Acórdão nº 416/10.4TTBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução24 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 803 Proc. N.º 416/10.4TTBRG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, de ora em diante designado apenas por trabalhador, apresentou formulário em 2010-04-13 contra Banco C…, S.A.

, de ora em diante designado apenas por empregador, declarando opor-se ao despedimento por este decretado em 2010-03-23, pedindo que se declare a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

Frustrou-se a tentativa de conciliação realizada no âmbito da audiência de partes.

O empregador apresentou o seu articulado, alegando os factos constantes da nota de culpa do procedimento adrede instaurado e concluindo que eles integram justa causa de despedimento. Juntou o procedimento disciplinar e outros documentos.

Contestou o trabalhador, por excepção, alegando a caducidade da acção disciplinar e a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar, bem como por impugnação, relativamente à invocada justa causa de despedimento, pedindo que se julgue nulo o despedimento e que se condene o empregador a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições vencidas desde o despedimento até à reintegração. Em sede reconvencional, pede o trabalhador que se condene o empregador a atribuir-lhe a categoria de subgerente, colocando-o no nível 10, com efeitos reportados a Julho de 2007 até à reintegração ou, se esta não ocorrer, até à data do despedimento, bem como a pagar-lhe as diferenças correspondentes ao cálculo da isenção e horário de que beneficia sobre o nível 10, desde Julho de 2007; pede também que se condene o empregador a pagar ao trabalhador a quantia de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais.

O empregador respondeu à matéria de excepção e de reconvenção, deduzidas na contestação do trabalhador, por impugnação.

Proferido despacho saneador tabelar, foi dispensada a condensação do processo e fixado â acção o valor provisório de € 17.000,00, correspondendo € 2.000,00 à acção e € 15.000,00 à reconvenção Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, embora conste da respectiva acta da audiência de discussão e julgamento, no final de cada depoimento, apenas a menção “Depoimento gravado no CD-Rom n.º 1, Duração: ...”’, tendo-se assentado os factos considerados provados e não provados pela forma constante do despacho de fls. 423 a 431,que foi objecto de reclamação por parte do trabalhador, mas sem êxito – cfr. fls. 439 e 440.

Proferida sentença, foi julgada improcedente a acção e a reconvenção, sendo a empregadora absolvida dos pedidos.

Inconformado com o assim decidido, veio o trabalhador interpôr recurso de apelação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1 - A caducidade da acção disciplinar dá-se, nos termos prescritos no artº 352º do Cód. do Trabalho quando, entre a data do prévio inquérito e a comunicação da NC ao trabalhador decorrem mais de 30 dias – artº 352 do CT; 2 - No caso sub judice, a DAI[1], por delegação parcial de poderes em matéria disciplinar, ao nível da investigação, após a noticia da suspeita da infracção comunicada ao director da DEPN-N - Dr. D… - pelos responsáveis directos do recorrente, em 9/6/2009, iniciou um processo de averiguações que concluiu e apresentou ao Dr. E…, que actua com delegação de poderes do Presidente da CECA[2], propondo ao conselho a instauração do processo com intenção de despedimento; 3 - Esta legitimidade da DAI fazer averiguações em matérias de relevância disciplinar, foi reconhecida pelo Director Da DPEN - N, Dr. D…, como resulta do depoimento que presta e do email que envia em 9/6/2009 (fls. 137 e 138 dos autos de impugnação), para o Dr. F…, Director da DAI, 4 - A competência disciplinar de "reprimir o trabalhador" o poder de investigar a actuação do colaborador para avaliar dos indícios capazes de fundamentar a instauração de um processo disciplinar com a comunicação da Nota de culpa ao colaborador; 5 - Este poder de "investigação", insere-se no âmbito da competência disciplinar e incumbe ao órgão de gestão de uma pessoa colectiva, ou a quem este delegar poderes de representação; 6- A delegação de poderes pode ser genérica ou caso a caso, pode ser total ou parcial e existiu; Pode ler-se, aliás, na anot. 4 ao art° 357º do Cód. do Trabalho anotado de Paula e Hélder Quintas - (2.ª Ed. 2010, pág. 810) "nas pessoas colectivas empresariais, em que a entidade empregadora carece sempre de representação, a lei basta-se com o comando imanente do superior hierárquico, simplificando o regime de vinculação do empregador. Supõe-se, no entanto, que a ordem superior se encontre legitimada, não só pela posição de hierarquia, como ainda pela esfera de competência atribuída." 7- Neste sentido, o AC. do STJ de 29/9/1999 – nº doc. SJ19990902090001674 - onde se pode ler "Il- A delegação de poder disciplinar pode ser feita de forma global ou parcial, e pode ser genérica ou caso a caso (…)” 8 - Acresce que, da investigação, com verdadeiros poderes inquisitórios desenvolvida pela DAI, resultou a matéria que serviu de fundamento à elaboração da Nota de culpa contra o trabalhador; 9 - Tal matéria foi do conhecimento do Presidente da CECA em 13/8/2009, sabendo a CECA que o Mmo. Juiz a quo cometeu erro de julgamento ao considerar que a informação D- 26 toca de forma mui grave nos mais elementares direitos constitucionais dos trabalhadores, como seja o direito ao emprego – artº 53º da CRP - com consequências no seu direito à saúde, à família, etc.

