Acórdão nº 07928/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução27 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou no T.A.C. de LOULÉ um processo especial urgente (previsto nos arts. 11º e 15º da Lei 27/96 - lei da tutela administrativa, regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, e o respectivo regime sancionatório) contra A..., Presidente da Câmara Municipal de Faro, e residente no ...Tavira, pedindo a declaração de perda de mandato.

O TAC recorrido, após os articulados e a produção da prova, decidiu julgar o pedido improcedente.

Inconformado, o autor deduz o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1. Na presente acção o autor, ora recorrente, formulou o pedido de declaração de perda de mandato do Demando, Presidente da Câmara Municipal de Faro, sob alegação de que, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Tavira, no decurso do mandato que decorreu entre 2005 e 2009 (mandato anterior), praticou vários actos de viabilidade e licenciamento de edificações em violação culposa de instrumentos de ordenamento do território; 2. A douta sentença recorrida julgou a acção improcedente, mas enferma de nulidade por falta de fundamentação jurídica, e incorreu em erro de julgamento na decisão sobre a matéria de facto e na decisão de direito; Com efeito, 3. Na parte da "aplicação do direito" a sentença, limitou-se a tecer considerações que entendeu sobre o valor das informações elaboradas pelos técnicos da Câmara Municipal e o carácter não vinculativo dessas informações, para afirmar que não tinham que ser seguidos pelo Demandado, e a afirmar que as decisões tomadas pelo Demandado, por delegação de competência da Câmara Municipal, foram ajustadas aos respectivos casos concretos (cf. factos de 89 a 106) e que "em todas as tomadas de decisão, o Demandado ponderou a legislação existente, as características de cada caso e o seu próprio conhecimento pessoal, como ressalta dos factos provados e foi realçado pelas testemunhas"; 4. E não fez a mínima referência a qualquer norma jurídica, nem de entre as indicadas pelas partes, nem de indagação própria do Tribunal, e nem tão pouco indicou quaisquer princípios ou regras que sustentam a decisão proferida; 5. Por isso, a sentença recorrida padece de ausência absoluta da fundamentação jurídica que se exige obrigatoriamente no artigo 659. Nº 2 do CPC, o que a inquina da nulidade cominada pelo artigo 668.° n. 1, al. b) do mesmo Código; 6. Na sentença recorrida o Tribunal incorreu em erro de julgamento ao considerar provada matéria conclusiva e matéria de direito que, por não se tratar de factos, não podia ter sido levada ao probatório, e dele deve ser expurgada; Com efeito, 7. Deve ser eliminado o n. 90 do probatório, onde se diz-se que "Há situações específicas que só no local podem ser correctamente avaliadas", porque se de uma afirmação genérica, conclusiva, não reportada a qualquer facto concreto relevante para a decisão da causa; 8. Do n. 94 do probatório deve ser expurgada a expressão "cujo licenciamento é perfeitamente admissível á luz dos instrumentos de gestão territorial", porque não se trata é de facto algum que possa ser levado ao probatório de uma sentença; 9. Do n. 95 do probatório deve ser retirada a expressão "cuja relevância em sede licenciamento é perfeitamente admissível à luz de uma corrente jurisprudencial ainda não rejeitada pelos tribunais superiores", porque também não se trata é de facto algum que possa ser levado ao probatório de uma sentença; 10. Deve ser eliminado o n. 96 do probatório, porque a expressão "cujo aumento de área foi mais tarde admitido em legislação posterior" é matéria de direito, a expressão "aguardando, talvez, a admissibilidade de nova ampliação de mais área construtiva pelos IOT (instrumentos de gestão territorial)" apenas coloca uma hipótese de cogitação de alguém que nem é sujeito processual nesta acção, e o mais que resta já consta do facto provado n. 17; 11. Do n. 98 do probatório deve ser expurgada a expressão "provavelmente em área já pavimentada ou impermeabilizada", porque se trata de afirmar a mera probabilidade de um facto que o Tribunal não conseguiu apurar se aconteceu ou se não, acrescendo que está em contradição insanável com outro facto provado no n. ° 20 do probatório; 12. Deve ser eliminado o n. 99 do probatório, porque a expressão "o que veio mais tarde a ser permitido em legislação posterior" é matéria de direito, a expressão "«razões ponderosas atendíveis», admissíveis nos termos referidos em 95" é uma remissão para a parte desse facto (95) que justamente pretendemos que seja eliminada, valendo aqui as mesmas razões, e o mais que resta já consta dos factos provados n.