Acórdão nº 04870/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução25 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“C…….. - COMÉRCIO DE …………………, L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do TAF de Leiria, exarada a fls.165 a 169 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a oposição pela recorrente intentada visando a execução fiscal nº……………, a qual corre termos no 1º. Serviço de Finanças de ……….. propondo-se a cobrança de dívida de I.R.C., relativa ao ano de 2003 e no montante total de € 7.136,35.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.179 a 187 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Os elementos fornecidos pelo processo, impõem claramente decisão diversa, impossível de ser destruída por quaisquer outras provas, uma vez que foram dados como provados factos que deveriam levar à absolvição da ré do pedido; 2-Acresce que a douta decisão é nula nos termos do artº.668, nº.1, al.c), do C.P.C., porque os fundamentos de facto apresentados pela Meritíssima Juiz “a quo” como provados, se encontram em oposição com a decisão por aquela proferida; 3-Conforme ficou provado nos autos, a executada não recebeu qualquer comunicação proveniente da Administração Fiscal, a este facto acresce que a executada, ora recorrente, cessou a sua actividade em Dezembro de 2003; 4-Sucede, porém, que a dissolução da sociedade executada nos autos apenas veio a suceder em 17 de Junho de 2005; 5-Em conformidade com o que foi alegado pela executada, pese embora tardiamente, em 29 de Julho de 2005 esta entregou a sua declaração de I.R.C. mediante transmissão electrónica; 6-O que, de “per si”, deveria servir de prova bastante para demonstrar que desde o exercício de 2003 esta sempre apresentou prejuízos; 7-Assim, deveria ter sido dado como provado os sucessivos prejuízos de que a recorrente vinha padecendo; 8-Salvo melhor opinião, nenhum motivo existia para se proceder à liquidação oficiosa, com recurso a métodos indirectos; 9-Ao que acima ficou exposto, acresce que não foi dada qualquer relevância ao facto de a executada, ora recorrente, não ter recebido qualquer comunicação dessa liquidação oficiosa, desde logo porque desde o ano de 1998 que não laborava nas instalações para onde foram endereçadas a comunicação/notificação; 10-Pois caso tivesse tido conhecimento dos factos, certamente ter-se-ia insurgido quanto à aplicação de métodos indirectos que desconsideraram por completo a realidade contabilística; 11-Em face do que antecede, salvo o devido respeito, deveria ter sido levado em devida consideração o facto de a recorrente não ter conhecimento das comunicações que lhe foram efectuadas; 12-Razão pela qual não se concebe como possa a Administração Fiscal ter recebido a informação de que a recorrente era desconhecida na sua morada; 13- Outrossim, poderia a Administração Fiscal, ter procedido à notificação na pessoa dos seus legais representantes, cujas moradas são conhecidas; 14-Com efeito, “tout court”, deverá proceder o argumento de que a recorrente alterou o seu domicílio fiscal, porquanto não mudou de instalações, pelo contrário encerrou por completo os serviços, isto é, a sua sede social; 15-Com efeito, atenta a factualidade vertida nos autos, deveria ter sido atendida, primacialmente, à declaração apresentada, tardiamente, pela recorrente, desconsiderando-se a aplicação de métodos indirectos; 16-Aliás, salvo o devido respeito, que é muito, deveria ter sido igualmente considerado o documento junto a fls..., de onde resulta claro que já no ano 1996 a recorrente apresenta prejuízo, que há data se contabilizava em € 8.475,86 (cfr.requerimento e doc. que o acompanha junto a fls..., datado de 17 de Maio de 2006), porquanto na senda da reclamação graciosa apresentada pela ora recorrente, teve esta total provimento na sua pretensão; 17-Termina, pugnando pelo provimento do recurso e revogação da decisão recorrida com as legais consequências.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da total improcedência do presente recurso, sustentando, em síntese (cfr.fls.198 e 199 dos autos): 1-Que a sentença recorrida não padece do vício de nulidade, dado que os seus fundamentos não estão em oposição com a decisão; 2-Igualmente não sofrendo do vício de omissão de pronúncia, contrariamente ao defendido pela recorrente; 3-Que a decisão recorrida efectuou uma correcta e bem fundamentada análise da matéria de facto e consequente subsunção jurídica da mesma; 4-Pelo que deve ser mantida na ordem jurídica e negado provimento ao recurso.

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.200 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.167 dos presentes autos): 1-Em 22/07/2005, foi emitida em nome da oponente a liquidação de I.R.C. nº……………….., respeitante a rendimentos do ano de 2003, de fls.19 a 20 dos presentes autos, que se dá por integralmente reproduzida; 2-Para notificação daquela liquidação, foi remetida à oponente a carta registada cuja cópia se encontra a fls.108 do processo, que foi devolvida à A. Fiscal em 4/8/2005, com a indicação “desconhecido” (cfr.documento junto a fls.109 dos presentes autos); 3-Para notificação da liquidação supra identificada, foi remetida nova carta registada que foi devolvida à A. Fiscal em 23/8/2005, com a indicação “desconhecido” (cfr.documentos juntos a fls.111 a 114 dos presentes autos); 4-A oponente abandonou as suas instalações em 1998, alterou o seu domicílio fiscal e não deu conhecimento desse facto à Fazenda Pública (cfr.factualidade admitida pela opoente na p.i.).

XA sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte “…Com interesse para a decisão não se provaram outros factos…”.

XPor sua vez, a fundamentação da decisão da...

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