Acórdão nº 193/10.9GCGRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO GUERRA
Data da Resolução19 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

15 I - RELATÓRIO 1.

No processo comum singular n.º 193/10.9GCGRD do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, por despacho datado de 2/3/2011, foi decidido o seguinte (artigo 311º do CPP): «Autue como processo comum, com intervenção do Tribunal Singular.

O Tribunal é competente.

Não existem nulidades, ilegitimidades, outras excepções, questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

* Recebo a douta acusação pública de fls. 52 a 55, cujos termos de facto e de direito aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais e em que é arguido A...

, ali melhor identificado.

* Para a realização da audiência de julgamento, designo o dia 05 de Maio de 2011, pelas 09H30 horas.

Para o caso de adiamento ou para audição do arguido a requerimento do seu Ilustre Defensor, designo o dia 09 de Maio de 2011, pelas 09H30 horas, nos termos dos artigos 333º, n.° 1 e 312°, n.° 2, do Código de Processo Penal.

* D.N., designadamente: - Cumprimento do disposto nos artigos 313°, n.° 2, 315°, n.° 1 e 317°, n.° 1, todos do Código de Processo Penal.

- Relativamente às datas designadas para a realização da audiência de julgamento, cumpra previamente o disposto no artigo 155°, n.° 1, do Código de Processo Civil, ex vi do n.° 4 do art. 312° do Código de Processo Penal.

* Pedido de indemnização civil de fls. 69 a 74: Veio B...

deduzir pedido de indemnização civil contra A..., peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de €3.500,00, a título de ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do crime por que este vem acusado.

O presente processo-crime encontra-se pendente desde 18/11/2010, data da sua autuação nos Serviços do Ministério Público junto deste Tribunal, pelo que ao mesmo é aplicável o Regulamento das Custas Processuais, cuja entrada em vigor ocorreu em 20/04/2009 (artigos 26° e 27°, n.° 1, do Decreto-lei n.° 34/2008, de 26-02, na redacção dada pela Lei n.° 64-A/ 2008, de 31-12).

Nos termos do artigo 4°, n.° 1, alínea m), do Regulamento das Custas Processuais, estão isentos de custas o demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil, apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja inferior a 20 UC.

Em 2011, o valor da UC cifra-se em €102,00, por aplicação das disposições conjugadas dos artigos 22°, do Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26-02 e 67°, da Lei n.° 55-A/2010, de 31-12.

Nestes termos, sempre que o valor do pedido de indemnização civil ultrapasse os €2.040,00 (€102,00 x 20), o demandante não está isento do pagamento da respectiva taxa de justiça (artigo 4°, n.° 1, alínea m), a contrario, do Regulamento das Custas Processuais).

Por outro lado, não existindo no Regulamento das Custas Processuais norma similar à prevista no artigo 29°, n.° 3, alínea f), do Código das Custas Judiciais, nos termos da qual havia lugar a dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça nas acções cíveis declarativas processadas conjuntamente com a acção penal, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial com a apresentação da petição inicial e com a apresentação da contestação ao pedido cível (cfr. Edgar Vailes, “Custas Processuais”, Almedina, 2009, p. 101).

É assim devida taxa de justiça inicial pela dedução do pedido de indemnização civil em apreço, porquanto superior ao montante equivalente a 20 UC, a qual não se mostra liquidada.

Perante a omissão de pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil impõe-se o desentranhamento da petição inicial, nos termos do artigo 467°, n.° 6, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4°, do Código de Processo Penal.

Termos em que, ao abrigo das normas citadas, não admito o pedido de indemnização civil deduzido por B... e, em consequência, após trânsito do presente despacho, determino o desentranhamento de fls. 69 a 74 e a sua devolução ao apresentante.

Notifique.

- Requisite e junte certificado do registo criminal do arguido.

* Defensor(a) do arguido — o(a) nomeado/constituído(a) a fls. 57.

Medida de coacção: nada a ordenar, nesta parte, por se nos afigurar adequado e suficiente o termo de identidade e residência prestado pelo arguido a fls. 46, nos termos dos artigos 191°, n.° 1, 193°, n.° 1 e 196°, todos do Código de Processo Penal».

  1. Inconformado, o demandante civil B... recorreu da parte do despacho aludido em 1. que rejeitou o PIC.

    Finaliza a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «I. Por requerimento datado de 19/01/2011, o ora recorrente deduziu pedido de indemnização civil contra A..., não tendo todavia procedido à liquidação da taxa de justiça referente ao mencionado pedido cível.

    1. O pedido cível formulado pelo recorrente era do montante global de 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros), não se encontrando abrangido pela isenção de pagamento de taxa de justiça a que alude o artigo 4°, n.° 1, m) do Regulamento das Custas Processuais.

    2. Em face da omissão do recorrente o Tribunal a quo proferiu despacho através do qual, de forma liminar, não admitiu o pedido de indemnização civil deduzido e, em consequência, determinou o desentranhamento daquela peça processual e a sua devolução ao apresentante.

    3. No entender do recorrente, por um lado, o douto despacho recorrido não se encontra adequadamente fundamentado do ponto de vista legal, porque basilado no artigo 467.°, n.° 6 do Código de Processo Civil, o que prevê situações relacionadas com a formulação de pedidos de apoio judiciário, que, in casu, nunca ocorreu.

    4. Por outro lado, a secretaria não recusou a petição nos termos em que dispõe o artigo 474°, f) do Código de Processo Civil, tendo procedido à distribuição do processo.

    5. Por sua vez, e pese embora o procedimento omissivo da secretaria, o Tribunal não concedeu ao recorrente a faculdade de liquidar a taxa de justiça cujo pagamento foi omitido, e, pura e simplesmente, veio a indeferir liminarmente.

    6. No ponto de vista do recorrente, perante a omissão da secretaria que não cumpriu disposto no aludido artigo 474°, f) do Código de Processo Civil, deveria o Tribunal a quo ter decidido no sentido de conceder ao aqui recorrente o prazo de 10 dias para juntar o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, o que aliás estava ao seu alcance, fazendo uso do disposto nos artigos 265° n° 1 e 2 do mesmo diploma.

    7. Violou assim, o Tribunal a quo, o disposto nos artigos 4.° do Código de Processo Penal, 474.°, f), 476.° e 265° n° 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.

    8. Deverá pois o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que conceda ao aqui recorrente a faculdade a que alude o artigo 476.° do Código de Processo Civil».

  2. O Ministério Público em 1ª instância não respondeu ao recurso.

  3. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, a fls. 26-27, no sentido de que o recurso merece provimento, concluindo que «a decisão posta em crise foi prematura e que se deve dar oportunidade ao recorrente para regularizar a situação processual».

  4. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – tendo o recorrente apresentado o...

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