Acórdão nº 518/09.0GAMLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução12 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO A...

veio interpor recurso da sentença que decidiu: a) condená-lo pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artigos 143º, n.º 1 e 145º, n.ºs 1, al. a) e 2, por referência ao artigo 132º, n.º 2, al. h), todos do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão; b) substituir a pena de prisão aplicada, pela pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6,00; c) condenar o demandado a pagar ao demandante Hospital a quantia de € 147,00 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, d) condenar o demandado a pagar ao demandante B… a quantia de € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais.

* A sua discordância encontra‑se expressa na respectiva motivação de recurso de onde retirou as seguintes conclusões: I- Da prova produzida em audiência de Julgamento, conforme decorre da audição da gravação em suporte digital - sistema de gravação Habilus Media Studio, onde está gravada a prova produzida e da acta do dia 11-10-2010, (embora erradamente conste dia 12-10-2010) pelas 14-15h, constata-se que as declarações do arguido (Conf. gravação em suporte digital com 13m,58s, e acta do dia 11-10-2010), estão imperceptíveis, não se conseguindo decifrar qualquer palavra do que declarou em julgamento.

II- Assim como está irremediavelmente imperceptível o que depôs a testemunha "C...", acerca da matéria dos autos, sendo esta a única testemunha que presenciou os factos pelos quais o arguido vinha acusado. - conf. gravação em suporte digital - sistema de gravação Habilus Media Studio, com 15m-09s, e acta do dia 11-10-2010, (embora erradamente da acta conste o dia 12-10-2010).

III- Pelo que, fica assim irremediavelmente coarctado o direito de defesa do arguido, que pretendendo impugnar a matéria de facto dada como provada, não poderá a mesma ser reapreciada, pelo menos no que toca a estes dois depoimentos, sendo o da testemunha "C..." fulcral para a defesa do arguido, uma vez que foi a única que esteve presente aquando da prática dos factos (ofensas à integridade física) em que o arguido foi condenado.

IV- Encontrando-se coarctado o direito de defesa do arguido bem como o de recurso, uma vez que a prova gravada é inaudível no que toca aqueles depoimentos supra referidos e nos quais assentam a defesa do arguido.

V- Sendo certo, que os depoimentos supra referidos, importantíssimos para a descoberta da verdade, para além de nada se apreender, diga-se, nem sequer é possível compreender o que deles decorre com razoável segurança, sendo todo o teor do depoimento, quer do Arguido quer da testemunha C..., do início ao fim, imperceptível e inaudível, o que consubstancia nulidade processual. - vide entre muitos outros - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, processo 1159/04.3TBACB.C1, de 02-02-2010, acessível em - www.dgsi.pt e Ac. da Relação de Guimarães, processo n.º 327/07.0GAPTL.G1 de 03-05-2010, acessível em www.dgsi.pt.

VI- Razão pela qual deverá ser considerada nula a produção de prova e a prova gravada dos autos em epígrafe, e produzida em audiência de julgamento, devendo em consequência ser ordenada a repetição do julgamento.

VII- Ou se assim não se entender, tem de se extrair da deficiência da gravação o efeito próprio de uma nulidade processual: o de anulação e repetição do acto viciado e dos actos posteriores que dele dependam, sem prescindir, VIII- Conforme consta da douta sentença foram julgados provados os factos constantes de - II -, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e que se impugnam por via do presente recurso, prova essa que impunha decisão diversa da que se impugnou constante de - III - e que consta da douta sentença.

IX- Como decorre da audição da gravação em suporte digital - sistema de gravação Habilus Media Studio, onde está gravada a prova produzida em audiência de julgamento e da acta do dia 11-10-2010, (embora erradamente da acta conste dia 12-10-2010, certamente por lapso) constata-se que: a) Em relação à matéria constante do pontos "1., 2., 3., 5., 7., 14." - O arguido negou ter agredido o ofendido e demandante, B..., com uma foice, antes sim com um pau que sempre o acompanha para se apoiar, isto porque o ofendido o tentou atingir com um "barrote", tendo o arguido apenas para se defender (face à sua idade 80 anos) lhe dado uma pancada com o pau na cabeça. - isto com base no depoimento que prestou em audiência, não sendo no entanto, perceptível pela gravação do mesmo. - Cont. gravação em suporte digital com início ao minuto 13m.58s e acta do dia 11-10-2010.

