Resolução n.º 22/89, de 01 de Agosto de 1989

Resolução da Assembleia da República n.º 22/89 Criação de um instituto universitário europeu A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea i), e 169.º, n.º 4, da Constituição, o seguinte: 1 - Aprovar, para adesão, a Convenção Relativa à Criação de um Instituto Universitário Europeu, feita em Florença aos 19 de Abril de 1972, com as modificações introduzidas pelas decisões do conselho superior do Instituto Universitário Europeu de 20 de Março de 1975, de 21 de Novembro de 1986, de 4 de Junho e de 3 de Dezembro de 1987, assim como o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades do Instituto Universitário Europeu, anexo à Convenção, cujos textos em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo.

2 - Autorizar o Governo, por intermédio do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a acordar nas modificações previstas no n.º 2 do artigo 32.º da Convenção referida no artigo anterior.

Aprovada em 9 de Maio de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

CONVENÇÃO RELATIVA À CRIAÇÃO DE UM INSTITUTO UNIVERSITÁRIO EUROPEU Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo e Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos: Resolvidos a favorecer o progresso dos conhecimentos em domínios que apresentem um interesse particular para o desenvolvimento da Europa, nomeadamente a sua cultura, a sua história, o seu direito, a sua economia e as suas instituições; Desejosos de promover uma cooperação nestes domínios e de suscitar esforços de investigação em comum; Decididos a realizar as intenções formuladas nesta matéria nas declarações adoptadas pelos Chefes de Estado ou de Governo reunidos em Bona em 18 de Julho de 1961 e na Haia em 1 e 2 de Dezembro de 1969; Considerando que convém dar uma nova ajuda à vida intelectual da Europa e criar, neste espírito, um instituto europeu ao nível universitário mais elevado; decidiram criar um instituto universitário europeu e definir as condições segundo as quais ele deve funcionar e nomearam, para o efeito, como plenipotenciários as seguintes entidades: Sua Majestade o Rei dos Belgas: Sr. Léon Hurez, Ministro da Educação Nacional (F); O Presidente da República Federal da Alemanha: Sr. Rolf Lahr, embaixador da República Federal da Alemanha em Roma; O Presidente da República Francesa: Sr. Jacques Duhamel, Ministro dos Assuntos Culturais; O Presidente da República Italiana: Sr. Aldo Moro, Ministro dos Negócios Estrangeiros; Sr. Ricardo Misasi, Ministro da Educação Nacional; Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo: Sr. Jean Dupong, Ministro da Educação Nacional; Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos: Sr. Th. E. Westerterp, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros; os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte: CAPÍTULO I Princípios relativos à criação do Instituto Artigo 1.º Pela presente Convenção, os Estados membros das Comunidades Europeias (doravante designados 'Estados Contratantes') criam em comum o Instituto Universitário Europeu (doravante designado 'Instituto'), dotado de personalidadejurídica.

O Instituto tem a sua sede em Florença.

Artigo 2.º 1 - O Instituto tem por missão contribuir, pela sua acção no domínio do ensino superior e da investigação, para o desenvolvimento do património cultural e científico da Europa, considerado na sua unidade e na sua diversidade. Os trabalhos dizem igualmente respeito aos grandes movimentos e às instituições que caracterizam a Europa na sua história e na sua evolução, levando em conta as relações com as civilizações extra-europeias.

Esta missão é executada pela via do ensino e da investigação ao nível universitário mais elevado.

2 - O Instituto deve ser igualmente o lugar de encontro e de confrontação de ideias e de experiências sobre assuntos relacionados com as disciplinas que são o objecto dos seus estudos e investigações.

Artigo 3.º 1 - Os Estados Contratantes tomam todas as medidas apropriadas para facilitar a execução da missão do Instituto, no respeito da liberdade da investigação e do ensino.

2 - Os Estados Contratantes favorecem o prestígio do Instituto no mundo universitário e científico. Para esse efeito, apoiam o Instituto com vista a estabelecer uma cooperação apropriada com as instituições universitárias e científicas situadas no seu território, assim como com os organismos europeus e internacionais competentes em assuntos de educação, cultura e investigação.

3 - No quadro das suas competências, o Instituto coopera com as universidades e todos os organismos de ensino e de investigação nacionais ou internacionais desejosos de lhe prestar a sua ajuda; pode concluir acordos com Estados e organismos internacionais.

Artigo 4.º O Instituto e o seu pessoal gozam dos privilégios e imunidades necessários para a execução da sua missão, em conformidade com o Protocolo anexo à presente Convenção e de que faz parte integrante.

O Instituto concluiu, por aprovação unânime do seu conselho superior, um acordo de sede com o Governo da República Italiana.

