Acórdão nº 0744/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução22 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) A…, SA e FARMÁCIA B…, SA, com os sinais dos autos, interpuseram para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150°, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 20.05.2011 (fls. 422 e segs.), que revogou sentença do TAF do Porto e indeferiu os pedidos cautelares, apresentados pelas ora recorrentes, de (i) suspensão de eficácia da deliberação da AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE - INFARMED, IP, que ordenou o cancelamento do alvará e o encerramento da Farmácia “…”, ou, em alternativa, de (ii) decretamento provisório de autorização de actividade da referida farmácia.

A decisão da 1ª instância concedeu a requerida suspensão de eficácia, por entender verificados os requisitos previstos no n°1, al. b) e nº 2 do art. 120° do CPTA, considerando, em suma, haver fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação para as requerentes, e pronunciando de seguida um juízo de ponderação de interesses manifestamente favorável à requerente.

E considerou, de seguida, que, perante a concessão da suspensão de eficácia, e não resultando minimamente indiciado que o acto estivesse já executado, ficava prejudicado o conhecimento do pedido alternativo de decretamento provisório de autorização de actividade.

O acórdão recorrido, considerando que a pretensão essencial das requerentes era de natureza antecipatória (obtenção provisória de uma licença precária de actividade) revogou aquela decisão e julgou improcedentes os pedidos cautelares deduzidos, considerando, em suma, que, estando essencialmente em causa medidas antecipatórias, as requerentes não haviam demonstrado, como lhes competia, o requisito constante da al. b) do n° 1 do citado art. 120º (ser provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente).

Na sua alegação para este STA, as recorrentes sublinham estar em causa uma questão de importância fundamental decorrente da sua elevada relevância social e jurídica, reportada a um sector de actividade com especial sensibilidade, e também por a admissão da revista ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

(Fundamentação) O art. 150° n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo...

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