Acórdão nº 0720/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução06 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório O SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL [STAL], em representação do seu associado A…, interpôs acção especial anulatória, no TAF DE BRAGA, contra a deliberação da Câmara Municipal de Guimarães, de 4 de Março de 2005, que aplicou a sanção disciplinar de demissão.

O TAF julgou a acção improcedente e, em apelação o TCA Norte concedeu provimento ao recurso.

O MUNICÍPIO DE GUIMARÃES Inconformado, pede agora a admissão de recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, deste acórdão do TCA Norte, datado de 01/04/2011.

Na 1.ª instância, o ora Recorrido alegou, em suma, que as faltas que lhe são imputadas em cada ano em causa, (2002 e 2003), não são susceptíveis de constituir infracção disciplinar uma vez que o seu número não atingiu 5 dias seguidos ou 10 interpolados.

Alegou ainda que, mesmo que assim não se entendesse, o seu representado não faltou ao serviço em dez dos dias referidos no acto em crise, tendo apenas faltado nos restantes dez por motivo de doença.

Entende, assim, que o acto impugnado violou o disposto nos art.°s 26°, n.° 2, alínea h) e 71°, n.° 1 do Decreto-lei n.° 24/84 de 16 de Janeiro e o princípio da proporcionalidade ínsito no art.° 5.°, n.° 2 do Código do Procedimento Administrativo e no art.° 28° do E.D..

O Município de Guimarães contestou a acção alegando, em suma, que o funcionário faltou ao serviço dez dias interpolados no ano de 2002 e outros dez dias interpolados no ano de 2003, o que pôs em causa a manutenção da relação funcional e de confiança jurídico-laboral com o Município, tendo a pena aplicada sido adequada à infracção disciplinar em causa.

O TAF de Braga, por acórdão datado de 02/11/2009 considerou improcedente a acção e absolveu o Réu do pedido.

Entendeu que o arguido faltou injustificadamente ao serviço, no ano de 2002, nos dias 2 de Janeiro, 18 de Abril, 8 e 27 de Julho, 21 e 22 de Agosto, 2 e 16 de Novembro e 21 e 27 de Dezembro e, no ano de 2003 nos dias 23 e 24 de Janeiro, 9 e 10 de Abril, 17 e 31 de Maio e 13, 14, 15 e 16 de Junho, não tendo apresentado qualquer documento justificativo de tais faltas nem sequer alegado a existência de motivos que o impossibilitaram de comparecer ao serviço.

Considerou também que o Autor, para além de nada provar, nada alegou quanto a eventuais circunstâncias extraordinárias que o tenham impedido de justificar as 20 faltas em causa, pelo que não pode deixar de se considerar a sua conduta como gravemente culposa.

Tendo o funcionário alegado que não faltou os dez dias interpolados, porque os dias seguidos em que faltou — 21 e 22 de Agosto de 2002, 23 e 24 de Janeiro, 9 e 10 de Abril e 13, 14, 15 e 16 de Junho de 2003 - não devem ser considerados na contagem dos dias de faltas interpolados, o TAF decidiu que esta interpretação da disposição legal é contrária à letra e ao espírito da mesma. O sentido da norma foi penalizar o comportamento daquele que, apesar de não faltar cinco dias seguidos, falta dez ou mais dias interpolados, sendo que no conceito de “dias interpolados” se devem computar quaisquer dias seguidos — de número inferior a cinco — em que o trabalhador tenha faltado injustificadamente ao serviço.

Quanto à inviabilização da manutenção da relação funcional, o TAF considerou que, não obstante o facto do arguido ser funcionário do réu há vários anos e em face da sucessiva violação do dever de assiduidade nos termos que se deram por assentes, a inviabilização da relação funcional afigura-se como um juízo normal, não consubstanciando qualquer erro da Administração.

Por fim considerou que os comportamentos do arguido foram enquadrados no domínio de aplicação da sanção disciplinar de demissão, não existindo qualquer desproporcionalidade na sua medida.

Inconformado, o Autor interpôs recurso para o TCA Norte, tendo alegado, em síntese: - A decisão recorrida não fez correcta apreciação da prova nem interpretou e aplicou correctamente o disposto no art°. 28.° do...

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