Acórdão nº 07915/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução13 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A..., Lda., com sede no lugar de ...Ponte de Lima, intentou no T.A.C. de Lisboa acção de contencioso pré-contratual contra · MUNICÍPIO DE LISBOA, como réu, e, como contra-interessado · B...., com sede no ...Oleiros, Castelo Branco, Pedindo o seguinte: - Anulação da deliberação de adjudicação de que foi notificada em 15 de Novembro de 2010, tomada no âmbito do concurso público sob o processo n.º61/DMSC/DA/2010 – Concurso Público para “Aquisição de Prestação de Serviços de Concepção, produção e realização de Espectáculo Piromusical do dia 31 de Dezembro de 2010 para o dia 1 de Janeiro de 2011” e - Anulação do contrato celebrado entre a entidade adjudicante (o município de Lisboa) e a contra-interessada, por ampliação do objecto processual.

Por decisão do T.A.C. citado, foi o processo julgado improcedente.

Inconformada, a A. deduz o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1. A deliberação consubstanciando o acto administrativo impugnado, o despacho de adjudicação proferido pela Entidade Adjudicante a favor da Contra-interessada para o concurso público encetado sob o Processo n° 61/DMSC/DAl201 O - Concurso Público para «Aquisição de Prestação de Serviços de Concepção, Produção e realização do Espectáculo Piromusical do dia 31 de Dezembro de 2010 para o dia 1 de Janeiro de 2011», não se acha devidamente fundamentado em substância; 2. Não valendo como tal a densificação que dessa fundamentação a entidade pública venha a fazer em fase de impugnação administrativa do acto e designadamente na impugnação administrativa prevista na norma do art. 274°/1 do Código dos Contratos Públicos; 3. Impunha-se que houvesse uma densificação de critérios para se captar, por exemplo, que a proposta que preenchesse todos os requisitos exigíveis, teria x valores, aquela que ficasse aquém, teria y, aquela que superasse, teria z, e assim sucessivamente, incluindo, por exemplo, no Factor 2, relativo ao critério artístico, com um peso relativo de 75%, entre os subfactores a), b) e c) que fosse minimamente claro qual o critério que permite graduar uma proposta com esta pontuação e aquela com outra pontuação diferente; 4. E essa densificação de critérios deveria preceder e nunca suceder à intervenção dos concorrentes, designadamente ao momento da apresentação das propostas, a fim de que conhecessem, substantivamente as regras (incluindo a equação) do jogo concursal; 5. O que constitui vício de forma por falta ou insuficiência de fundamentação, de nada valendo as considerações feitas pela entidade pública em sede de apreciação da impugnação administrativa; 6. Com efeito, o conhecimento do iter cognoscitivo e valorativo a seguir pelo júri deve ser conhecido pelos interessados antes e no limite no momento em que o acto é proferido e não depois; 7. O acto impugnado defere a adjudicação a entidade não detentora de qualquer habilitação legal exigível para a execução da prestação contratada, a qual é de «Serviços de Concepção, Produção e realização do Espectáculo Piromusical do dia 31 de Dezembro de 2010 para o dia 1 de Janeiro de 2011}), envolvendo instalação e queima de fogo-de-artifício, não estando a adjudicatária licenciada para qualquer actividade relacionada com a utilização de produtos pirotécnicos; 8. E não pode confundir-se a necessidade de habilitação legal, exigível pela norma do art. 81°/6 do Código dos Contratos Públicos (CCP), com a faculdade de o adjudicatário poder contratar obrigações acessórias à prestação objecto do concurso; 9. Entendimento diverso - de preterição da norma do art. 81°/6 do CCP - poderia levar a que qualquer um pudesse contratar qualquer prestação de serviço ou outra, que de seguida iria «subcontratar» por qualquer via, enviesando os mecanismos legais; 10. Com efeito, a simples consagração da «actividade de comercialização de produtos pirotécnicos» no objecto social da Contra-interessada, por inserção no respectivo pacto social, não constitui título bastante para o exercício efectivo da actividade, se desacompanhado, como ocorre, de licenciamento pelas autoridades competentes; 11. De onde resultam violadas as normas dos artigos 81° nºs 4 e 6 do Código dos Contratos Públicos, bem como as normas dos arts 38° daquele Dec-Lei nº 376/84, de 30-11; 12. O que constitui vício de violação de lei, gerador de anulabilidade do acto.

13. Ao ter decidido como o fez, violou a douta sentença recorrida as normas dos arts 106° e 107° do CPA no sentido de que uma vez tomada uma decisão administrativa expressa todos os pressupostos e requisitos de validade do acto aí e até então devem observar-se, bem como das indicadas normas do Código dos Contratos Públicos, a do art. 81°/6 no sentido de que as habilitações legais exigíveis para o exercício de qualquer actividade comercial ou industrial não carecem de constar das peças do procedimento para serem exigíveis, bem como a norma associada do regime legal da actividade de produção, comercialização e queima de fogo-de-artifício.

