Acórdão nº 0494/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução28 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a fls. 350 a 366, de procedência da impugnação judicial que A…, S.A. deduziu contra os actos de liquidação adicional de IRC referentes aos exercícios de 1994 e 1995 e dos respectivos juros compensatórios.

1.2.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: I. - O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória da total procedência da impugnação deduzida contra as liquidações adicionais n° 8310012764 e nº 8310013009, relativas a IRC dos exercícios de 1994 e 1995.

II.

Fundamentação da sentença recorrida (síntese): (...) Olhando o probatório fixado, logo se vê que a Administração Tributária não cumpriu com o ónus de suscitar e comprovar a dispensabilidade do custo ou perda, em ordem a exercer o seu direito de corrigir a pretendida dedução do montante respectivo a título de custo fiscal.

(...) a Impugnante comprovou a indispensabilidade para a manutenção da fonte produtora e a realização de ganhos sujeitos a imposto.

O que nos termos do art. 23° do CIRC torna o custo dedutível. Face ao exposto (...) não pode a correcção efectuada pela AF manter-se.

Assim, tendo sido deduzida contra a liquidação do exercício de 1994, a qual não se pode manter, não poderá sobreviver a liquidação do exercício de 1995.

III A liquidação adicional de IRC ao exercício de 1994, objecto da presente Impugnação resulta, e segundo se transcreveu na al. F) do probatório, da não consideração como custo fiscalmente dedutível, nos termos do art. 23° do CIRC, da menos-valia apurada pela Impugnante aquando da dissolução e liquidação da sociedade B…, por não ter observado o disposto no art. 66° do CIRC (com a redacção em vigor à data dos factos tributários).

IV Da p.i. da presente Impugnação decorre que o contribuinte, após ter sido notificado das correcções preconizadas pela AF, ficou na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, ou seja, foi-lhe dada, e nem se afigurando de forma sucinta, nota do “itinerário cognoscitivo e valorativo” seguido para a tomada da decisão, com o qual o S.P. não concordou, exercendo o respectivo direito de defesa.

V Como se reconhece na douta sentença, o custo ora em causa consiste numa menos-valia que resultou da diferença entre o preço de aquisição do activo da empresa em causa (a participação da B…) e o valor recebido em resultado da liquidação da B…; VI Pelo que no caso sub judice, ao invocar os arts. 66° e 67° do CIRC, o que a AF vem corrigir é o próprio apuramento da menos-valia, deduzida como custo.

VII Ou seja, a AF considerou que o valor recebido pela Impugnante pela liquidação da B… deveria equivaler ao preço de mercado, isto é, € 7.217.381,11 (1.446.955.000$) - porque encontra-se demonstrado nos autos que se deu a transmissão do património da C… para a ora Impugnante - ao invés de ser assumido o valor constante do balanço, € 122.591,29 (24.577.347$).

VIII Face ao que é invocado pela Impugnante, designadamente o afirmado no Parecer junto aos autos, e que foi corroborado pela prova testemunhal produzida, a operação em causa tratou-se de um investimento financeiro.

IX É evidente, e de resto do foro dos actos de gestão da Impugnante e que a AF não pode sindicar, que houve uma tomada de negócio da C… por parte da Impugnante, tanto que a marca "C…" deixou de actuar. No entanto, a Impugnante não se desfez do respectivo mercado (clientes), o seu activo principal, nem dos seus empregados, rentabilizando portanto, o valor pago pela aquisição da B….

X Assim, e conforme se afirmou no discurso fundamentador da AF e reconhece a Impugnante - § 35° e 36° da p.i., o valor de aquisição da B… diz respeito ao valor de mercado da C…, naquela data.

XI Atendendo a que os recursos da C… foram utilizados e rentabilizados nos exercícios seguintes - vide § 77° da p.i. - não poderá concluir-se que à data da liquidação da B…, o valor do seu património que incluía a participação de 100% no capital da C…, não deveria ser valorizado ao preço de mercado igual ao da aquisição, operações que ocorreram no mesmo exercício.

XII A menos valia apurada pela Impugnante, cuja dedutibilidade como custo não foi aceite pela AF, resulta do facto de a Impugnante no seu apuramento, não ter tido em conta o disposto no art. 66° do CIRC, que refere que “Na determinação do resultado da liquidação, havendo partilha dos bens patrimoniais pelos sócios, considerar-se-á como valor de realização daqueles o respectivo valor de mercado”.

XIII Ao considerar apenas o valor do capital próprio da B…, € 122.591,29 (24.577.347$00), a menos valia apurada pela Impugnante não é real, pois não obedeceu aos princípios legais consagrados nesse art. 66° do CIRC.

XIV Ora se a menos valia não é real, por não ter sido apurada de acordo com os respectivos critérios legais, o custo que ela vem consubstanciar também não pode ser fiscalmente dedutível.

XV Deste modo, não poderá impender sobre a AF o ónus de suscitar e comprovar a dispensabilidade do custo, em ordem a exercer o seu direito de corrigir.

XVI Embora a Impugnante tenha comprovado a indispensabilidade da aquisição da B… - alíneas R), S) e T) do probatório – não demonstrou ter apurado o resultado da liquidação dessa sociedade de acordo com o disposto no art. 66° do CIRC; XVII Pelo que a menos valia apurada em desacordo com os critérios legais previstos no art. 66° do CIRC, não pode ser fiscalmente dedutível nos termos do art. 23° do CIRC.

XVIII Subsistindo a liquidação do ano de 1994, deverá manter-se a correcção ao resultado fiscal de 1995.

XIX A douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, revela uma inadequada aplicação da norma vertida no art. 66° do CIRC.

1.2.

A Recorrida apresentou conclusões para sustentar a manutenção do julgado e insistir na invocação da prescrição das dívidas que emergem dos actos de liquidação impugnados, tendo rematada a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª As dívidas tributárias resultantes das liquidações de IRC de 1994 e 1995 que foram objecto de impugnação encontram-se prescritas.

2.ª À dívida tributária referente ao IRC de 1994 aplica-se o prazo de 10 anos estabelecido no artº 34°, n° 1 do CPT, pelo que a prescrição teria lugar em 1 de Janeiro de 2005; 3.ª Quanto à dívida tributária referente ao IRC de 1995, quer se aplique o art.º 34° do CPT, quer se aplique o art.º 48° da LGT, a prescrição teria lugar em 1 de Janeiro de 2006; 4.ª A contagem dos prazos prescricionais interrompeu-se em 10/12/1999, com a instauração dos processos de execução fiscal; 5.ª Tendo a impugnante apresentado, em 8/2/2000, garantias bancárias para a suspensão dos processos de execução fiscal, o fim da interrupção da contagem dos prazos prescricionais só teve lugar com a caducidade das garantias bancárias; 6.ª Nos termos do artº 183°-A do CPPT, introduzido pela Lei n° 15/2001 de 5/6, e entrado em vigor em 5/7/2001, a caducidade das garantias teve lugar em 5/7/2004, data em que se completou o prazo de 3 anos para a caducidade das garantias; 7.ª Assim, quanto ao IRC de 1994, entre 1/1/1995 e 10/12/1999 (data da instauração da execução) decorreram 4 anos, 11 meses e 9 dias; 8.ª Ainda quanto ao IRC de 1994, de 5/7/2004 (data da caducidade da garantia) até ao presente decorreram mais de 6 anos, que somados aos 4 anos, 11 meses e 9 dias, implica a prescrição da dívida; 9.ª Quanto ao IRC de 1995, de 1/1/1996 a 10/12/1999, decorreram 3 anos, 11 meses e 9 dias; 10.ª Ainda quanto ao IRC de 1995, de 5/7/2004, até ao presente, decorreram mais de 6 anos, que somados aos 3 anos, 11 meses e 9 dias, implica a prescrição da dívida.

11.ª Na douta sentença recorrida considerou-se que as liquidações impugnadas eram ilegais por vício de forma por falta de fundamentação; 12.ª Na verdade, a Administração Fiscal, ao fundamentar as correcções ao exercício de 1994 que deram origem às impugnadas liquidações de IRC de 1994 e 1995, defendeu que a menos-valia calculada e declarada pelo contribuinte, na dissolução e liquidação da sociedade B…, não era “indispensável para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto, ou para a manutenção da fonte produtora”, invocando, assim, como norma fundamento, o art.º 23° do CIRC; 13.ª Porém, de seguida, como é dito na douta sentença, “veio sem suporte de facto e de direito invocar a sua inexistência, para concluir, com base no art.º 67° do CIRC, a sua não consideração. É caso, para se mostrar legítima a pergunta: Afinal em que ficamos?”; 14.ª Ora, é assim evidente que considerar que há uma menos-valia que não deve relevar fiscalmente por não ser indispensável à obtenção de proveitos ou à manutenção da fonte produtora e considerar que não houve qualquer menos-valias, consubstancia uma fundamentação contraditória, incongruente e, como tal, ilegal.

15.ª No recurso agora reduzido contra a douta sentença vem-se defender que no cálculo do resultado da liquidação da B… a impugnante não cumpriu o disposto no art.º 66° do CIRC; 16.ª Porém, sem razão, desde logo, porque a Administração Fiscal não faz prova de que o valor relevado pela impugnante quanto ao bem que recebeu como contrapartida da dissolução/liquidação da B… estava mal calculado; 17.ª Nomeadamente, a Administração Fiscal não fez prova - e o ónus era seu – de que o valor desse bem era diferente do que resultava dos capitais próprios da Sociedade; 18.ª A sentença recorrida não merece, assim, qualquer censura.

1.3.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que devia ser concedido provimento ao recurso, por considerar que «tinha interesse apurar se com a liquidação a que se procedeu na sequência da aquisição, ocorreram mais ou menos valias, o que a matéria de facto apurada não esclarece.

Com efeito, tendo sido alegado que tinha ocorrido a liquidação da sociedade adquirida - aliás, por valor superior ao da aquisição...

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