Acórdão nº 05010/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução11 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 15-04-2011, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por “A………… Portugal - Companhia ………………, S.A.” na presente instância de IMPUGNAÇÃO e, em consequência, anulou a liquidação impugnada, na parte respeitante a: • Correcção relativa a menos-valias fiscais; • Correcção relativa à majoração de donativos concedidos à Fundação ……………; • Correcção relativa a deduções ao lucro tributável consolidado; • Correcção respeitante ao pagamento especial por conta; • Correcção aos pagamentos por conta.

Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 533-539 ) nas quais conclui no sentido do provimento do recurso, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente relativamente à parte ora objecto de recurso, para o que enuncia as seguintes conclusões: “(…) I - A Administração Fiscal procedeu a correcções à modelo 22 dos exercícios de 2000, no que respeita ao apuramento das Menos e Mais Valias Fiscais em virtude da permuta realizada em 3 de Fevereiro de 2000, entre a CPH e a CMA; II - Essas correcções foram efectuadas como consequência do apuramento levado a cabo pela impugnante com base em valores de realização desconexos com a realidade do mercado em que foram feitas diversas correcções em IRC ao exercício de 2000 em virtude de operações de que resultou o apuramento de menos valias forma injustificada e ao arrepio do que é estabelecido nos nºs 2 e 3 do artº 42º do CIRC sem qualquer justificação económica, não se revelando, pois, custos ou perdas comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nos termos do nº 1 do artº 23º do CIRC, não se vislumbrando na argumentação expendida, qualquer contradição, conforme foi entendido na douta sentença; III - Em causa está o valor de realização utilizado pela impugnante para efeitos de apuramento das menos valias fiscais respeitantes à permuta entre a Companhia …………., doravante designada por CPH e o município de Almada em que a primeira cedeu o prédio urbano onde se encontrava instalada a sua loja ………….. de Almada, denominada Quinta ………., obrigando-se previamente a demolir o edifício e a limpar o terreno, para o receber de volta, ampliado, por via da anexação de um terreno contíguo, pertença do Município de Almada, devidamente licenciado para a construção de 20 000m2, e, ainda um terreno rústico, denominado Quinta ………….., com a área de 104 867m2; IV - Estabelece o nº 2 do artº 43º do CIRC nºs. 2 e 3, (artº 42º, à data dos factos), que as mais valias e as menos valias são dadas pela diferença entre o valor de realização líquido dos encargos que lhe sejam inerentes e o valor de aquisição deduzido das reintegrações ou amortizações praticadas, sendo certo que o valor de realização, no caso de troca, é o valor de mercado, acrescido ou diminuído, consoante o caso, da importância em dinheiro conjuntamente recebida ou paga; V - Apesar do impugnante alegar ter calculado o valor de mercado do terreno da Quinta ……………… com um critério razoável tendo em conta a avaliação tida para efeitos de contribuição especial. É do conhecimento geral que os valores patrimoniais, no ano 2000, não reflectiam os valores de mercado, podendo ler-se no preâmbulo do CIMI aprovado pelo DL nº 287/2003 de 12 de Novembro que “O sistema de avaliações até agora vigente foi criado por uma sociedade que já não existe, de economia rural (...) o regime legal de avaliação da propriedade urbana é profundamente lacunar e desajustado da realidade actual”; VI - O termo de avaliação, refere-se, aliás, ao conjunto dos prédios descritos na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob os nºs. ……….. (inscrito na matriz predial rústica da freguesia do …………. sob parte do artº 26 secção E) e 2665 inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Feijó sob o artº 3412, com a área total de 137 797m2. Enquanto que o terreno da Quinta ………. descrito na mesma Conservatória sob o nº ………, inscrito na matriz rústica da freguesia da ………. sob o artº 16, secção E 8V. pontos 33 e ss da informação do PAT), não foi considerado na referida avaliação; V - Constata-se, que o valor de realização inscrito na contabilidade para efeitos de apuramento das menos valias não tinha correspondência com os valores de mercado a que o nº 1 do artº 42º do CIRC se refere, tendo em conta que passados dois anos o terreno, cujo valor de inscrição na contabilidade da CPH, foi de € 8 507 902,67 (€ 81,11/m2) sem ter sofrido qualquer transformação terá tido uma valorização de cerca de 75%, já que em 15/10/2002, foi transmitido por € 13 935 000,00 (€ 143,12, por m2); VI - A alienação do terreno da quinta do Galo, só poderia resultar numa operação de resultado nulo, uma vez que na mesma escritura é alienado e adquirido pela CPH. Sendo que o seu valor de aquisição liquido de amortizações e reintegrações, actualizado segundo os coeficientes de desvalorização da moeda, ascenderia a € 7 834 881,36.(v. pontos 39 a 44 da inf do PAT) o que resultaria que o respectivo valor de mercado teria que ser de € 6 011 983,21. (€ 6 011 983,21 = € 7 834 881,36 - € 1 822 989,15) para que fossem apuradas menos valias com a permuta; VII - Então, se tivermos em conta o valor inscrito na contabilidade da CPH, a variação patrimonial obtida com o negócio imobiliário foi positiva: € 8 507 902,67 - € 7 834 881,36 = € 671 000,44. E positiva seria, ainda que considerássemos os valores contabilísticos que reflectem a...

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