Acórdão nº 00972/11.0BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório I…– residente em Ponte de Lima – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal e Fiscal [TAF] de Braga – em 21.07.2011 – que lhe indeferiu pedido cautelar – a sentença recorrida culmina processo cautelar em que a agora recorrente demanda o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP [IFAP], pedindo ao TAF que suspenda a eficácia da decisão do Vogal do Conselho Directivo do IFAP que determinou a modificação unilateral do seu contrato de atribuição de ajudas e a mandou repor o montante de 42.014,36€.
Conclui assim as suas alegações: 1- O acto administrativo cuja eficácia se quer ver suspensa é o que consta do ponto 21 da matéria de facto considerada provada na sentença recorrida; 2- Ao presente recurso aplica-se [ex vi 140º do CPTA] o artigo 712º do CPC; 3- Este processo fornece elementos probatórios que impõem outra decisão sobre a matéria de facto considerada provada na sentença recorrida, mormente, o PA e o documento nº1 junto com a petição inicial destes autos; 4- Desta forma, e como alegado supra, deve alterar-se a matéria de facto vertida no facto 5 da sentença, que deverá passar a ter a seguinte redacção: 5) Por carta datada de 06.01.2004, o IFADAP enviou à requerente a 2ª via de tal contrato assinado pelos seus representantes em 06.01.2004”; 5- E também desta forma e como alegado supra, deve aditar-se à matéria de facto considerada provada os seguintes factos: 27) O pagamento pelo IFADAP à requerente das quantias a que se alude em 8) e 9) supra ocorreu no ano de 2004; 28) A requerente e o seu agregado familiar não têm meios económico-financeiros que lhe permitam prestar qualquer caução que suste essa execução futura; 29) O contrato a que se alude em 3) 4) e 5) supra foi celebrado em 06/01/2004; 6- Atento todo o manancial de factos considerados provados na sentença e, bem assim, atentos os factos impostos pelos elementos de prova existentes no processo e que impõem a alteração daquela matéria de facto como alegado e concluído, tem de se concluir, com linear evidência, que o contrato em causa, objecto do acto administrativo cuja eficácia se quer suspensa, celebrado entre a recorrente e o IFADAP, tinha um prazo de vigência de 5 anos, contados desde 06.01.2004; 7- Conclusão esta evidente por se ter considerado provado que o contrato foi celebrado entre a recorrente e o IFADAP em 06.01.2004 [facto 29] da matéria de facto considerada provada na sentença, que se deve aditar à matéria de facto ali considerada provada, e facto 5, alterado, ambos nos termos do alegado; que a recorrente executou e terminou integralmente o projecto aprovado pelo IFADAP durante o ano de 2004 [facto 7 da sentença recorrida]; que o pagamento pelo IFADAP à recorrente, ao abrigo daquele contrato, ocorreu no ano de 2004 [facto 27 da matéria de facto considerada provada na sentença, que se deve aditar à matéria de facto ali considerada provada, nos termos do alegado] e que, a recorrente se obrigou, entre outras coisas, a aplicar nos fins do projecto os bens adquiridos com recurso ao subsídio/financiamento objecto daquele contrato, por um período de cinco anos a contar ou da outorga do contrato, ou até ao termo do projecto, se posterior [facto 11 do provado]; 8- É, pois, forçoso e evidente concluir, desde logo e sem necessidade de aprofundada análise, que as partes contratantes se vincularam em 06.01.2004 ou, pelo menos, em 2004, e que o contrato que as vinculou se extinguiu 5 anos depois, pelo decurso do tempo, ou seja, em 06.01.2009 ou ao menos em 2009; 9- Pelo que, na mesma desnecessidade de aprofundada análise, é também evidente e forçoso concluir que o acto administrativo em causa nestes autos, de 08.03.2011 [facto 21 do provado, tem efeitos retroactivos, quer porque repristina o contrato já findo e extinto em 06.01.2009, ou, ao menos, em 2009, quer porque pretende cobrar à recorrente as quantias nele mencionadas