Acórdão nº 04955/ de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A..., residente na Rua ..., Porta C-1º Dto, em Faro, inconformada com a decisão do T.A.F. de Loulé que, na acção administrativa especial que intentara contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP, julgou procedente a excepção da ilegitimidade activa, absolvendo o R. da instância, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª. O acto impugnado, sob a capa de ser um acto de execução de sentença anulatória desse Tribunal, procede à nomeação das contra-interessadas, sem concurso, na categoria de Chefe de Secção, o que é motivo para a sua nulidade; 2ª. Com efeito, o acesso à categoria de Chefe de Secção depende de concurso, de acordo com o disposto no art. 7º. nº 1 do DL. nº. 404-A/98, de 18/12; 3ª. Ao considerar que o acto impugnado é um acto de execução de acórdão anulatório, a sentença recorrida mal interpreta e aplica, também, o arts. 173º, nos. 1 e 4, do CPTA, na medida em que aquele nº 1 exige a reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado (no caso a repetição do concurso, desde o seu aviso de abertura) e o nº 4 só permite a colocação de funcionários que, na sequência da repetição do concurso, vierem a ficar em posição de ser colocados; 4ª. No caso não foi repetido qualquer acto do concurso, procedeu-se apenas à nomeação das contra-interessadas que, aliás, tinham ficado pior classificadas do que a recorrente, na lista anulada; 5ª A sentença recorrida mal considerou ainda os efeitos anulatórios decorrentes do acórdão anulatório, ao considerar que a recorrente não tem legitimidade para a acção, por ter aceite a sua posição na lista classificativa; 6ª. Ora, a lista classificativa, por força do acórdão anulatório, desapareceu da ordem jurídica, sendo, assim, irrelevante a posição que a recorrente na mesma tinha, pois deixou de existir”.
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social IP e as contra-interessadas, B...e C..., nas respectivas contra-alegações, concluíram pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer sobre o mérito do recurso, tendo concluído que este não merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento x2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Pela ordem de serviço nº 4/99, de 31/5, foi tornado público que se encontrava...
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