Acórdão nº 0578/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A…, Lda, devidamente identificada nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença que julgou improcedente a oposição à execução instaurada pelo Serviço de Finanças de Sever do Vouga para cobrança de uma dívida à Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral resultante do incumprimento de um contrato.
Nas alegações, conclui o seguinte: 1. O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das previsões das als. a), b) ou c) do art. 46° nº 1 do C. P. Civil. E remetendo a al. d) daquele dispositivo do art. 46° para os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva, temos que, as previsões das als. a), b), c) e d) do art. 162º do C.P.P.T. também não se enquadram na situação dos autos.
-
Não estamos perante qualquer situação de tributos, ou receitas do Estado; nem de decisão exequível proferida em processo de aplicação de coimas; e o documento que serve de base à execução também não constitui uma certidão de acto administrativo que determine a dívida a pagar.
-
A execução fiscal de que esta oposição é apenso não contempla dívida que constitua tributo, taxa, contribuição financeira ou seus adicionais, coima ou outra sanção pecuniária fixada, em sentença ou acórdão relativo a contra-ordenação tributária.
-
O alegado título executivo (ou citação, como efectivamente é) igualmente não refere (e não existe) disposição expressa da lei que determine a obrigação do pagamento mediante processo fiscal da presente dívida nem o acto administrativo...
Acto que a existir, por manifesto desconhecimento da Executada, ora Recorrente, sempre padeceria de nulidade absoluta por falta de suporte de onde derive a dívida, não se encontrando a alegada dívida exequenda abrangida pelo disposto no art. 148° do C.P.P.T; Sendo que o documento (citação) junto não constitui sequer certidão com o âmbito do art. 162° do citado diploma.
-
Mesmo a admitir-se que a situação dos Autos correspondia a alguma das definidas nos arts.
148° e 162° do C.P.P.T., o que se contempla por mero raciocínio dialéctico, sempre se verificaria a iliquidez, indeterminibilidade e incerteza da dívida, como decorre do documento junto com a Contestação apresentada pelo representante da Fazenda Pública a fls… de onde decorre que o valor dado à Execução sequer constituiria todo ele crédito do Estado.
-
O Estado (Direcção Geral de Impostos) não dispõe de título executivo bastante para accionar a Recorrente.
-
Ao decidir nos termos em que o fez, a douta sentença revidenda violou o disposto nos art°s. 46º nº 1 do C. P. Civil, art°. 148°; 162° do C.P.P.T. e 155 nº 1 do C.P.A.
1.2 Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3 O Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
-
Na sentença deram-se por assentes os seguintes factos: 1. Em Novembro de 2000 a Direcção Regional da Agricultura da Beira Litoral (DRABL) promoveu através de concurso público a venda de árvores no perímetro florestal da Serra de Montemuro, nos termos constantes das condições de venda e caderno de encargos juntos aos autos - fls. 84 e seguintes; 2. A oponente dedica-se à compra, abate e revenda de madeiras, e no âmbito dessa actividade foi-lhe atribuído o lote 21/00 pelo valor de 14.000.000$00; 3. Os concorrentes ficavam obrigados a manter as suas propostas durante o prazo mínimo de 60 dias a contar da realização da venda (cfr. fls. 95 e ss); 4. No dia 24.01.2001 a oponente remeteu à DRABL uma carta comunicando o seu desinteresse na concretização do negócio e a retirada da sua proposta de compra...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO