Resolução n.º 16/88, de 04 de Agosto de 1988

Resolução da Assembleia da República n.º 16/88 Aprovação, para ratificação, da Convenção para o Estabelecimento de Uma Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT).

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 164.º, alínea i), e do n.º 4 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: É aprovada, para ratificação, a Convenção para o Estabelecimento de uma Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo.

Aprovada em 5 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

(Ver texto em língua inglesa no documento origina) CONVENÇÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE UMA ORGANIZAÇÃO EUROPEIA PARA A EXPLORAÇÃO DE SATÉLITES METEOROLÓGICOS (EUROMETSAT).

Os Estados Partes da presente Convenção: Considerando que: A segurança das populações e a execução eficaz de numerosas actividades humanas estão condicionadas pelas informações meteorológicas e que elas exigem previsões mais exactas e mais rapidamente disponíveis; A possibilidade de melhorar as previsões é em grande parte função da existência de observações meteorológicas, quer à escala local quer global, incluindo as das regiões remotas ou desérticas; Os satélites meteorológicos provaram a sua aptidão e o seu potencial único para completar os sistemas de observação à superfície da Terra, particularmente no que respeita à vigilância permanente do tempo, assim como à execução e recolha rápida de observações das zonas mais inacessíveis da superfície terrestre; Notando que: A Organização Meteorológica Mundial recomendou aos seus membros que melhorassem as bases de informações meteorológicas e apoiou firmemente os planos visando realizar e explorar um sistema global de observação por satélites para alimentar a vigilância meteorológica mundial; O programa experimental METEOSAT, conduzido pela Agência Espacial Europeia, demonstrou a capacidade da Europa para assumir a sua parte de responsabilidade na exploração de um sistema global de observação por satélites; Reconhecendo que: Nenhuma organização nacional ou internacional previu qualquer projecto para fornecer à Europa todas as informações meteorológicas obtidas via satélite necessárias para cobrir as suas zonas de interesse; A importância dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários às actividades relevantes no domínio espacial é tal que estes recursos ultrapassam as possibilidades individuais de cada um dos países europeus; É desejável fornecer aos serviços meteorológicos da Europa um quadro de cooperação que lhes permita lançarem-se em acções comuns utilizando as tecnologias espaciais aplicáveis à investigação e à previsão meteorológicas, concordaram com o que segue: ARTIGO 1.º Estabelecimento do EUMETSAT 1 - É instituída pela presente Convenção uma organização europeia para a exploração de satélites meteorológicos, designada a seguir por 'EUMETSAT'.

2 - Os membros do EUMETSAT, designados a seguir por 'Estados Membros' , são os Estados que são Partes da presente Convenção em consequência das disposições do artigo 15.º, n.os 2 e 3.

3 - O EUMETSAT tem personalidade jurídica. Tem, em particular, a capacidade de contratar, de adquirir e de dispor de bens moveis e imóveis, assim como constituir-se como uma parte em processos legais.

4 - Os órgãos do EUMETSAT são o conselho e o director.

5 - A sede do EUMETSAT está fixada provisoriamente nas instalações da Agência Espacial Europeia, em Paris. A decisão definitiva sobre a localização da sede será tomada pelo conselho segundo as disposições do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), subalínea viii), a seguir.

6 - As línguas oficiais do EUMETSAT são o inglês e o francês.

ARTIGO 2.º Objectivos 1 - O principal objectivo do EUMETSAT consiste em estabelecer, manter e explorar sistemas europeus de satélites meteorológicos operacionais, tendo em conta, na medida do possível, as recomendações da Organização MeteorológicaMundial.

2 - A definição do sistema inicial consta do anexo I.

3 - Para a realização dos seus objectivos, o EUMETSAT deve: a) Tirar o máximo proveito, tanto quanto possível, das tecnologias desenvolvidas na Europa no domínio dos satélites meteorológicos, assegurando a continuação da exploração dos programas que demonstraram sucesso técnico e rendibilidade; b) Apoiar-se de maneira apropriada nas capacidades de organizações internacionais existentes exercendo actividades num domínio semelhante; c) Contribuir para o desenvolvimento das técnicas da meteorologia espacial e de sistemas de observação meteorológica que utilizam satélites, que possam conduzir a melhores serviços com um custo óptimo.

ARTIGO 3.º Cooperação Para a realização dos seus objectivos, o EUMETSAT coopera o mais possível, segundo a tradição meteorológica, com os governos e organismos nacionais dos Estados Membros, assim como com os Estados não membros e organizações internacionais, científicas e técnicas, governamentais e não governamentais, cujas actividades estão ligadas aos seus objectivos. O EUMETSAT pode concluir acordos para este efeito.

ARTIGO 4.º O conselho 1 - O conselho é composto por não mais de 2 representantes de cada Estado Membro, dos quais um deve ser delegado do seu serviço meteorológico nacional. Os representantes podem ser assistidos por conselheiros quando das reuniões do conselho.

2 - O conselho elege entre os seus membros 1 presidente e 1 vice-presidente, cujos mandatos são por 2 anos e que não podem ser reeleitos senão uma só vez. O presidente dirige os trabalhos do conselho e não actua então como representante de um Estado Membro.

3 - O conselho reúne-se em sessão ordinária pelo menos uma vez por ano.

Pode reunir-se em sessão extraordinária a pedido quer do presidente quer de um terço dos Estados Membros. As reuniões do conselho têm lugar na sede do EUMETSAT, a menos que o conselho decida de outra maneira.

4 - O conselho pode nomear os órgãos subsidiários e os grupos de trabalho que julgue necessários para a realização dos objectivos do EUMETSAT.

5 - O conselho adoptará o seu próprio regulamento interno.

ARTIGO 5.º Funções do conselho 1 - O conselho tem poderes para adoptar todas as medidas necessárias à execução da presente Convenção.

2 - Em particular, o conselho, actuando: a) Por unanimidade de todos os Estados Membros: i) Decide sobre a adesão dos Estados visados pelo artigo 15.º, n.º 3, e sobre as modalidades e condições de tais adesões; ii) Decide sobre as emendas aos anexos e sobre a data da sua entrada em vigor; iii) Aprova a conclusão de acordos de cooperação com os Estados não membros iv) Decide sobre a dissolução ou não dissolução do EUMETSAT em aplicação do artigo 19.º; v) Decide sobre as modalidades de outros sistemas de execução diferentes do definido no anexo I e respondendo aos objectivos do EUMETSAT; b) Por maioria de dois terços dos Estados Membros presentes e votantes, representando pelo menos dois terços do montante total das contribuições: i) Adopta o orçamento anual, ao mesmo tempo que o quadro do pessoal e que o plano das despesas e receitas a prever para os 3 anos seguintes; ii) Aprova em cada ano as contas do exercício anterior, assim como o balanço do activo e do passivo do EUMETSAT, depois de ter tomado conhecimento do relatório dos revisores de contas e da quitação do director da execução do orçamento; iii) Adopta as medidas apropriadas com vista ao fixado no artigo 9.º, n.º 4; iv) Aprova o regulamento financeiro, assim como todas as disposições...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT