Acórdão nº 07470/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Castelo Branco que julgou extinta a instância, condenando o réu nas custas, sendo este o único segmento da sentença objecto do presente recurso.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: I.
O decidido pela douta Sentença aqui recorrida, merece a mais veemente objecção da Entidade Pública Recorrente.
II.
A sentença recorrida violou o disposto no artigo 447.º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, por imputar a inutilidade (impossibilidade) superveniente da lide ao «réu», subsumido à própria pessoa colectiva em que se integra, por força do denominado "princípio da unidade orgânica do Estado", e, consequentemente, por condenar o Réu em custas (4 U.C).
III.
A decisão recorrida evidencia manifesto erro de julgamento porquanto o denominado "princípio da unidade orgânica do Estado", o qual, não tem consignação constitucional ou legal, nos termos em que é aludido na sentença recorrida.
IV.
Ao contrário do alcance dado pelo Tribunal a quo, o Princípio da Unidade do Estado, consagrado no artigo 6.2 da CRP, traduz um verdadeiro princípio de unidade na diversidade, assente numa repartição equilibrada de competências.
V.
A repartição de competência tem consignação constitucional expressa: competência política (artigo 197.3 da CRP), competência legislativa (artigo 198.Q da CRP), competência administrativa (artigo 199.9 da CRP) e ainda a competência do Conselho de Ministros (artigo 200.5 da CRP) e a competência dos membros do Governo (artigo 201.s da CRP).
VI.
O "princípio da unidade orgânica do Estado" é de criação jurisprudencial do Pleno da 1.3 Secção do STA, vertida num único acórdão, proferido em 2 de Maio de 1995.
VII.
O entendimento sufragado pela sentença recorrida contende com o Princípio de Separação de Poderes, premissa imprescindível para a afirmação da supremacia da lei, enquanto elemento essencial do Estado de Direito (artigo 2.9 da CRP).
VIII.
A Administração Pública no âmbito das funções do Estado insere-se no campo das funções secundárias, executivas e subordinadas à lei.
IX.
A Administração Pública está subordinada ao direito, consequência do Princípio de Estado de Direito e de Separação de Poderes e da concepção da lei como expressão da vontade geral.
X.
A revisão do ECD, operada pelo Decreto-Lei n.2 75/2010, de 23 de Junho, se alicerçou no Acordo de Princípios para a revisão do Estatuto da Carreira Docente celebrado entre o Governo e as Organizações Sindicais representativas dos docentes, em 8 de Janeiro de 2010. (cf. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho).
XI.
É notório que a causa da impossibilidade superveniente da lide se deve à prática do acto legislativo - Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho - da autoria do Governo, no exercício das suas competências legislativas consagradas na alínea a) do n.º1 art. 198.º da CRP.
XII.
O Ministério da Educação foi demandado nos presentes autos na decorrência de actos praticados no âmbito das suas competências administrativas.
XIII.
A alteração na estrutura da carreira docente decorre do poder legislativo e não do poder administrativo.
XIV.
A responsabilidade da entidade pública demandada restringe-se ao invólucro conceptual e funcional da sua...
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