A R. apresentou contra-alegações, CONCLUINDO: A. A Recorrente não alega interesse na adjudicação do contrato pelo que vem a juízo defender um interesse que não lhe é directo e pessoal; B. Consistindo o objecto do contrato na organização de um espectáculo, ao adjudicatário não é exigível deter as licenças necessárias para a prática das actividades nele realizadas contanto que as mesmas sejam detidas por terceiros que as executam; C. A junção aos autos das classificações parcelares utilizadas pelo júri na avaliação das propostas e a sua admissão pelo Exmº. Juiz a quo, não prejudica o exercício do direito que assistisse à Recorrente na medida em que, em obediência à economia processual, a mesma poderia exercer o direito de contraditório nestes autos; D. O objecto do recurso deve ater-se à matéria constante das conclusões da Recorrente.

* O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA).

* Cumpre apreciar e decidir em conferência.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS Na 1ª instância, os factos provados foram os seguintes: A) Por despacho de 12 de Novembro de 2009 da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa Catarina Vaz Pinto foi tomada a decisão de contratar e autorizada a realização pelo Departamento de Turismo da Câmara Municipal de Lisboa de “um Concurso Público de acordo com o artigo 16.º n.º1 alínea b) e n.º2 alínea e), conjugado com o artigo 20.º n.º1 alínea b) do Decreto-Lei n.º18/2008 de 29 de Janeiro, procedendo a Câmara Municipal de Lisboa ao envio de um anúncio para publicação no Diário da República para que se proceda à apresentação de propostas para concepção, produção e realização de um Espectáculo Piromusical, a acontecer do dia 31 de Dezembro de 2010 para o dia 1 de Janeiro de 2011” sendo “o valor estimado da despesa de €100 000 (cem mil euros) ”.

Cfr. Documento de folhas 1 a 3 do processo administrativo.

  1. O Programa do Concurso tinha designadamente o seguinte teor: (…) Cfr. Documento junto a folhas 6 a 35 dos autos que se dá por integralmente reproduzido.

  2. O Caderno de Encargos tinha designadamente o seguinte teor: (…) D) No âmbito do concurso foi elaborado relatório preliminar em 15 de Outubro de 2010 e deliberou-se proceder à audiência prévia dos concorrentes.

    Cfr. Documento de folhas 343 a 348 do processo administrativo, que se dá por integralmente reproduzido.

  3. No âmbito do concurso foi elaborado relatório final com o seguinte teor: Proposto.”Cfr. Documento de folhas 366 a 373 do processo administrativo, que se dá por integralmente reproduzido.

  4. A A..., Lda. foi notificada em 15 de Novembro de 2010 da deliberação do júri que no âmbito do concurso público n.º61/DMSC/DA/2010 – concurso público para “aquisição de prestação de serviços de concepção, produção e realização do espectáculo piromusical do dia 31 de Dezembro de 2010 para o dia 1 de Janeiro de 2011” procedeu à adjudicação à proposta apresentada pela B....

    Cfr. Documento de folhas 379 do Processo administrativo e acordo das partes.

  5. A A..., Lda. apresentou recurso hierárquico da deliberação de adjudicação, no prazo previsto no artigo 270.º do Código dos Contratos Públicos.

    (Acordo das partes).

  6. Sobre aquele recurso hierárquico não recaiu decisão expressa (Acordo das partes).

  7. Mas foi elaborada (sem data) pelo júri “nota” de esclarecimentos com o seguinte teor:) (…) Cfr. Documento de folhas 135 a 146 dos autos.

  8. A Lusoevents – produções Multimédia, Lda. tem por objecto a “produção de espectáculos, comercialização de produtos pirotécnicos e produções multimédia”.

    Cfr. Certidão junta às folhas 389 do processo administrativo.

  9. Em 15 de Novembro de 2010 foi pelo presidente do júri enviado à Lusoevents ofício solicitando “o envio da documentação de acordo com o exigido pelos artigos 81.º a 83.º do CCP, no que concerne ao envio dos competentes documentos de habilitação”.

    Cfr. Documento de folhas 379 do processo administrativo.

  10. Na sequência daquele ofício a Lusoevents remeteu ao júri designadamente Declaração A-N.º****10.0260 da pirotecnia Oleirense Fogos de artifício, Lda., em que por referência ao promotor”Lusoevents-produções multimédia, Lda. referia o seguinte: (…) Cfr. Documento de folhas 392 do processo administrativo.

    Adita-se, ao abrigo do art. 712º-1-a CPC, a seguinte matéria de facto resultante dos articulados: M) O contrato adjudicado foi celebrado (por admissão) N) A A. está, no p.a., habilitada pela PSP como previsto no art. 38º do “Regulamento sobre o Fabrico...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT