Acórdão nº 0609/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução12 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. O Representante da Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença que julgou procedente a oposição à execução fiscal nº 00450200401019244 instaurada contra A…, melhor identificado nos autos, por dívidas de IRS dos anos de 1999, 2000 e 2001.

Nas alegações, conclui o seguinte:

  1. A M.ma Juiz “a quo” na douta sentença recorrida, entendeu que embora o oponente não tenha alegado a falta de citação, a mesma decorre do processo de execução fiscal e é de conhecimento oficioso, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 165º do CPPT.

  2. Ora, e salvo o devido respeito por melhor opinião, entende a Fazenda Pública, que no caso em apreciação não ocorre a referida falta de citação do oponente para a execução fiscal, atento o teor do documento de citação pessoal constante de fls. 14 dos autos, e que consta dos factos dados como provados como facto nº 8.

  3. A que acresce o facto de, o próprio oponente na petição inicial reconhecer que foi citado para execução, entendendo, no entanto, que a citação que lhe foi efectuada é nula, por não se encontrarem preenchidos os requisitos exigidos no art. 163º do CPPT.

  4. E, ainda que se entendesse, o que apenas se concebe a benefício de raciocínio, que nos presentes autos ocorreu a falta de citação do executado, como refere a M.ma Juiz “a quo”, o conhecimento de tal nulidade não poderia ser apreciado no presente processo de oposição fiscal.

  5. Com efeito, a nulidade decorrente da falta de citação em processo de execução fiscal não constitui incidente processual de que compita ao Tribunal de 1ª instância imediatamente conhecer, ao abrigo do disposto no art. 151º, nº 1 do CPPT, mas ao órgão da execução fiscal.

  6. Pelo que, deveria o interessado arguir a nulidade da falta de citação perante o órgão da execução fiscal e só no caso de a decisão deste não satisfazer a sua pretensão reclamar da mesma nos termos do disposto no art. 276º do CPPT.

  7. Assim, e não tendo sido suscitado pelo executado, ora oponente, a falta de citação perante o órgão da execução fiscal e, por conseguinte não tendo a mesma sido objecto de apreciação por aquele, não pode tal fundamento ser objecto de apreciação nos presentes autos pelo Tribunal.

  8. Porquanto, como refere o Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa “relativamente a omissões de actos não será possível em princípio reclamar imediatamente para o juiz, pelo que o interessado deverá fazer a respectiva arguição de nulidade perante o órgão da execução fiscal e só da decisão deste que não satisfaça a sua pretensão poderá reclamar”.

  9. Neste sentido, a título de exemplo, pode ver-se o Ac. do STA de 01.07.2009, proferido no processo 01050/08, (...), onde se lê: «A falta da citação bem como a nulidade da citação, por inobservância das formalidades prescritas na lei, não constituem fundamento de oposição à execução...

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