ºs 32 e 36; 13. Deve ser eliminado o n. 100 do probatório, porque a expressão "«razões ponderosas atendíveis», admissíveis nos termos referidos em 95" é uma remissão para a parte desse facto (95) que justamente pretendemos que seja eliminada valendo aqui as mesmas razões, e o mais que resta já consta do facto provado n. 38; 14. Deve ser eliminado o n. 101 do probatório, porque a expressão "o que veio mais tarde a ser permitido em legislação posterior" é matéria de direito, a expressão "«razões ponderosas atendíveis», admissíveis nos termos referidos em 95" é uma remissão para a parte desse facto (95) que justamente pretendemos que seja eliminada, valendo aqui as mesmas razões, e o mais que resta já consta do facto provado n. 43; 15. Deve ser eliminado o n. 102 do probatório, onde se diz que "Os processos C15/05 e 400/06 (supra referidos em 53 a 59) referiam-se a um aglomerado caracterizado de C3, que corresponde a um espaço urbano existente na serra, e o Demandado conhecia estes lugares como ninguém", por contradição insanável com os factos n.ºs 53 a 56 e 58, os quais foram julgados provados por prova documental não questionada; 16. Deve ser eliminado o n. 103 do probatório, onde se diz que "Os processos C30/06 e 407/06 (supra referidos em 60 a 66) referiam-se igualmente a um aglomerado caracterizado de C3, que corresponde a um espaço urbano existente na serra, e o Demandado conhecia estes lugares como ninguém", por contradição insanável com os factos n.ºs 60 a 63 e 65, os quais foram julgados provados por prova documental não questionada; 17. Do n. 104 do probatório deve ser retirada a expressão "admissíveis nos termos referidos em 95", porque é uma remissão para a parte desse facto (95) que justamente pretendemos que seja eliminada, valendo aqui exactamente as mesmas razões; 18. O n. 105 do probatório, onde se diz que "Os processos C42/06 e 29/07 (supra referidos em 73 a 80) referiam-se à construção de uma piscina, admissível nos termos referidos em 98", em rigor deve ser totalmente eliminado, porque no n. 98 nem sequer se diz que a construção da piscina era admissível, diz-se que se trata da "construção de uma piscina, provavelmente em área já pavimentada ou impermeabilizada, em zona estratégica para eventual combate aos incêndios no Verão"; 19. Ainda assim, caso se entenda a remissão para o que consta do n. 98, então deverá ser retirada do n. 105 a expressão "provavelmente em área já pavimentada ou impermeabilizada", por se tratar da afirmação de uma mera probabilidade de um facto, que o Tribunal não conseguiu apurar se aconteceu ou não; 20. O n. 106 do probatório, onde igualmente se diz que "Os processos C2/06 e 37/07 (supra referidos em 81 a 88) referiam-se à construção de uma piscina, admissível nos termos referidos em 98", em rigor deve ser totalmente eliminado, porque no n. 98 nem sequer se diz que a construção da piscina era admissível, diz-se que se trata da "construção de uma piscina, provavelmente em área já pavimentada ou impermeabilizada, em zona estratégica para eventual combate aos incêndios no Verão"; 21. Ainda assim, caso se entenda a remissão para o que consta do n. 98, então deverá ser retirada do n. 106 a expressão ''provavelmente em área já pavimentada ou impermeabilizada", por se tratar da afirmação de uma mera probabilidade de um facto, que o Tribunal não conseguiu apurar se aconteceu ou não; 22. O Demandado, por despacho de 19 de Abril de 2006, prestou informação prévia favorável para construção de uma moradia num terreno rústico localizado fora dos espaços urbanos e urbanizáveis, pelo que violou as normas dos artigos 26.° do PROT-Algarve, 8.° nº 2 e 3 e 41.° do Regulamento do PDM de Tavira; 23. E por despacho de 27 de Abril de 2006 prestou informação prévia favorável para construção de uma moradia de 200 m2, para 2,a habitação, com prévia demolição parcial de uma construção existente com apenas 46 m2, situada em área da REN, pelo que violou as normas dos artigos 26.° n. 1 do PROT-Algarve, 8.° n.ºs 2 e 3 e 41,° do Regulamento do PDM de Tavira; 24. E por despacho 16 de Março de 2007 licenciou a construção dessa mesma moradia,' violando mais uma vez as mesmas normas urbanísticas; 25. E por despacho de 3 de Junho de 2006 prestou informação prévia favorável para construção de uma moradia num terreno rústico localizado fora do perímetro urbano e em área de REN, contribuindo para o aumento da edificação dispersa, pelo que violou as normas dos artigos 26.0 n. 1 do PROTAlgarve, 39.°, 41.0 e 8.° n.ºs 2 e 3, do Regulamento do PDM de Tavira; 26. E por despacho de 8 de Junho de 2007 aprovou o projecto de arquitectura para construção de um edifício para o "Citea" de Tavira, com a área de construção 570,66 m2, a edificar num lote com a área de 268,62 m2, pelo que violou o artigo 16. do Regulamento do PDM de Tavira, que estabelece o índice máximo de construção de 1,2, pelo que naquele lote apenas se podia edificar a área de construção de 322,344 m2; 27. E por despacho de 31 de Outubro de 2006 aprovou a construção de uma piscina a executar num prédio localizado em Área Florestal de Uso Condicionado, segundo o PDM de Tavira, provocando a impermeabilização de novos solos REN, pelo que violou os artigos...

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