Acórdão nº 851/10.8TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelHELDER ALMEIDA
Data da Resolução20 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Proc. nº 851/10.8TBGRD.C1 Rel. nº 765[1] Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1.

A....

, residente na Rua David Melgueiro, nº 30, 1400-090, Lisboa, intentou a presente acção de preferência, com processo sumário, contra - B....

e C....

residentes na Praça São João, n.º 12, 2.º Dto., Pontinha; - D....

residente na Rua Fernando Curado Ribeiro, n.º 2, 3.º Esq., Miraflores; e - E....

pessoa colectiva n.º 502196572, com sede na Praceta Roque Gameiro, n.º 2-A, Mem Martins, tendo em vista o reconhecimento do seu direito de preferência na venda do prédio rústico denominado “XX...”, destinado a pastagem com oliveiras, sito na freguesia de Vela, concelho da Guarda, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1444º e descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o n.º 1197 e, consequentemente, a sua investidura na posição de adquirente desse referido prédio.

Alegou para tanto, e em síntese, que é dono do prédio rústico, denominado “Serrado” ou “Olival”, destinado a terra de cultura de pinhal e pastagem com oliveiras e macieiras, sito na freguesia de Vela, concelho da Guarda, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1143º e descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o n.º 221, o qual confina do Norte, Sul e Nascente com o prédio acima identificado.

Sucede que através de escrituras públicas datadas 03/06/2009 –mais aduziu‑, as duas primeiras Rés venderam à sociedade Ré, pelo preço de €12.500,00, o prédio descrito sob o n.º 1197, a qual de imediato vendeu ao R. D....o mesmo prédio por igual preço, sem que nenhum dos RR. lhe tenha comunicado os termos dos referidos negócios para, querendo, exercer o seu direito de preferência.

Ora, sucede também e além disso ‑alegou por fim‑ que ambos os prédios são rústicos, sendo que aquele de que ele, A., é dono tem área superior à unidade de cultura definida para a região (3 hectares), e o prédio alienado, por sua vez, área inferior àquela.

Citados, vieram os RR. D....e “E….deduzir contestação por impugnação e por excepção, alegando –também sinopticamente‑, que não procederam à comunicação da venda porquanto, a despeito da natureza rústica dos prédios em causa, os mesmos possuem aptidão construtiva, nessa medida tendo o R. D….., em Abril de 2010, apresentado junto da Câmara Municipal da Guarda um projecto de construção de uma moradia no prédio alienado, aguardando a sua aprovação.

Alegaram ainda que, tendo o A. conhecimento do acabado de referir, sabia que o direito de preferência estaria legalmente afastado e, por isso, litiga de má fé, causando incómodos aos RR. com a propositura da vertente acção, pelo que deverá ser condenado no pagamento de uma indemnização, no montante de €5.000,00, a título de litigância de má fé.

As Rés B…. e C…., por seu turno, vieram também contestar, alegando que o A. teve conhecimento dos elementos da venda em data anterior à indicada na petição inicial (Abril de 2010), pelo que, não tendo exercido o seu direito de preferência no prazo de seis meses, o mesmo caducou.

Em sede de resposta, veio o A. impugnar ter tido conhecimento do projecto da venda e dos elementos essenciais do negócio há mais de seis meses, bem como a alegada aptidão construtiva do prédio alienado, tanto mais que o projecto de construção apresentado pelo R. D....–acrescentou‑, não foi sequer aprovado, sendo ainda que não consta da escritura pública de compra e venda a finalidade ou destino do prédio pelos RR. invocados.

A concluir, peticionou ainda a condenação dos RR. D....e “E…. como litigantes de má fé por alegarem factos que sabidamente não correspondentes à verdade, com o intuito exclusivo de obstar à preferência.

Na sequência de convite formulado pelo Tribunal, vieram os RR. D....e “E….alegar que, pese embora desconheçam a data em que em concreto o A. teve conhecimento do negócio, o mesmo reporta-se a momento imediatamente posterior à sua celebração.

Saneado o processo, foi, após julgamento, proferida douta sentença, finda com o seguinte dispositivo: ‑ “Nos termos e pelos fundamentos expostos, decido:

  1. Julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo os réus B…. C…., D....e “E….”dos pedidos contra si deduzidos.

  2. Julgar improcedente o pedido de condenação do autor A.... como litigante de má fé, dele o absolvendo.

  3. Julgar improcedente o pedido de condenação dos réus D....e “E….” como litigantes de má fé, deles o absolvendo.

(…)”.

2.

Irresignado com o assim decidido, o A. interpôs o vertente recurso de apelação, o qual encerra pedindo:

  1. Seja a decisão recorrida declarada nula, por omissão de pronúncia; b) Caso assim se não entenda, seja a decisão recorrida revogada, reconhecendo-se o direito de preferência do Recorrente relativamente à aquisição do prédio rústico denominado “XX...”, situado no XX..., destinado a pastagem, com oliveiras, sito na freguesia de Vela, concelho da Guarda, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 1444, da freguesia de Vela, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vela com o n.º 1197.

Para o efeito, formulou as seguintes conclusões: 1. A análise efectuada pelo tribunal a quo para efeitos da improcedência da acção cingiu-se ao negócio celebrado entre o 3.º Recorrido e a 4.ª Recorrida (a segunda venda), pelo que, ao contrário do que devia, o tribunal a quo não se pronunciou quanto à primeira venda, ie, quanto ao negócio celebrado entre as 1.ª e 2.ª Recorridas e a 4ª Recorrida, ou seja, se, quanto a este, foi ou não violado o direito de preferência do Recorrente.

2.

Consequentemente, a decisão recorrida é nula, nos termos do art. 668.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C., porquanto a mesma não se pronunciou sobre questões que devesse apreciar.

3. Ficou assente que os Recorridos não cumpriram o dever de comunicação a que alude o art. 416º, nº. 1, do Código Civil, e foi julgada improcedente a excepção peremptória de caducidade invocada pelas 1ª e 2ª Recorridas.

4.

O Recorrente depositou o preço nos termos exigidos legalmente.

5. Independentemente do número de alienações de que o imóvel seja objecto, haverá que analisar, relativamente a cada uma delas, se se verificam os pressupostos do exercício do direito de preferência e as condições para a sua procedência. Em caso de violação do direito de preferência em relação a uma delas, todas as que se lhe seguirem deverão ser consideras inválidas.

6.

Desta forma, o negócio celebrado entre o 3.º Recorrido e a 4.ª Recorrida estaria sempre dependente do negócio celebrado entre as 1.ª e 2.ª Recorridas e a 4.ª Recorrida, pelo que, considerando-se procedente o exercício do direito de preferência em relação a este, deveria aquele declarar-se...

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