e reportadas à época da vigência do contrato; 10- Estas evidências impõem a imediata conclusão, também ela evidente e inequívoca, de que o acto administrativo em causa, porque retroactivo e não integrador dos requisitos do artigo 128º CPA, é manifestamente ilegal, evidência esta que preenche o requisito da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, assim se impondo o decretamento da providência requerida; 11- Por outro lado, e por mera cautela, a recorrente alegou e provou factos bastantes e suficientes, que impõem o decretamento da providência, mas agora ao abrigo do disposto no nº1 alínea b) e nº2 do artigo 120º do CPTA; 12- Com efeito, está provado nos autos, na sentença quer pela alteração à matéria de facto, imposta como alegado e concluído supra, que a recorrente e o seu agregado familiar investiram todas as suas economias e, bem assim, todo o dinheiro recebido do IFADAP, na actividade de floricultura; 13- E que é essa actividade que proporciona à recorrente os seus únicos rendimentos, com os quais tem de prover ao seu sustento do agregado familiar, a seu cargo, ao pagamento do mútuo bancário, contraído para aquisição da casa de habitação do seu agregado familiar; 14- Está provado, ainda, por força da necessária alteração/aditamento à matéria de facto provada, que a recorrente e seu agregado familiar não dispõem de meios económicos-financeiros que lhe permitam prestar qualquer caução que suste a execução futura, decorrente do acto administrativo em causa; 15- Tais factos são concretos e impõem a conclusão, evidente, de que a penhora de tais únicos rendimentos da recorrente, em sede da futura execução fiscal decorrente do acto administrativo cuja eficácia se pretende suspender, a impedirá de prover ao seu sustento e do seu agregado familiar, e continuar com a actividade profissional, fonte dos seus únicos rendimentos, e onde trabalham o seu marido e uma filha; 16- É que, sem rendimentos [porque penhorados na sobredita execução fiscal futura] e sem meios para prestar caução para obter a suspensão daquela execução fiscal [meios que a recorrente e seu agregado familiar não têm], e atendendo à demora conhecida e reconhecida dos processos como o principal de que o presente corre por apenso e do da futura execução fiscal, é certo que a recorrente ficará desprovida durante anos dos rendimentos do seu trabalho e, bem assim, dos do seu marido e filha que também trabalham na sua actividade; 17- O que, além de lhe paralisar a vida pessoal, rectius, a arruinar, ainda lhe paralisará a actividade profissional de floricultura, por não ter rendimentos disponíveis, porque penhoráveis e penhorados em sede de execução fiscal, que lhe permitam manter, ano após ano, a sua actividade agrícola, de floricultura, que, como é público e notório, obriga a investimento permanente e constante, seja em sementes, seja em herbicidas, fungicidas, etc.
[que se compram somente com dinheiro, a que a recorrente só tem acesso se lhe não penhorarem os únicos rendimentos que tem]; 18- A futura penhora de tais rendimentos da recorrente e, bem assim, dos saldos da[s] sua[s] conta[s] bancária[s], sejam eles quais forem, mas que, atenta a alteração imposta à matéria de facto, se sabe não chegarem para prestação de caução que suste a execução fiscal futura e decorrente do acto em apreço, põe em causa, com evidência, o sustento da recorrente e do seu agregado familiar e a continuação e continuidade da sua actividade profissional e, bem assim, do seu marido e filha; 19- Pelo que, deve concluir-se pelo fundado receio de a execução do acto administrativo paralisar toda a vida profissional e até pessoal da recorrente e do seu agregado familiar, verificando-se assim o periculum in mora; 20- Por outro lado, atento tudo quanto foi alegado na petição inicial destes autos, é também evidente, em termos sumários, que o direito a que se arroga a recorrente tem a...
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