Acórdão nº 04649/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1– R …………. - Vidros …………., S.A., com os sinais identificadores dos autos, recorre para este Tribunal da sentença do TAF de Leira que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRC dos anos de 1999 e 2000, apresentando, para tanto as seguintes conclusões: “I - Porque se afigura relevante para a boa decisão da causa, guardado o decido respeito, deveria a Meret.a Juiz do Tribunal a quo ter dado como provado que "O processo esteve parado entre 30-03-2005 e 09-03-2010 por motivo não imputável à Impugnante".
II - Ao decidir como decidiu, a Meret.a Juiz do Tribunal a quo violou o disposto no artigo 515° do CPC e 49° da LGT (na redacção em vigor à data dos factos).
III - O documento apresentado pela ora Recorrente refere que a sociedade Robert …………. "é levada em conta" (em tradução livre), ou como a Meret.a Juiz considerou, “é bem considerada pelos serviços" tributários franceses (Centre dês Impôts de Palaiseau Sud-Ouest do Ministério da Economia das Finanças e da Indústria Francesa) desde 1 de Outubro de 1999.
IV - Assim, salvo o devido respeito pela Meret.a Juiz do Tribunal a quo, verifica-se que, relativamente ao ano de 1999 e 2000, os documentos apresentados eram válidos para os efeitos pretendidos, pelo que, deveria a sentença ter julgado a impugnação procedente relativamente à Robert ……….., assim se anulando a liquidação relativa a esta empresa no que concerne aos exercícios de 1999 e 2000.
V - Guardado o devido respeito, a douta sentença recorrida viola o disposto no artigo 668.°, n.°1, alínea c), uma vez que, nesta parte, os seus fundamentos se encontram em oposição com a decisão.
VI - Nos termos do artigo 48.° da LGT, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de 8 anos.
VII - No caso em apreço, os tributos correspondem aos anos de 1999 e 2000, pelo que o prazo de prescrição se iniciou em 1 de Janeiro de 2000 e 1 de Janeiro de 2001, respectivamente.
VIII - Por força da impugnação, o decurso do prazo de prescrição foi interrompido em 29 de Março de 2004 - pelo que, até à data tinham decorrido 4 anos e 88 dias relativamente ao IRC de 1999 e 3 anos e 88 dias relativamente ao IRC de 2000.
IX - O processo esteve parado desde 30-03-2005 a 09-03-2010 por motivo não imputável à Recorrente, pelo que, no nosso modesto entendimento, em 01-04-2006 iniciou-se novamente a contagem do prazo...
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