Acórdão nº 04649/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução11 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1– R …………. - Vidros …………., S.A., com os sinais identificadores dos autos, recorre para este Tribunal da sentença do TAF de Leira que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRC dos anos de 1999 e 2000, apresentando, para tanto as seguintes conclusões: “I - Porque se afigura relevante para a boa decisão da causa, guardado o decido respeito, deveria a Meret.a Juiz do Tribunal a quo ter dado como provado que "O processo esteve parado entre 30-03-2005 e 09-03-2010 por motivo não imputável à Impugnante".

II - Ao decidir como decidiu, a Meret.a Juiz do Tribunal a quo violou o disposto no artigo 515° do CPC e 49° da LGT (na redacção em vigor à data dos factos).

III - O documento apresentado pela ora Recorrente refere que a sociedade Robert …………. "é levada em conta" (em tradução livre), ou como a Meret.a Juiz considerou, “é bem considerada pelos serviços" tributários franceses (Centre dês Impôts de Palaiseau Sud-Ouest do Ministério da Economia das Finanças e da Indústria Francesa) desde 1 de Outubro de 1999.

IV - Assim, salvo o devido respeito pela Meret.a Juiz do Tribunal a quo, verifica-se que, relativamente ao ano de 1999 e 2000, os documentos apresentados eram válidos para os efeitos pretendidos, pelo que, deveria a sentença ter julgado a impugnação procedente relativamente à Robert ……….., assim se anulando a liquidação relativa a esta empresa no que concerne aos exercícios de 1999 e 2000.

V - Guardado o devido respeito, a douta sentença recorrida viola o disposto no artigo 668.°, n.°1, alínea c), uma vez que, nesta parte, os seus fundamentos se encontram em oposição com a decisão.

VI - Nos termos do artigo 48.° da LGT, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de 8 anos.

VII - No caso em apreço, os tributos correspondem aos anos de 1999 e 2000, pelo que o prazo de prescrição se iniciou em 1 de Janeiro de 2000 e 1 de Janeiro de 2001, respectivamente.

VIII - Por força da impugnação, o decurso do prazo de prescrição foi interrompido em 29 de Março de 2004 - pelo que, até à data tinham decorrido 4 anos e 88 dias relativamente ao IRC de 1999 e 3 anos e 88 dias relativamente ao IRC de 2000.

IX - O processo esteve parado desde 30-03-2005 a 09-03-2010 por motivo não imputável à Recorrente, pelo que, no nosso modesto entendimento, em 01-04-2006 iniciou-se novamente a contagem do prazo...

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