Acórdão nº 385/11.3TMCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução06 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo nº 385/11.3TMCBR do 2º Juízo do Tribunal de Menores e Família de Coimbra Decisão Sumária 1. Relatório M… deduziu o incidente de incumprimento de alimentos a menor contra O… No essencial alegou que requerente e requerido se divorciaram por mútuo consentimento e desse casamento nasceu a menor I... No acordo relativo às responsabilidades parentais ficou acordado que o requerido pagava a título de alimentos a quantia de € 200,00 e a menor ficava à guarda da requerente. O requerido deixou de pagar em Fevereiro de 2011, desconhecendo onde o mesmo se encontra e se está a trabalhar pelo que está impossibilitada de cobrar as prestações.

Conclui pela procedência do incidente e em consequência o Tribunal fixar uma pensão a pagar pelo FGADM em montante não inferior a € 200,00.

* Na 1ª instância foi proferido o seguinte despacho, ora recorrida: “M… veio deduzir o presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais contra O... Como resulta do requerimento inicial, o divórcio foi decretado pela Conservatória do Registo Civil de Vila Franca de Xira, com a homologação dos acordos relativos ao exercício das responsabilidades parentais e sobre a casa de morada de família, em conformidade com os artigos 1775º do CC, 272º do CRC e artigo 14º nº 3 do D.L. 272/2001, de 13 de Outubro.

A incompetência territorial pode ser deduzida até decisão final, devendo o tribunal dela conhecer oficiosamente, sendo certo que, para o efeito, pode ordenar as diligências que entenda necessárias (cf. artigo 156º da OTM). A verificação da excepção de incompetência territorial determina, nos termos gerais, a remessa dos autos ao tribunal territorialmente competente (cf. artigo 111º, nº 3 do CPC).

No caso das providências relativas a menores, estabelece o nº 1 do art. 155º OTM, como regra geral, que a competência territorial para o seu decretamento cabe na esfera do tribunal sediado na área da residência do menor, ou seja, no local onde o menor está radicado e desenvolve habitualmente a sua vida. Esta mesma regra é aplicável quanto à alteração de regulação das responsabilidades parentais, como se consagra no nº 1 do art. 182º do mesmo diploma. No entanto, quando se suscite a questão do conhecimento de incidentes de não cumprimento relativamente à situação do menor, o tribunal competente para o efeito já será aquele que proferiu a decisão incumprida. Isso mesmo decorre do disposto no nº 2 do art. 181º OTM quando o legislador refere “Autuado ou junto ao processo o requerimento…” (nosso sublinhado) bem como do n.º 2 do artigo 182º OTM quando se menciona que “o requerimento será autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final…” (nosso sublinhado). Esta ideia resulta ainda do próprio princípio da extensão da competência normal às questões incidentais previsto no nº 1 do artigo 96º CPC. Aliás, neste mesmo sentido, cf. também, e a título de exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto...

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