Acórdão nº 2108/08.5TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelMANSO RAINHO
Data da Resolução13 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: [M] demandou, pelo Tribunal Judicial de Fafe e em autos de acção com processo na forma ordinária, [R] e marido [J], peticionando a condenação destes no pagamento da quantia de €107.241,55, acrescida de juros remuneratórios e moratórios e de sanção pecuniária compulsória.

Alegou para o efeito, em síntese, que entregou aos Réus a título de empréstimos as quantias que descreve, relativamente aos quais foi convencionado o vencimento de juros remuneratórios, mas sucede que, vencida a obrigação, nada foi restituído nem pagos os juros.

Contestaram os Réus, concluindo em primeira linha pela improcedência total da acção. Disseram, em síntese, que os empréstimos foram contraídos pelo Réu, como gerente, para fazer face a dificuldades financeiras de uma sociedade em nome colectivo formada pelo Réu, pela mulher do Autor e por uma terceira, todos irmãos entre si. Estes procederam à venda, designadamente a uma Imobiliária do Autor, de bens deixados pelo respectivo pai. Também os Réus venderam ao próprio Autor a nua propriedade de um prédio apenas deles. Nem o Autor nem a dita Imobiliária jamais pagaram aos Réus “o respectivo preço da venda” (facto este alegado no artigo 19º da contestação). Com o produto de tais vendas foi o Réu pagando ao Autor as importâncias emprestadas. Por outro lado, nos actos das vendas e respectivos pagamentos o Autor e sua mulher foram retirando para si, e da parte que cabia aos Réus, as quantias necessárias para se ressarcirem dos empréstimos. Deste modo, concluem, os empréstimos acabaram por ser integralmente liquidados.

Subsidiariamente, invocaram os Réus a nulidade dos empréstimos, de sorte que, no limite, apenas seria devida a devolução das quantias entregues e não quaisquer juros.

Replicou o Autor. Reiterou que as quantias emprestadas estavam efectivamente por pagar, devendo assim improceder a excepção do pagamento. Não obstante, também declarou (artigo 30º) que era verdadeiro o que fora alegado pelos Réus no artigo 19º da contestação.

Posteriormente, em 6 de Maio de 2009 (fls. 75 e 89), e após a prolação e notificação do despacho de condensação, atravessou o Autor requerimento onde pediu, ao abrigo dos art.s 38º e 567º do CPC, que fosse retirada a confissão do facto alegado no artigo 19º da contestação (e entretanto feito constar da alínea P) dos factos dados como assentes), por isso que tal confissão emergiu de “lapso de digitação”, além de que a impugnação do facto sempre despontaria do contexto da réplica.

Opuseram-se a tanto os Réus (fls. 83), dizendo que aceitaram a confissão, “ainda que não expressamente, pela única razão de que após a réplica não lhes era permitido um novo articulado onde pudessem declarar a aceitação”.

Foi então proferido despacho, em 29 de Junho de 2009 (fls. 147), a indeferir a retratação pretendida pelo Autor.

Posteriormente, em 23 de Abril de 2010 (fls. 153), voltou o Autor a requerer a retirada da confissão, sendo proferido novo despacho a indeferir o requerimento.

Seguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida sentença, que julgou improcedente a acção.

Inconformado com o assim decidido, apela o Autor.

Impugna, outrossim, os referidos despachos de 29 de Junho de 2009 e de 23 de Abril de 2010.

+ Da sua alegação extrai o Autor as seguintes conclusões: 1ª. Os despachos de 29/6/2009 e 23/4/2010, na parte em que indeferiram os requerimentos do mandatário do A. são ilegais e violam os arts. 38º e 567º do Código de Processo Civil; 2ª. Porque a confissão efectuada no art. 30º da réplica, na parte em que aceitou o art. 19º da contestação foi retirada antes de ser especificadamente aceite pelos RR., deve a mesma confissão considerar-se não feita, 3ª. Consequentemente, deve transitar para a base instrutória a matéria alegada no citado art. 19º da contestação, com a consequente eliminação da alínea P) dos factos assentes.

  1. Os arts. 264º e 650º, n.º 2, alínea f) nada dispõem que impeça a citada retirada da confissão e o consequente aditar de factos à base instrutória, 5ª. Com a publicação do DL n.º 47.690 de 11/5/1967, que aprovou o actual Código de Processo Civil o legislador deixou de fixar um limite (seja processual seja temporal) para que o mandatário efectue a retirada da confissão por si efectuada em articulado: o único limite é a aceitação especificada da confissão pela parte contrária.

  2. As respostas aos quesitos 1º, 9º e 11º da base instrutória são manifestamente contrárias à prova produzida em audiência de julgamento, devendo ser alteradas.

  3. Nenhuma das testemunhas inquiridas mostrou ter conhecimento pessoal sobre os montantes pagos a título de juros, os montantes pagos a título de capital, as concretas datas em que tais pagamentos...

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