Acórdão nº 04238/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução11 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………… – Empreendimentos …………., SA, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) A Administração Tributária carreou indícios seguros de que os preços de venda das fracções foram superiores aos declarados nas escrituras de compra e venda das mesmas, nomeadamente, através da análise aos custos de produção constantes do Balancete Analítico da sociedade vendedora, dos contratos de promessa de compra e venda de fracções apresentados para efeitos do estabelecimento de fornecimento de água junto do Câmara Municipal de ……….., das regularizações voluntárias da maioria dos adquirentes fracções, declarando valores superiores aos constantes das escrituras para efeitos de liquidação adicional de imposto municipal de sisa com correspondente pagamento do imposto, junto do Serviço de Finanças de …………………..; b) As fracções “DS” e "DQ” foram objecto de correcção porque os valores declarados não mereciam credibilidade, com base nos valores efectivos confirmados (regularizados) pela maioria dos adquirentes através da declaração para pagamento de sisa adicional, segundo o critério do valor médio apurado de omissão, atendendo à tipologia de cada fracção (Cfr. Quadros do ponto V 1.,2.,3. do RIT): na fracção “DS” (artigo matricial ………..) foi corrigido o valor de venda por ter havido uma regularização referente à fracção “DR" com o mesmo artigo, com à mesma tipologia (T2), também no r/c e vendida no anterior com valor bastante superior; na fracção “DQ” com o mesmo artigo matricial …………, do tipo T2, também foi adoptado o mesmo critério de correcção usado para a fracção “DS”; c) Qualquer cidadão comum que, em abstracto, avalie a factualidade presente e provada nestes autos, não desafia nenhuma regra de raciocínio lógico se afirmar que ela indicia fortemente a existência de omissão declarativa entre ambas as partes do negócio, a saber sociedade vendedora A……………., S.A. e os proprietários das fracções aqui em causa; d) Quanto à alegada questão do valor da transacção da fracção “DQ” ser a que consta da procuração irrevogável (€ 92 277,61) e ter sido efectivamente transmitida no ano de 2000 com a outorga daquela procuração irrevogável não se encontra provada nos autos, contrariamente ao decidido na douta sentença, já que foram apresentados documentos contabilísticos em como a venda tenha sido contabilizada em vendas nesse mesmo exercício, pois, e) Embora a procuração irrevogável tenha sido outorgada a favor da adquirente da fracção em Outubro de 2000 e paga Sisa em Setembro de 2001 pela beneficiária da procuração e adquirente da fracção, a escritura apenas foi celebrada em 25 de Setembro de 2001, pelo que o valor declarado da transacção não entrou integralmente nos cofres da sociedade impugnante na data da celebração da procuração irrevogável, já que os pagamentos conhecidos foram parcelares, perfazendo apenas a quantia de €77 313,68; f) as declarações da testemunha Dr. José …………………… não se encontram provadas nos autos, suscitando várias questões, nomeadamente: g) o montante em numerário foi efectivamente pago à sociedade vendedora? Se sim, qual o montante efectivamente pago e quando lhe foi entregue? Já que da procuração irrevogável não consta que tenha sido entregue qualquer quantia na data da sua outorga, contrariamente ao declarado pela referida testemunha; h) Quanto ao cheque visado s/ a CGD, de 10/10/2000, no valor de € 21.398,43 passado pela testemunha à ordem do Banco de Investimentos Imobiliários declarou que se destinou a pagar o distrate da hipoteca que incidia sobre aquela fracção, montante esse que afirmou que passou a fazer parte do preço da fracção, contudo, o pagamento do distrate da hipoteca é sempre da responsabilidade da sociedade vendedora, pelo que dificilmente aquele montante pode ser considerado preço da fracção, mas mesmo que assim se considere, sempre se dirá que não está provado que tenha sido por si entregue o restante montante em falta e também não está provado que esse montante tenha sido entregue na data da outorga da procuração irrevogável para que se possa considerar provado que o valor da fracção foi todo pago no exercício de 2000, como decidiu a douta sentença, sem se basear em factos concretos mas apenas na prova testemunhal, a qual a nosso ver, não é isenta nem credível por assentar em factos que não estão documentados; i) Já quanto à fracção “DS", o facto do preço constante da escritura ser igual ao constante do contrato promessa não é suficiente para se decidir que não há prova que o valor constante da escritura não foi o valor transaccionado, porque a Administração Tributária socorreu-se de outros elementos, para além dos contratos promessas, para chegar a essa conclusão, nomeadamente, a regularização voluntária de adquirentes com fracções idênticas e a comparação entre os custos de produção/preços escriturados das fracções; j) Contrariamente à decisão proferida no douta sentença, a Administração Tributária provou através de elementos factuais concretos que a impugnante escriturou os citados imóveis por um valor inferior ao real, pelo que a fixação da matéria tributável por métodos indirectos não enferma de quaisquer vícios que inquinem a liquidação impugnada, por isso, encontra-se legitimado o recurso à avaliação indirecta; k) Por outro lado, também não se consegue vislumbrar como é que a sociedade impugnante provou a errónea quantificação da matéria tributável determinada pela Administração Tributária, cujo ónus lhe compete (Cfr. n.º 3 do Art.º 74.º in fine da LGT), senão provou factos que ponham em causa a omissão declarativa que se verificou entre a sociedade vendedora e os proprietários destas 2 fracções; I) Por fim, também não é aqui aplicável o disposto no n.º 1 do Art.º 100.º do CPPT mas sim o seu n.º 2, que considera não existir fundada dúvida, já que estamos no caso em apreço perante uma das situações contempladas no Art. 88.º da LGT (al. a)), como se constata do próprio Relatório da Inspecção Tributária (RIT). Nas situações enquadráveis no n.º 2 do Art.º 100.º do CPPT não há dúvida fundada, pois apesar de existirem dúvidas sobre a quantificação da matéria tributável, não é, por esse facto, que é anulada a liquidação, a não ser que o contribuinte consiga demonstrar erro ou manifesto excesso da matéria tributável, nos termos do n.º3 do Art.º 74.º da LGT, o que aqui de todo não ocorreu; m) Assim, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quando decidiu da ilegalidade do recurso a métodos indirectos pela Administração Tributária, da prova da errónea quantificação da matéria tributável e da fundada dúvida sobre a quantificação do facto tributário, violando assim o disposto nos Art.ºs 52.º e 54.º do CIRC, Art.ºs 87.º, 88.º e 90.º da LGT e n.º 1 do Art.º 100.º do CPPT.

