Acórdão nº 00972/11.0BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução21 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório I…– residente em Ponte de Lima – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal e Fiscal [TAF] de Braga – em 21.07.2011 – que lhe indeferiu pedido cautelar – a sentença recorrida culmina processo cautelar em que a agora recorrente demanda o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP [IFAP], pedindo ao TAF que suspenda a eficácia da decisão do Vogal do Conselho Directivo do IFAP que determinou a modificação unilateral do seu contrato de atribuição de ajudas e a mandou repor o montante de 42.014,36€.

Conclui assim as suas alegações: 1- O acto administrativo cuja eficácia se quer ver suspensa é o que consta do ponto 21 da matéria de facto considerada provada na sentença recorrida; 2- Ao presente recurso aplica-se [ex vi 140º do CPTA] o artigo 712º do CPC; 3- Este processo fornece elementos probatórios que impõem outra decisão sobre a matéria de facto considerada provada na sentença recorrida, mormente, o PA e o documento nº1 junto com a petição inicial destes autos; 4- Desta forma, e como alegado supra, deve alterar-se a matéria de facto vertida no facto 5 da sentença, que deverá passar a ter a seguinte redacção: 5) Por carta datada de 06.01.2004, o IFADAP enviou à requerente a 2ª via de tal contrato assinado pelos seus representantes em 06.01.2004”; 5- E também desta forma e como alegado supra, deve aditar-se à matéria de facto considerada provada os seguintes factos: 27) O pagamento pelo IFADAP à requerente das quantias a que se alude em 8) e 9) supra ocorreu no ano de 2004; 28) A requerente e o seu agregado familiar não têm meios económico-financeiros que lhe permitam prestar qualquer caução que suste essa execução futura; 29) O contrato a que se alude em 3) 4) e 5) supra foi celebrado em 06/01/2004; 6- Atento todo o manancial de factos considerados provados na sentença e, bem assim, atentos os factos impostos pelos elementos de prova existentes no processo e que impõem a alteração daquela matéria de facto como alegado e concluído, tem de se concluir, com linear evidência, que o contrato em causa, objecto do acto administrativo cuja eficácia se quer suspensa, celebrado entre a recorrente e o IFADAP, tinha um prazo de vigência de 5 anos, contados desde 06.01.2004; 7- Conclusão esta evidente por se ter considerado provado que o contrato foi celebrado entre a recorrente e o IFADAP em 06.01.2004 [facto 29] da matéria de facto considerada provada na sentença, que se deve aditar à matéria de facto ali considerada provada, e facto 5, alterado, ambos nos termos do alegado; que a recorrente executou e terminou integralmente o projecto aprovado pelo IFADAP durante o ano de 2004 [facto 7 da sentença recorrida]; que o pagamento pelo IFADAP à recorrente, ao abrigo daquele contrato, ocorreu no ano de 2004 [facto 27 da matéria de facto considerada provada na sentença, que se deve aditar à matéria de facto ali considerada provada, nos termos do alegado] e que, a recorrente se obrigou, entre outras coisas, a aplicar nos fins do projecto os bens adquiridos com recurso ao subsídio/financiamento objecto daquele contrato, por um período de cinco anos a contar ou da outorga do contrato, ou até ao termo do projecto, se posterior [facto 11 do provado]; 8- É, pois, forçoso e evidente concluir, desde logo e sem necessidade de aprofundada análise, que as partes contratantes se vincularam em 06.01.2004 ou, pelo menos, em 2004, e que o contrato que as vinculou se extinguiu 5 anos depois, pelo decurso do tempo, ou seja, em 06.01.2009 ou ao menos em 2009; 9- Pelo que, na mesma desnecessidade de aprofundada análise, é também evidente e forçoso concluir que o acto administrativo em causa nestes autos, de 08.03.2011 [facto 21 do provado, tem efeitos retroactivos, quer porque repristina o contrato já findo e extinto em 06.01.2009, ou, ao menos, em 2009, quer porque pretende cobrar à