Acórdão n.º 160/88, de 02 de Agosto de 1988

Acórdão n.º 160/88 Processo n.º 297/87 Acordam no Tribunal Constitucional: I - A questão 1 - O Provedor de Justiça, à sombra do disposto nos artigos 281.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e 51.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, veio requerer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, na parte em que revoga o artigo 9.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, nos termos e com os fundamentos seguintes: Por força do disposto no artigo 9.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 595/74, os partidos políticos beneficiam de isenção fiscal respeitante a preparos e custas judiciais; O Governo, através do Decreto-Lei n.º 118/85, alterou a redacção de vários artigos do Código das Custas Judiciais (CCJ); Tal diploma veio declarar isentas de custas certas instituições, salvaguardando ainda as hipóteses de, para o futuro, a lei vir especialmente a conceder o benefício de isenção [artigo 3.º, alínea h)]; Todavia, e desde logo por força do artigo 5.º, ficou revogada toda a legislação que estabelecesse isenções não previstas no CCJ; Resultou, assim, do disposto no artigo 5.º que o artigo 9.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 595/79 veio a ser revogado; Embora o Governo, com o diploma referido, tivesse procurado legislar apenas e só em matéria de custas judiciais, a verdade é que com o teor daquele preceito foi afectado um direito dos partidos políticos respeitante à matéria dos preparos e custas judiciais; Integrando o direito à isenção de custas e preparos o estatuto dos partidos políticos, é inequívoco que a regulamentação de tal direito constitui reserva absoluta da Assembleia da República (AR), por força do disposto no artigo 167.º, alínea d), da Constituição; Assim sendo, a norma em causa acha-se ferida de vício de inconstitucionalidade orgânica, mercê da invasão, por parte do Governo, da esfera de competência legislativa reservada da AR.

2 - Em cumprimento do estatuído no artigo 54.º da Lei n.º 28/82, foi notificado o Governo, como órgão autor da norma questionada, limitando-se, na subsequente resposta, a oferecer o merecimento dos autos. Cumpre agora apreciar e decidir.

II - A fundamentação 1 - Considerando que 'os partidos políticos constituem uma forma particularmente importante das associações de natureza política' e também que 'a necessidade de se criarem condições para aperfeiçoamento, por forma institucional, da via democrática da...

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