Acórdão nº 0861/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução20 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) A…, identificado nos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 14.07.2011, pelo qual foi confirmada sentença do TAF de Sintra que, por convolação do processo cautelar de decretamento provisório para admissão provisória à frequência do curso especial de recrutamento de magistrados do Ministério Público a que se refere a Lei nº 95/2009, de 2 de Setembro, por si intentado contra o CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS previamente à instauração da respectiva acção de impugnação de actos administrativos (deliberação do Júri que procedeu à elaboração da lista de candidatos habilitados e despachos do Director-Adjunto do CEJ, de 04.12.2009, de homologação dessa lista e da lista de classificação final e de graduação dos candidatos), e em antecipação do juízo sobre a causa principal, nos termos do art. 121º do CPTA, julgou totalmente improcedente a respectiva acção.

Alega, em abono da admissão da revista, que o acórdão recorrido põe em causa o regime constitucional do concurso, como processo de recrutamento vinculado aos princípios da igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, com ofensa do direito constitucional de acesso à função pública, manifestada na “exclusão ilícita” de um candidato, e que esta questão, por estar ligada ao recrutamento de futuros magistrados, assume especial relevância jurídica e social, a ponto de “a forma de recrutamento e selecção dos Magistrados ter sido, muito recentemente, objecto de grande repercussão nos meios de comunicação social”.

Acrescenta que sobre a referida decisão que o excluiu da frequência daquele curso especial se verifica a existência de divergência, quer na fase administrativa, quer na fase judicial, o que, em seu entender, justificaria a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o...

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