recorrente as quantias nele mencionadas e reportadas à época da vigência do contrato; 10- Estas evidências impõem a imediata conclusão, também ela evidente e inequívoca, de que o acto administrativo em causa, porque retroactivo e não integrador dos requisitos do artigo 128º CPA, é manifestamente ilegal, evidência esta que preenche o requisito da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, assim se impondo o decretamento da providência requerida; 11- Por outro lado, e por mera cautela, a recorrente alegou e provou factos bastantes e suficientes, que impõem o decretamento da providência, mas agora ao abrigo do disposto no nº1 alínea b) e nº2 do artigo 120º do CPTA; 12- Com efeito, está provado nos autos, na sentença quer pela alteração à matéria de facto, imposta como alegado e concluído supra, que a recorrente e o seu agregado familiar investiram todas as suas economias e, bem assim, todo o dinheiro recebido do IFADAP, na actividade de floricultura; 13- E que é essa actividade que proporciona à recorrente os seus únicos rendimentos, com os quais tem de prover ao seu sustento do agregado familiar, a seu cargo, ao pagamento do mútuo bancário, contraído para aquisição da casa de habitação do seu agregado familiar; 14- Está provado, ainda, por força da necessária alteração/aditamento à matéria de facto provada, que a recorrente e seu agregado familiar não dispõem de meios económicos-financeiros que lhe permitam prestar qualquer caução que suste a execução futura, decorrente do acto administrativo em causa; 15- Tais factos são concretos e impõem a conclusão, evidente, de que a penhora de tais únicos rendimentos da recorrente, em sede da futura execução fiscal decorrente do acto administrativo cuja eficácia se pretende suspender, a impedirá de prover ao seu sustento e do seu agregado familiar, e continuar com a actividade profissional, fonte dos seus únicos rendimentos, e onde trabalham o seu marido e uma filha; 16- É que, sem rendimentos [porque penhorados na sobredita execução fiscal futura] e sem meios para prestar caução para obter a suspensão daquela execução fiscal [meios que a recorrente e seu agregado familiar não têm], e atendendo à demora conhecida e reconhecida dos processos como o principal de que o presente corre por apenso e do da futura execução fiscal, é certo que a recorrente ficará desprovida durante anos dos rendimentos do seu trabalho e, bem assim, dos do seu marido e filha que também trabalham na sua actividade; 17- O que, além de lhe paralisar a vida pessoal, rectius, a arruinar, ainda lhe paralisará a actividade profissional de floricultura, por não ter rendimentos disponíveis, porque penhoráveis e penhorados em sede de execução fiscal, que lhe permitam manter, ano após ano, a sua actividade agrícola, de floricultura, que, como é público e notório, obriga a investimento permanente e constante, seja em sementes, seja em herbicidas, fungicidas, etc.

[que se compram somente com dinheiro, a que a recorrente só tem acesso se lhe não penhorarem os únicos rendimentos que tem]; 18- A futura penhora de tais rendimentos da recorrente e, bem assim, dos saldos da[s] sua[s] conta[s] bancária[s], sejam eles quais forem, mas que, atenta a alteração imposta à matéria de facto, se sabe não chegarem para prestação de caução que suste a execução fiscal futura e decorrente do acto em apreço, põe em causa, com evidência, o sustento da recorrente e do seu agregado familiar e a continuação e continuidade da sua actividade profissional e, bem assim, do seu marido e filha; 19- Pelo que, deve concluir-se pelo fundado receio de a execução do acto administrativo paralisar toda a vida profissional e até pessoal da recorrente e do seu agregado familiar, verificando-se assim o periculum in mora; 20- Por outro lado, atento tudo quanto foi alegado na petição inicial destes autos, é também evidente, em termos sumários, que o direito a que se arroga a recorrente tem a...

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