Acórdão nº 07783/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução27 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a acção administrativa comum, sob a forma ordinária, intentada contra o aqui Recorrente, condenando-o a pagar à A. o montante de € 164.947,04 (cento e sessenta e quatro mil novecentos e quarenta e sete euros e quatro cêntimos), quantia a que acrescem juros de mora no montante de 1.859,36 (mil oitocentos e cinquenta e nove euros e trinta e seis cêntimos), contados desde a data do vencimento das facturas em causa nos autos até à data da propositura da acção e ainda juros vincendos contados à taxa legal para os juros comerciais até efectivo e integral pagamento.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1 - Com a sentença recorrida não se conforma o recorrente, pois que o Tribunal a quo julgou improcedente a excepção da incompetência territorial.

2 - Salvo melhor opinião e com o devido respeito que é muito, o Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação do item 3 da cláusulas 8a do contrato de fornecimento e item 3 da cláusula 9a do contrato de recolha.

3 - Conforme resulta das referidas cláusulas para apreciar as questões relativas à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, é competente o Tribunal da Guarda.

4 - Considerando que a acção relativamente à qual foi proferida a sentença recorrida dizia respeito à alegada facturação emitida pela Recorrida e à respectiva falta de pagamento.

5 - Competente seria o Tribunal da Guarda, porquanto as cláusulas citadas no artigo 5° do presente recurso, resultam de uma convenção entre as partes.

6 - A sentença recorrida proferida pelo Tribunal a quo, violou, pois, o item 3 da cláusulas 8a do contrato de fornecimento e item 3 da cláusula 9a do contrato de recolha, celebrados entre Recorrente e Recorrida.

7 - Acresce que, não obstante o Tribunal a quo considerar que a taxa a aplicar à mora no pagamento das facturas ajuizadas ser a constante do n° 3 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 79/99, de 16 de Março, isto é, 0,5%, não se compreende que o Tribunal a quo refira que "...no entanto, considerando que as quantias pedidas pela Autora a título de juros são inferiores às que se seriam devidas pela taxa convencionada, estando o Tribunal limitado ao pedido formulado pela Autora, condena-se o Réu nos montantes de juro já liquidados apenas dentro do pedido formulado, ou seja, computando os juros meramente à taxa de juro prevista para o incumprimento de obrigações pecuniárias de âmbito comercial...".

8 - não se entende como o Tribunal a quo chegou aos cálculos que lhe tenham permitido, repete-se, afirmar que atendendo a "que as quantias pedidas pela Autora a título de juros são inferiores às que se seriam devidas pela taxa convencionada.. . ".

9 - É que atento o período em questão compreendido entre a data de vencimento das facturas referidas nos itens 10° a 15° e tendo como referência 30 de Setembro de 2010, constata-se que o valor dos juros calculados pela Autora tendo em conta a taxa de juros comerciais à data (8%), sempre seria superior e não inferior conforme, repete-se, é referido na sentença recorrida, ao que seria devido pela taxa convencionada.

10 - Assim, crê-se, que deveria o Tribunal a quo ter considerado a taxa de juro de 0,5% para efeitos de calculo de juros de mora devidos e não considerar o valor peticionado tendo em conta a taxa de juros comerciais data (8%), por a mesma se traduzir na condenação do Recorrente num valor mais elevado daquele que seria devido por força da aplicação da taxa de juro de 0,5%.

Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: I. Aos tribunais da jurisdição administrativa compete-lhes, por um lado, julgar os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas - art. 212°, n° 3, da CRP - e, por outro, só serão competentes para julgar litígios em matéria contratual nas hipóteses previstas no n° 1 das alíneas e) e f) do art. 4° do ETAF.

  1. O incumprimento contratual do R. deriva de um conjunto de facturas emitidas pela A. que resultam de uma obrigação que tem por base dois acordos contratuais celebrados ao abrigo de um contrato de concessão feito pela A, com o Estado Português.

  2. O R. é, indiscutivelmente, uma Entidade Pública e os contratos de fornecimento e de recolha celebrados entre A. e R. destinam-se à prossecução de uma obrigação pública de serviços de fornecimento de água e de saneamento, recolha e tratamento de efluentes, pelo que tais contratos têm em vista a prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública - alínea h) do n° 2 do art. 178° do CPA -.

  3. Não existem, pois, dúvidas de que a presente relação jurídica assume a natureza de relação jurídica administrativa e que a competência para a apreciação das questões levantadas neste processo estão a cargo dos Tribunais da Jurisdição Administrativa e Fiscal, nomeadamente aos Tribunais de Círculo - art. 44° do ETAF -.

  4. No entanto, os contratos de fornecimento e de recolha celebrados entre a A. e o Réu estipulam, no n° 3 das cláusulas 8a e 9a, como foro competente o da Guarda para dirimir questões relacionadas com a facturação emitida pela A. e ao seu pagamento ou falta dele.

  5. Ora, caso tais cláusulas se referissem ao Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, as mesmas seriam nulas, por serem opostas à lei, na medida em que contrariam o disposto no art. 100º do C.P.C., aplicável ex vi art. 1º do CPTA, que estatui a proibição de afastamento das regras de competência material dos Tribunais por convenção celebrada pelas partes contratantes, não podendo, por conseguinte, retirar-se delas quaisquer consequências jurídicas.

  6. Resulta dos estatutos da A., na alteração efectuada pelo...

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