicial «aperfeiçoada», alegando a excepção da ilegitimidade do Autor e impugnando a matéria alegada na petição inicial aduzindo, em suma, que não foi constituída a servidão de vistas e que ainda que a mesma existisse a construção dos Réus não a afectava, dado que a parede do seu prédio dista dois metros da varanda. Termina, alegando que a actuação do Autor, em “manter a pressão do processo sobre os Réus durante mais tempo do que o normal” é manifestamente reprovável pelo que peticiona a condenação do mesmo como litigante de má fé, em multa e indemnização de valor não inferior a € 2.000,00 (dois mil euros).

*Notificado da contestação apresentada, deduziu o Autor réplica, nos termos que constam de fls. 175-177 dos autos, pugnando pela improcedência da excepção da ilegitimidade invocada, bem como pela improcedência do pedido de condenação por litigância de má fé invocada.

*Procedeu-se à elaboração do despacho saneador, onde se decidiu julgar improcedente a excepção da ilegitimidade invocada pelos Réus.

*Foi proferida decisão que Julgou a acção parcialmente procedente e em consequência: 1. Reconheceu o direito de propriedade do Autor B… e dos Autores julgados habilitados no lugar da Autora C…, G…, H… e I… sobre o prédio urbano sito na Rua …, sem número, …, freguesia de …, concelho de Vimioso, composto por casa de habitação e rés-do-chão, primeiro andar e quintal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo 872 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vimioso sob o n.º 0024/190599; 2. Reconheceu ao Autor B… e aos Autores julgados habilitados no lugar da Autora C…, G…, H… e I…, a constituição de uma servidão de vistas sobre o prédio dos Réus sito no …, composto de terra de cultura e centeio inscrito na matriz da freguesia de … sob o artigo 3599 bem como a constituição de uma servidão de vistas sobre tal prédio; 3. Condenou os Réus D… e E… a demolirem o muro situado a Poente e que confronta com o quintal dos Autores; 4. Condenou os Réus no pagamento ao Autor B… e aos Autores julgados habilitados no lugar da Autora C…, G…, H… e I…, no pagamento da quantia de € 1.000,00 (mil euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, e da quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.

  1. Absolveu os Réus do demais peticionado.

  2. Julgou improcedente, por não provada, a matéria a este propósito alegada, do pedido de condenação do Autor como litigante de má fé, formulado pelos Réus.

*Não se conformando com a decisão recorrida, vieram os R.R. dela interpor recurso de Apelação, apresentado Alegações e formulando as respectivas Conclusões: 1- Embora pouco claras, as respostas aos quesitos que estavam em causa não admitem outra interpretação que não seja a de que o limite poente da varanda do Autor coincide com a linha divisória entre os prédios em causa, isto é, a varanda dá directamente para o prédio destes, e que a porta e as janelas do autor permitem o acesso a essa varanda, 2- O que implica obrigatoriamente que a porta e as janelas não dão directamente sobre o prédio dos Réus; 6- Na repetição do julgamento nenhuma pergunta foi feita às testemunhas sobre a matéria objecto da repetição; 7- Mesmo assim, a testemunha genro do autor esclareceu novamente que a varanda termina onde começa a propriedade dos Réus, do lado poente; 8- A esse esclarecimento deve ser conferida força probatória equivalente à da confissão, porque em circunstâncias normais essa pessoa seria um dos autores da acção; 9- A sentença em apreço apresenta a sua argumentação na base de que foi constituída servidão de vistas, que é contrária à matéria de facto apurada, e baseando-se em extrapolações e premissas impossíveis; 10- Por isso a sentença é nula; 11- Mesmo que a servidão tivesse sido constituída, daí não se podia concluir automaticamente que se pudesse condenar os proprietários do prédio serviente a destruir fosse o que fosse; 12- Essa vertente da questão, a que se refere o n.º 2 do art. 1362.º do CC, também não foi abordada pelo autor em nenhuma das 4 versões da p.i.; 13- Embora tal não lhes competisse, os réus até provaram que deixaram livres de construção distâncias superiores às estabelecidas pelo n.º 2 do art. 1362.º do CC; 14- Apesar de esse aspecto não poder interferir na decisão e de não fazer parte da causa de pedir, não é verdade que o prédio dos réus tenha sido construído em desconformidade com o que foi autorizado pela Câmara Municipal; 15- A C.M. declarou isso mesmo através de documentação constante do processo; 16- Mesmo que existisse a servidão e o edifício dos réus estivesse a obstrui-la, a condenação dos réus teria que limitar-se a recuá-lo 1,5 m, no local e na extensão correspondente àquela e não podia impor a destruição de todo o muro; 17- Em consequência da matéria de facto apurada, a condenação dos réus no pagamento de indemnização é ilegal; 18- Tendo a acção sido proposta por marido e mulher e tendo esta falecido na sua pendência, em nenhum caso podiam os réus ser condenados a pagar aos herdeiros dela qualquer indemnização por danos morais que aquela tivesse sofrido, não só porque não intervieram no processo enquanto tais, mas também pela própria natureza desses supostos danos; 19- Entende-se que as respostas da 1.ª instância à matéria de facto que estava em causa na repetição do julgamento não são suficientemente claras, essa clarificação deve ser feita pelo tribunal de recurso em face da prova produzida e com base em regras indiscutíveis de geometria e de lógica; 20- Se assim não for entendido, deverá repetir-se mais uma vez o julgamento; 21- Nessa hipótese, no intuito de prevenir novos acidentes, importa ordenar expressamente que a repetição seja presidida pelo juiz da comarca.

*Pelos R.R. foram apresentadas contra-alegações nas quais pugnam pela manutenção da decisão recorrida.

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:*O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.

*Nessa linha de orientação, as questões a decidir, suscitadas pelo recorrente no recurso de Apelação são: 1) A de saber...

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