Acórdão nº 60/11.9GBAND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | MARIA PILAR OLIVEIRA |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório No processo 60/11.9GBAND da Comarca do Baixo Vouga, Anadia Juízo de Instância Criminal, o Ministério Público, tramitando os autos sob a forma sumária imputou ao arguido AA... a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal e propôs a suspensão provisória do processo.
Ordenou o mesmo Magistrado a remessa do processo à distribuição tendo em vista a sua autuação como processo sumário.
Remetidos os autos ao Juízo de Instância Criminal, o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho: Veio o Ministério Público apresentar os presentes autos à distribuição como processo especial sumário com vista à aplicação da suspensão provisória do processo nos termos e para os efeitos previstos no art. 384.º do C.P.Penal.
Cumpre apreciar e decidir: Saber se o presente processo deve ser tramitado apenas nos serviços do Ministério Público, com intervenção do juiz de instrução criminal, ou ser remetido à distribuição como processo sumário e permanecer no Tribunal é questão jurisprudencialmente controvertida.
No entanto, em nosso entender, assiste razão à corrente plasmada nos seguintes acórdãos: Acórdão do T.R.Lisboa de 21-12-2010 (em www.dgsi.pt – Processo n.º 858/10.5SELSB.L1-3): I. Embora o processo sumário não comporte uma fase de inquérito e não seja admissível a instrução, existe uma fase preliminar, mais ou menos prolongada, sob o domínio do Ministério Público, que se desenrola até à remessa dos autos para a fase de julgamento.
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É durante essa fase preliminar que o Ministério Público, se o entender conveniente, interroga sumariamente o arguido e é nela que realiza as diligências de prova a que se refere o n.º 4 do artigo 382.º do Código de Processo Penal.
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Se durante essa fase preliminar do processo sumário o Ministério Público decidir suspender provisoriamente o processo, não desempenha qualquer finalidade útil o registo, a distribuição e a autuação do processo no Tribunal de Pequena Instância Criminal quando não é o respectivo juiz o competente para apreciar a decisão de suspender o processo.
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Nessa fase preliminar, o processo, que é sumário desde que o Ministério Público decidiu tramitá-lo sob essa forma, deve permanecer nos serviços do Ministério Público, ser tramitado pelos respectivos funcionários e ser despachado pelo magistrado que dele é titular, ao qual competirá verificar se as condições estabelecidas ou legalmente previstas foram cumpridas, decidindo se o processo, depois de decorrido o prazo da suspensão, deve ser arquivado ou deve prosseguir.” Acórdão do T.R.Lisboa de 12-01-2011 (em www.pgdlisboa.pt – Processo n.º 334/10.6PALSB-A.L1-3.ª Secção): I. A lei penal adjectiva, nos casos em que é possível o julgamento em processo sumário, prevê duas fases distintas: uma fase pré-judicial e uma fase judicial. Verificados os pressupostos do eventual julgamento em processo sumário, o Ministério Público inicia a fase preliminar do processo criminal, no âmbito da qual pode praticar actos (v.g., aqueles a que se reportam os nºs 2, 3 e 4 do artº 382º e artº 384º, nº1) cuja sequência não é, necessariamente, a apresentação do detido ao juiz para julgamento sumário.
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No termo da fase pré-judicial, o Ministério Público decide o destino dos autos, podendo, o despacho que encerra esta fase, incluir: a sujeição a julgamento sumário, o arquivamento dos autos, a tramitação do processo sob a forma comum ou abreviada ou a suspensão provisória do processo.
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A partir do momento em que, com a concordância do juiz, o Ministério Público decide, nesta fase, a suspensão provisória do processo (artº 281º) a tramitação dos autos passa a ser incompatível com o julgamento sumário (artºs 381º e 382º do CPP), pelo que nada justifica que o processo transite para o Tribunal de Pequena Instância Criminal para aí ser registado, distribuído e tramitado como processo sumário. Ao invés, os autos devem permanecer nos Serviços do Ministério Público atendendo a que este continua a dirigir os ulteriores termos do processo (v.g., artºs 282º, nºs 3 e 4 e artº 384º, nº3 do CPP).
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Com efeito, seja qual for o desfecho da suspensão decretada, o Ministério Público é o titular a acção penal, cabendo decidir não só a suspensão provisória do processo, mas também, necessariamente, a fiscalização e cumprimento das injunções e das regras de conduta - razão pela qual o processo suspenso deve manter-se na sua titularidade e sob o seu controle e direcção.”.
Acórdão do T.R.Lisboa de 24-01-2011 (em www.pgdlisboa.pt – Processo n.º 60/10.6SXLSB-A.L1 5.ª Secção): “Sendo a suspensão provisória do processo decretada quando o processo ainda se encontra em poder e na titularidade do magistrado do Ministério Público, em fase preliminar do processo sumário, e sem que aquele magistrado tenha promovido o respectivo julgamento, é absolutamente inútil apresentar o processo à distribuição como se fosse iniciar-se a fase judicial, uma vez que o processo continuará na titularidade...
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