Acórdão nº 04955/ de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução13 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A..., residente na Rua ..., Porta C-1º Dto, em Faro, inconformada com a decisão do T.A.F. de Loulé que, na acção administrativa especial que intentara contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP, julgou procedente a excepção da ilegitimidade activa, absolvendo o R. da instância, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª. O acto impugnado, sob a capa de ser um acto de execução de sentença anulatória desse Tribunal, procede à nomeação das contra-interessadas, sem concurso, na categoria de Chefe de Secção, o que é motivo para a sua nulidade; 2ª. Com efeito, o acesso à categoria de Chefe de Secção depende de concurso, de acordo com o disposto no art. 7º. nº 1 do DL. nº. 404-A/98, de 18/12; 3ª. Ao considerar que o acto impugnado é um acto de execução de acórdão anulatório, a sentença recorrida mal interpreta e aplica, também, o arts. 173º, nos. 1 e 4, do CPTA, na medida em que aquele nº 1 exige a reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado (no caso a repetição do concurso, desde o seu aviso de abertura) e o nº 4 só permite a colocação de funcionários que, na sequência da repetição do concurso, vierem a ficar em posição de ser colocados; 4ª. No caso não foi repetido qualquer acto do concurso, procedeu-se apenas à nomeação das contra-interessadas que, aliás, tinham ficado pior classificadas do que a recorrente, na lista anulada; 5ª A sentença recorrida mal considerou ainda os efeitos anulatórios decorrentes do acórdão anulatório, ao considerar que a recorrente não tem legitimidade para a acção, por ter aceite a sua posição na lista classificativa; 6ª. Ora, a lista classificativa, por força do acórdão anulatório, desapareceu da ordem jurídica, sendo, assim, irrelevante a posição que a recorrente na mesma tinha, pois deixou de existir”.

O Instituto de Solidariedade e Segurança Social IP e as contra-interessadas, B...e C..., nas respectivas contra-alegações, concluíram pela improcedência do recurso.

O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer sobre o mérito do recurso, tendo concluído que este não merecia provimento.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento x2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Pela ordem de serviço nº 4/99, de 31/5, foi tornado público que se encontrava...

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