CAPÍTULO II Estruturas administrativas Artigo 5.º Os órgãos do Instituto são:

  1. O conselho superior; b) O presidente do Instituto; c) O conselho académico.

    Artigo 6.º 1 - O conselho superior é formado por representantes dos governos dos Estados Contratantes; cada governo dispõe de um voto no seio deste conselho e a ele delega dois representantes.

    O conselho superior reúne-se pelo menos uma vez por ano em Florença.

    2 - A presidência do conselho superior é assegurada alternadamente por cada um dos Estados Contratantes durante o período de um ano.

    3 - O presidente do Instituto, o secretário-geral e um representante das Comunidades Europeias participam, sem direito a voto, nas sessões do conselhosuperior.

    4 - O conselho superior é responsável pela orientação principal do Instituto, rege o funcionamento deste Instituto e vela pelo seu desenvolvimento. Facilita as relações, por um lado, entre os governos no que diz respeito ao Instituto e, por outro lado, entre o Instituto e os governos.

    Para executar as tarefas que lhe estão confiadas, o conselho superior toma as decisões necessárias nas condições previstas nos n.os 5 e 6.

    5 - Compete ao conselho superior, que delibera por unanimidade:

  2. Estabelecer as disposições regulamentares, orientando o funcionamento do Instituto, assim como as disposições regulamentares financeiras previstas no artigo26.º; b) Determinar as modalidades segundo as quais é feita a escolha das línguas de trabalho, em conformidade com o artigo 27.º; c) Estabelecer o estatuto do pessoal do Instituto; este estatuto deve definir o mecanismo de regulamento dos litígios entre o Instituto e os beneficiários do estatuto; d) Decidir a criação dos lugares permanentes de professores ligados ao Instituto; e) Convidar as personalidades definidas no n.º 3 do artigo 9.º a participar, nas condições que ele determina, nas actividades do conselho académico; f) Concluir o acordo de sede entre o Instituto e o Governo da República Italiana, assim como qualquer instrumento visado no n.º 3 do artigo 3.º; g) Proceder à primeira nomeação do presidente e do secretário-geral do Instituto; h) Admitir uma derrogação ao n.º 3 do artigo 8.º; i) Alterar a repartição em departamentos prevista no artigo 11.º ou criar novos departamentos; j) Emitir o parecer favorável visado no artigo 33.º; k) Tomar as disposições visadas no artigo 34.º 6 - Compete ao conselho superior, que delibera por maioria qualificada, tomar outras decisões que não as previstas no n.º 5, nomeadamente as que dizem respeitoa: a) Nomeação do presidente e do secretário-geral do Instituto; b) Aprovação do orçamento do Instituto e justificação ao presidente quanto à execução do orçamento; c) Aprovação, sob proposta do conselho académico, das linhas gerais do ensino; d) Estabelecimento do seu regulamento interno.

    7 - Os votos relativos às decisões por maioria qualificada são distribuídos do seguintemodo: Bélgica - 2; Alemanha - 4; França - 4; Itália - 4; Luxemburgo - 1; Países Baixos - 2.

    As deliberações são obtidas através de, pelo menos, doze votos que expressem o voto favorável de, pelo menos, quatro governos.

    8 - As abstenções não obstaculam à adopção das deliberações do conselho superior que requeiram unanimidade.

    Artigo 7.º 1 - O presidente dirige o Instituto. Ele supervisiona a execução dos actos e das decisões tomadas em aplicação da Convenção e toma as decisões administrativas que não dependem da competência dos outros órgãos do Instituto.

    2 - É responsável pela administração do Instituto. Assegura a representação jurídica do Instituto.

    Estabelece o projecto de orçamento anual e o projecto das previsões financeiras trienais e apresenta-as ao conselho superior após consulta do conselhoacadémico.

    Nomeia os membros do pessoal administrativo do Instituto.

    3 - O presidente do Instituto é escolhido pelo conselho superior de uma lista de três nomes propostos pelo conselho académico.

    É nomeado por três anos. O seu mandato pode ser renovado uma vez.

    Artigo 8.º 1 - Um secretário-geral assiste o presidente do Instituto nas suas tarefas de organização e administração.

    2 - O seu mandato e respectiva duração são fixados pelas disposições regulamentares visadas na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º 3 - O secretário-geral e o presidente do Instituto não podem ser da mesma nacionalidade, salvo decisão contrária tomada por unanimidade pelo conselho superior.

    Artigo 9.º 1 - O conselho académico possui uma competência geral quanto à investigação e ao ensino, sem prejuízo das competências dos outros órgãos doInstituto.

    É presidido pelo presidente do Instituto.

    2 - São membros do conselho académico:

  3. O presidente do Instituto; b) O secretário-geral do Instituto, que participa nos trabalhos sem direito de voto; c) Os chefes dos departamentos; d) Todos ou parte dos professores ligados ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT