Acórdão nº 0764/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução28 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Vem a A…, SA, recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Braga, de 4 de Abril de 2011, proferida nos autos de Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal 483/11.3BEBRG, decisão essa que julgou procedente a reclamação apresentada quanto às dívidas de IRC de 2000 e 2001, que julgou prescritas, e improcedente relativamente às dívidas de IVA de 09/2002, por não ter ocorrido aquela causa extintiva.

Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «

  1. A Recorrente discorda do aresto recorrido, na parte em que este julgou improcedente a prescrição da dívida de IVA referente ao terceiro trimestre de 2002, no montante de 2.764,37 euros.

  2. À data da ocorrência dos factos tributários o artigo 48º, nº 1 da LGT previa que o prazo de prescrição de 8 anos, começa a contar-se, para os impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.

  3. Portanto, resulta com meridiana clareza que no que respeita à dívida de IVA referente ao terceiro trimestre de 2002, tratando-se de um imposto de obrigação única, o termo a quo do prazo prescricional ocorreu em 10.11.2002 tendo ocorrido o termo ad quem em 10.11.2011.

  4. Nesta conformidade, tendo a citação da Recorrente tido lugar apenas em 3 de Dezembro de 2010, a mesma não é idónea para interromper a prescrição que havia ocorrido, recorde-se, em 10.11.2010.

  5. Em rigor, a alteração operada pelo artigo 40º da Lei 55-8/2004 ao artigo 48º, n.º 1 da LGT, no sentido do prazo de prescrição passar a contar-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto apenas pode vigorar para o futuro.

  6. Com efeito, o IVA configura um imposto de obrigação única sendo a tributação devida por cada um dos factos tributários ocorridos num certo período de tempo, instantâneo, que se não renova, antes se esgotando nesse acto.

  7. Destarte, o facto tributário ocorreu antes da entrada em vigor da nova redacção do artigo 48º, n.º 1 da LGT, tendo-se verificado e consumado na anterior redacção de tal preceito.

  8. A alteração em causa não reveste portanto a configuração de um novo regime a aplicar ao conteúdo de situações e factos com relevância jurídica já constituídas e consumadas no período de vigência da lei anterior.

  9. Outrossim, a redacção inovadora prende-se com o facto produtor de certo efeito ou seja determina que o prazo de prescrição das dívidas respeitantes a IVA apenas se inicie a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.

  10. Pelo que é mister concluir que apenas pode aplicar-se aos factos novos ocorridos após a sua entrada em vigor.

  11. Não pode portanto prosseguir o entendimento sufragado na Sentença de que se recorre, ao afirmar que o disposto no citado n.º 1 do artigo 48º da LGT, com a alteração introduzida pela Lei n.º 55-8/2004, se aplica aos factos tributários constituídos e consumados na vigência da anterior redacção.

  12. Como salienta Jorge Bacelar Gouveia: "a chave da determinação da retroactividade reside [...j na localização do nascimento do imposto, que é o da formação do facto tributário – não de qualquer outro momento posterior, como o do acto de liquidação.” M) Ora, no caso dos autos, o facto tributário gerador da obrigação de imposto ocorreu, relembre-se, em 10.11.2002, sendo portanto anterior à entrada em vigor da nova redacção do artigo 48º, n.º 1 da LGT.

  13. Nesta conformidade, tendo o facto ocorrido antes da entrada em vigor da alteração legislativa, a aplicação desta à situação fáctica consumada bule com o princípio da retroactividade plasmado no artigo 103º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa ("CRP").

  14. Tal como afirmou o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 128/09, de 12 de Março de 2009: "Decorre deste preceito constitucional que qualquer norma fiscal desfavorável (não se entrando aqui na questão de saber se normas fiscais favoráveis podem, e em que medida, ser retroactivas) será constitucionalmente censurada quando assuma natureza retroactiva, sendo a expressão 'retroactividade' usada, aqui, em sentido próprio ou autêntico: proíbe-se a aplicação de uma lei fiscal nova, desvantajosa, a um facto tributário ocorrido no âmbito da vigência da lei fiscal revogada (a lei antiga) e mais favorável (.. .)" P) Pelo exposto, não pode prosseguir o entendimento plasmado na Sentença de que se recorre, ao aplicar a nova redacção do artigo 48º, n.º 1 ao caso vertente, sob pena de ilegalidade por violação do princípio da proibição de retroactividade da lei fiscal consagrado no artigo 12º da LGT, sendo que interpretação contrária será inconstitucional por violação directa do artigo...

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