Acórdão nº 0578/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução19 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A…, Lda, devidamente identificada nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença que julgou improcedente a oposição à execução instaurada pelo Serviço de Finanças de Sever do Vouga para cobrança de uma dívida à Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral resultante do incumprimento de um contrato.

Nas alegações, conclui o seguinte: 1. O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das previsões das als. a), b) ou c) do art. 46° nº 1 do C. P. Civil. E remetendo a al. d) daquele dispositivo do art. 46° para os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva, temos que, as previsões das als. a), b), c) e d) do art. 162º do C.P.P.T. também não se enquadram na situação dos autos.

  1. Não estamos perante qualquer situação de tributos, ou receitas do Estado; nem de decisão exequível proferida em processo de aplicação de coimas; e o documento que serve de base à execução também não constitui uma certidão de acto administrativo que determine a dívida a pagar.

  2. A execução fiscal de que esta oposição é apenso não contempla dívida que constitua tributo, taxa, contribuição financeira ou seus adicionais, coima ou outra sanção pecuniária fixada, em sentença ou acórdão relativo a contra-ordenação tributária.

  3. O alegado título executivo (ou citação, como efectivamente é) igualmente não refere (e não existe) disposição expressa da lei que determine a obrigação do pagamento mediante processo fiscal da presente dívida nem o acto administrativo...

    Acto que a existir, por manifesto desconhecimento da Executada, ora Recorrente, sempre padeceria de nulidade absoluta por falta de suporte de onde derive a dívida, não se encontrando a alegada dívida exequenda abrangida pelo disposto no art. 148° do C.P.P.T; Sendo que o documento (citação) junto não constitui sequer certidão com o âmbito do art. 162° do citado diploma.

  4. Mesmo a admitir-se que a situação dos Autos correspondia a alguma das definidas nos arts.

    148° e 162° do C.P.P.T., o que se contempla por mero raciocínio dialéctico, sempre se verificaria a iliquidez, indeterminibilidade e incerteza da dívida, como decorre do documento junto com a Contestação apresentada pelo representante da Fazenda Pública a fls… de onde decorre que o valor dado à Execução sequer constituiria todo ele crédito do Estado.

  5. O Estado (Direcção Geral de Impostos) não dispõe de título executivo bastante para accionar a Recorrente.

  6. Ao decidir nos termos em que o fez, a douta sentença revidenda violou o disposto nos art°s. 46º nº 1 do C. P. Civil, art°. 148°; 162° do C.P.P.T. e 155 nº 1 do C.P.A.

    1.2 Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.3 O Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

  7. Na sentença deram-se por assentes os seguintes factos: 1. Em Novembro de 2000 a Direcção Regional da Agricultura da Beira Litoral (DRABL) promoveu através de concurso público a venda de árvores no perímetro florestal da Serra de Montemuro, nos termos constantes das condições de venda e caderno de encargos juntos aos autos - fls. 84 e seguintes; 2. A oponente dedica-se à compra, abate e revenda de madeiras, e no âmbito dessa actividade foi-lhe atribuído o lote 21/00 pelo valor de 14.000.000$00; 3. Os concorrentes ficavam obrigados a manter as suas propostas durante o prazo mínimo de 60 dias a contar da realização da venda (cfr. fls. 95 e ss); 4. No dia 24.01.2001 a oponente remeteu à DRABL uma carta comunicando o seu desinteresse na concretização do negócio e a retirada da sua proposta de compra...

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