- Sendo o próprio ofendido e demandante aquando de suas declarações quem confirma a existência de um barrote tendo referido, conforme depoimento que se transcreve parcialmente ... " fui almoçar com umas pessoas amigas mais adiante no terreno, e quando vinha a vir para cá pousei o resto do almoço encostado ao meu carro, que tinha lá para levar lenha para casa, e quando venho atrás do carro pego num "barrote" que lá estava para meter na mala do carro para trazer lenha para a lareira, quando este senhor apareceu, mais uma senhora que está ali..

." sublinhado nosso.

- Para além de que, o ofendido e demandante aquando do seu depoimento, refere a instâncias do Advogado do Arguido: - Pergunta do advogado do Arguido: O senhor quando se dirigiu a ele já tinha o Barrote na mão? Resposta do Ofendido B...: Eu tinha o barrote na mão !!! - Conf. depoimento do ofendido B… gravado em suporte digital - sistema de gravação Habilus Media Studio, ao minuto 24m, e 06segundos e da acta do dia 11-10-2010, (embora erradamente da acta conste dia 12-10-2010, certamente por lapso) - O que só por si arrasa por completo o vertido pelo senhor juiz a quo, na sua douta sentença, quando refere que "mais ninguém referiu a existência desse objecto nem o próprio arguido, que denotou a preocupação em exibir um pau aos elementos da GNR que ali comparecerem…", - Assim, para além do próprio ofendido e do arguido que mencionaram a existência do referido "barrote", também a testemunha "C...", falou acerca do tal "barrote", sendo que esta foi a única que esteve presente no local, e que confirmou a versão do arguido, ou seja o ofendido se dirigiu ao arguido, referindo sai do meu terreno, sai daqui que isto é meu, sendo que entretanto o tentou atingir com o "Barrote", tendo o arguido apenas para se defender dado uma pancada na cabeça do ofendido com o pau que tinha na mão, tendo ambos, arguido e ofendido caído para o chão - isto também com base no depoimento que efectuou em audiência de julgamento, não sendo no entanto perceptível pela gravação inaudível em suporte digital. - Conf. gravação em suporte digital - sistema de gravação Habilus Media Studio, com início ao minuto 15m-09s e acta do dia 11-10-2010, - A testemunha, "C...", confirmou ainda em audiência de julgamento que não estava no local qualquer "foice", nem de resto qualquer outra testemunha falou em tal objecto, - isto também com base no depoimento que efectuou em audiência de julgamento, não sendo no entanto perceptível da gravação em suporte digital. - Conf. gravação em suporte digital - sistema de gravação Habilus Media Studio, com 15m-09s e acta do dia 11-10-2010, - As demais testemunhas designadamente, a testemunha Abel da Silva Neves, Teresa Marques Gaspar e Paula Adelina, que prestaram depoimento em audiência de Julgamento do dia 11-10-2010, que não estiveram presentes aquando da alegada agressão, mas que se deslocaram ao local, que confirmaram que não existia qualquer foice no local, antes sim existia um pau, que o arguido utilizava para se apoiar, pois este dada a sua idade 80 anos, tem dificuldades em se apoiar e andar.

- Pelo que, nenhuma testemunha falou ou viu qualquer "foice", para além do arguido, nem tão pouco nenhuma das testemunhas, ouviu, ou viu, ou disse ter visto o arguido a dizer algumas palavras ao ofendido B... conforme consta do Ponto 1. dos factos provados.

- E muito menos os agentes da GNR, D... e F..., que foram chamados ao local, após as alegadas agressões viram qualquer "Foice com um cabo de dois metros de comprimento com uma lâmina curva de 30 cm". – Conf. depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento no dia 18-10-2010, com início às 14h, 10m gravados em suporte digital, sistema de gravação Habilus Media...

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