10 - Ao não considerar o documento que consta Assim sendo, resulta claro que o Sr. Director da DPEN-N Dr. D…, ao mandar comunicar, apenas - como apenas mandou - à DAI as suas "suspeições" em 9/6/2009, omitindo por isso, a mesma informação à CECA órgão que segundo ele tem a competência disciplinar - o faz por saber que a Intervenção da DAI é está legitimada por instruções da CECA, e do seu Presidente, para tal efeito.

11 - Nos termos do disposto no art. 712.°, n," 1, alínea b), do Código de Processo Civil, impõe-se assim a reapreciação da matéria de facto - visto que os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, o que acontece no caso sub judice, em que foi ignorado pelo Tribunal a quo documento válido e objectivo constante do procedimento disciplinar, do mesmo fazendo parte integrante, do qual resulta a relevância das diligências instrutórias para concretização de matéria com relevância disciplinar, aprofundada na sequência da suspeição transmitida em 9/6/09 à DAI e essencial à dedução da Nota de culpa, como se pode verificar pela mera análise da mesma a fls ... dos autos.

12 - Neste sentido, veja-se o Ac. STJ, de 29.9.1999, in anot. 18 do Código do Trabalho Anotado de Abílio Neto 3.ª edição actualizada de 2006 em que se pode ler "a realização de diligências instrutórias necessárias à elaboração da Nota de Culpa suspende o decurso do prazo de caducidade".

13 - Tornando-se porém indispensável que entre a suspeição da infracção e o inicio do inquérito não decorram mais de 30 dias e entre a conclusão deste e a comunicação da Nota de Culpa não medeiem, também, mais de 30 dias, como ocorreu - art 351º e 352º do Cód. do Trabalho.

14 - Impõe-se assim que seja dado como provado que a informação melhor constante do ponto 8 foi efectuada por iniciativa da DAI, com competência delegada em matéria da competência disciplinar.

15 - Do mesmo modo, é certo que o processo disciplinar, sujeito a um prazo meramente aceleratório de noventa dias ficou concluído em pouco mais de cinco meses, 16 - Mas a decisão final no processo tinha de ser comunicada ao A., recorrente, nos trinta dias seguintes à sua conclusão - 1 de Fevereiro de 2010 - isto é, a decisão de despedimento tinha de ser tomada e comunicada ao A. e recorrente até ao dia 3 de Março de 2010, prazo esse que é de caducidade, peremptório, e cujo cumprimento é fundamental para assegurar que o processo disciplinar só é equitativo e leal se o trabalhador, em matéria de caducidade melhor prevista no artº 357º, nº 1 Cód. do Trabalho puder sindicar a actuação da entidade empregadora em sede de cumprimento dos procedimentos legais impostos pelo legislador; 17- Tal sindicância só é passível de ser feita através da objectiva comunicação ao trabalhador da decisão final aplicada pela sua entidade empregadora após lhe ser presente a conclusão do procedimento disciplinar; 18- Por isso, o prazo de trinta dias a que se refere o actual artº 357º, nº 1 do CT, correspondente ao anterior artº 415, nº 1 do CT/2003 é um verdadeiro prazo de caducidade. Neste sentido, Ac. Rel de Évora de 26/6/2007, sendo que o seu incumprimento afecta directamente a validade do processo disciplinar determinando a ilicitude do despedimento; 19 - A comunicação, ao trabalhador, volvidos que foram mais de 50 dias sobre a data em que terminaram as diligências no processo disciplinar - com o parecer da comissão de trabalhadores entregue em 1/2/2010 - fez caducar o direito a aplicar a sanção por parte do recorrido, devendo em conformidade ser decretada a ilicitude do despedimento operado em 29/3/2010; 20 - O Tribunal a quo ao não considerar, na douta sentença recorrida, o prazo de trinta dias, melhor referido na conclusão anterior, como um prazo peremptório, cometeu um erro na aplicação do direito, sancionado, dessa forma, uma acção discricionária da entidade empregadora que perverteu as garantias de defesa do trabalhador e o seu legítimo direito à certeza jurídica e equilíbrio emocional, não tendo sido pois os direitos fundamentais e constitucionais melhor consagrado no art° 6° da convenção dos direitos do Homem, ofendendo e no art° 53° da Constituição da Republica Portuguesa, afectando assim aquela sentença, em concreto, de inconstitucionalidade material; 21 - Aliás, o reconhecimento da superioridade substancial da situação dos trabalhadores está precisamente na relevância que o texto constitucional conferiu aos direitos daqueles, designadamente no artº 53° da Lei fundamental e no artº' 357 do Cód. do...

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