    Pelo exposto e pelo muito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, revogada a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1. No que se refere à fracção “DQ – Artigo matricial …………, existe referência expressa no relatório à existência de contrato promessa cujo valor é exactamente coincidente com o valor declarado na escritura.

  2. O valor constante nos contratos promessa foi exactamente um dos critérios para a determinação da matéria tributável por métodos indirectos, pelo que, por um lado aceitou-se como critério de avaliação do preço real da transmissão das fracções o valor declarado nos contratos promessa, quando os mesmos contratos chegaram ao conhecimento da administração tributária, e por outro lado, entende-se dever ser corrigido o valor atribuído à fracção, mesmo quando tal valor é coincidente com o valor constante do contrato promessa.

  3. Não foi apresentada uma fundamentação concreta e plausível para que tal tenha acontecido, como se impunha para um caso de dualidade de critérios ou, pelo menos, para excepcionar a situação da fracção supra identificada.

  4. Nada impõe que o sujeito passivo proceda à venda das diversas fracções pelos mesmos valores.

  5. Não pode a administração fiscal, como o fez, corrigir por métodos indirectos o valor da transmissão, quando tem em seu poder todos os elementos que lhe permitem assegurar que a transmissão foi efectivamente formalizada pelo seu valor real. Já que tem possibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável.

  6. Quanto à fracção DS – Artigo matricial ………….., a mesma foi objecto de uma procuração irrevogável foi outorgada em Outubro do ano de 2000 e a escritura teve lugar em Setembro do ano 2001.

  7. Da prova testemunhal e documental facultada pelo sujeito passivo, resulta que o valor pelo qual o mandatário estava autorizado a negociar, entrou nos cofres da inspeccionada nos anos de 1999 e 2000, não constando da mesma contabilidade quaisquer entradas no ano 2001; 8. Assim como resulta que, para efeitos contabilísticos do sujeito passivo, a transacção foi concluída no ano 2000, com a outorga da procuração irrevogável, sendo que, conforme consta dos documentos contabilísticos juntos ao processo, em 31 de Dezembro de 2000 a conta/extracto do cliente referente à fracção autónoma ora em análise apresentava um saldo igual a “00”.

  8. Nunca esta fracção poderia ser tida em conta para a aplicação dos métodos indirectos, já que a fracção foi efectivamente transmitida no ano de 2000, pelo que, para além de não...

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