Acórdão nº 316-B/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução04 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial de Família e Menores de Coimbra, por apenso aos autos de divórcio por mútuo consentimento em que são partes M… e T…, identificados nos autos, veio aquela requerer o presente processo de inventário para partilha dos bens comuns, uma vez que se encontram divorciados por sentença de 14/02/2002, devidamente transitada em julgado.

A Requerente foi nomeada como cabeça de casal, tendo prestado as correspondentes declarações, posto que apresentou a relação de bens ditos comuns.

Dessa relação de bens reclamou o Requerido, ao que a Requerente respondeu.

Procedeu-se a uma conferência de interessados entre ambos, finda a qual foi proferido despacho judicial nos seguintes termos: “Importa conhecer da existência das dívidas relacionada pela cabeça de casal e reclamadas pelo requerido destes autos, atenta a diferente posição das partes quanto à mesma, expressa a fls. 130, sendo que manda o artigo 1355º do C.P.C. conhecer da existência das dívidas quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.

Desde logo, no que toca à dívida relacionada a fls. 20 pela cabeça de casal e às dívidas reclamadas a fls. 37 e 38 sob os pontos III e IV pelo requerido, não foram juntos aos autos quaisquer documentos minimamente comprovativos da sua existência, o que acarreta, necessariamente, a sua não verificação.

Porém, mais determinante e aplicável quer às dívidas mencionadas no parágrafo anterior, quer às reclamadas pelo requerido a fls. 38 e 39, sob o ponto V, é que não estamos perante dívidas que onerem o património comum: De acordo com o artigo 1789º, nº 1 do C.C., «Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges».

No caso em apreço a acção de divórcio deu entrada em juízo em 12/7/2001 e todas as dívidas alegadas nos autos são posteriores ao ano de 2001.

Deste modo, as mesmas não devem ser objecto do presente inventário, por não terem sido contraídas na pendência da sociedade conjugal, mas eventualmente de uma acção de prestação de contas.

Neste sentido ver Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, volume III, p. 392 e 406-407.

Pelo exposto, julgo não verificadas a dívida relacionada a fls. 20 pela cabeça de casal e as dívidas reclamadas a fls. 37 a 39 sob os pontos III, IV e V pelo requerido”.

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