Acórdão nº 0750/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução21 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1- RELATÓRIO A…, S.A, contribuinte nº …, com os sinais constantes dos autos, apresentou, nos termos do art. 276.° CPPT, reclamação de decisão do órgão da execução fiscal.

Por sentença, proferida no Tribunal Tributário de Lisboa, foi julgada totalmente procedente a reclamação e anulado o despacho recorrido, tendo reagido a FAZENDA PÚBLICA com a interposição de recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul, que por decisão de 28 de Julho de 2011, se declarou incompetente em razão da hierarquia entendendo ser competente este Supremo Tribunal Administrativo para onde os autos foram remetidos.

A alegação do recurso integra as seguintes conclusões: I - Os autos à margem identificados visam a anulação do despacho do órgão da execução fiscal, que fixou o montante da garantia a prestar, a pedido do ora reclamante, a fim de suspender o processo de execução fiscal n.° 3247201001127144, instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa - 2. para cobrança coerciva das dívidas de IRC do exercício de 2009.

II - A douta sentença ora posta em crise decidiu anular o despacho recorrido, sustentando que, ao caso em apreço, deveria ter sido aplicada a nova taxa de juro, a partir de 01/01/2010, e não aquela que foi revogada pela Lei n.° 3-B/2010, de 28/04, do Orçamento de Estado, correspondente à redacção anterior do Decreto-Lei 73/99, de 16/03, escorando ainda que aquela taxa de juro deveria ter sido fixada até 31/12 do ano anterior, de acordo com o n.° 1 do art. 3.° deste Decreto-Lei, na redacção actual, e que a entidade competente, IGCP, deveria ter publicado imediatamente a seguir à publicação da Lei em causa a taxa de juro vigente até ao final do ano, existindo, assim, um vazio legal que impedia a cobrança de juros de mora.

III - Em suma, o thema decidendum do douto decisório centrou-se na questão de interpretação da produção de efeitos do n.° 1 do art. 3.° da Lei nº 3-B/2010, de 28/04, esquecendo-se que a mesma produção foi regulamentada pelo n.° 2 do Aviso n.° 27831- F/2010, do IGCP, publicado in Diário da República, 2ª série - N.° 253, de 31 de Dezembro de 2010, que estipulou que a taxa dos juros de mora era aplicável desde o dia 1 de Janeiro de 2011, inclusive, como se pode verificar pelos Anexos II e III, juntos ao presente recurso.

IV - Ora, no caso em apreço, os juros de mora são referentes ao período de 18/08/2010 a 06/10/2010, bem como o pedido do reclamante, o despacho de fixação da garantia e a notificação do mesmo, todos os factos ocorreram no ano de 2010.

V - A lei que vigorava à data era o n.° 1 do art. 3.° do Decreto-Lei n.° 73/99, de 16 de Março.

V - Assim, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, consubstanciando esta em errada interpretação e aplicação das normas legais já citadas.

Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.

A Recorrida/Rda formalizou contra-alegações, onde conclui do modo que segue: I - O presente recurso versa exclusivamente sobre questões de direito; II - O Douto Tribunal Central Administrativo Sul...

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