Acórdão nº 0744/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) A…, SA e FARMÁCIA B…, SA, com os sinais dos autos, interpuseram para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150°, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 20.05.2011 (fls. 422 e segs.), que revogou sentença do TAF do Porto e indeferiu os pedidos cautelares, apresentados pelas ora recorrentes, de (i) suspensão de eficácia da deliberação da AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE - INFARMED, IP, que ordenou o cancelamento do alvará e o encerramento da Farmácia “…”, ou, em alternativa, de (ii) decretamento provisório de autorização de actividade da referida farmácia.
A decisão da 1ª instância concedeu a requerida suspensão de eficácia, por entender verificados os requisitos previstos no n°1, al. b) e nº 2 do art. 120° do CPTA, considerando, em suma, haver fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação para as requerentes, e pronunciando de seguida um juízo de ponderação de interesses manifestamente favorável à requerente.
E considerou, de seguida, que, perante a concessão da suspensão de eficácia, e não resultando minimamente indiciado que o acto estivesse já executado, ficava prejudicado o conhecimento do pedido alternativo de decretamento provisório de autorização de actividade.
O acórdão recorrido, considerando que a pretensão essencial das requerentes era de natureza antecipatória (obtenção provisória de uma licença precária de actividade) revogou aquela decisão e julgou improcedentes os pedidos cautelares deduzidos, considerando, em suma, que, estando essencialmente em causa medidas antecipatórias, as requerentes não haviam demonstrado, como lhes competia, o requisito constante da al. b) do n° 1 do citado art. 120º (ser provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente).
Na sua alegação para este STA, as recorrentes sublinham estar em causa uma questão de importância fundamental decorrente da sua elevada relevância social e jurídica, reportada a um sector de actividade com especial sensibilidade, e também por a admissão da revista ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
(Fundamentação) O art. 150° n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo...
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