Acórdão nº 07470/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução20 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Castelo Branco que julgou extinta a instância, condenando o réu nas custas, sendo este o único segmento da sentença objecto do presente recurso.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: I.

O decidido pela douta Sentença aqui recorrida, merece a mais veemente objecção da Entidade Pública Recorrente.

II.

A sentença recorrida violou o disposto no artigo 447.º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, por imputar a inutilidade (impossibilidade) superveniente da lide ao «réu», subsumido à própria pessoa colectiva em que se integra, por força do denominado "princípio da unidade orgânica do Estado", e, consequentemente, por condenar o Réu em custas (4 U.C).

III.

A decisão recorrida evidencia manifesto erro de julgamento porquanto o denominado "princípio da unidade orgânica do Estado", o qual, não tem consignação constitucional ou legal, nos termos em que é aludido na sentença recorrida.

IV.

Ao contrário do alcance dado pelo Tribunal a quo, o Princípio da Unidade do Estado, consagrado no artigo 6.2 da CRP, traduz um verdadeiro princípio de unidade na diversidade, assente numa repartição equilibrada de competências.

V.

A repartição de competência tem consignação constitucional expressa: competência política (artigo 197.3 da CRP), competência legislativa (artigo 198.Q da CRP), competência administrativa (artigo 199.9 da CRP) e ainda a competência do Conselho de Ministros (artigo 200.5 da CRP) e a competência dos membros do Governo (artigo 201.s da CRP).

VI.

O "princípio da unidade orgânica do Estado" é de criação jurisprudencial do Pleno da 1.3 Secção do STA, vertida num único acórdão, proferido em 2 de Maio de 1995.

VII.

O entendimento sufragado pela sentença recorrida contende com o Princípio de Separação de Poderes, premissa imprescindível para a afirmação da supremacia da lei, enquanto elemento essencial do Estado de Direito (artigo 2.9 da CRP).

VIII.

A Administração Pública no âmbito das funções do Estado insere-se no campo das funções secundárias, executivas e subordinadas à lei.

IX.

A Administração Pública está subordinada ao direito, consequência do Princípio de Estado de Direito e de Separação de Poderes e da concepção da lei como expressão da vontade geral.

X.

A revisão do ECD, operada pelo Decreto-Lei n.2 75/2010, de 23 de Junho, se alicerçou no Acordo de Princípios para a revisão do Estatuto da Carreira Docente celebrado entre o Governo e as Organizações Sindicais representativas dos docentes, em 8 de Janeiro de 2010. (cf. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho).

XI.

É notório que a causa da impossibilidade superveniente da lide se deve à prática do acto legislativo - Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho - da autoria do Governo, no exercício das suas competências legislativas consagradas na alínea a) do n.º1 art. 198.º da CRP.

XII.

O Ministério da Educação foi demandado nos presentes autos na decorrência de actos praticados no âmbito das suas competências administrativas.

XIII.

A alteração na estrutura da carreira docente decorre do poder legislativo e não do poder administrativo.

XIV.

A responsabilidade da entidade pública demandada restringe-se ao invólucro conceptual e funcional da sua...

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