Acórdão nº 60/11.9GBAND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR OLIVEIRA
Data da Resolução28 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório No processo 60/11.9GBAND da Comarca do Baixo Vouga, Anadia Juízo de Instância Criminal, o Ministério Público, tramitando os autos sob a forma sumária imputou ao arguido AA... a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal e propôs a suspensão provisória do processo.

    Ordenou o mesmo Magistrado a remessa do processo à distribuição tendo em vista a sua autuação como processo sumário.

    Remetidos os autos ao Juízo de Instância Criminal, o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho: Veio o Ministério Público apresentar os presentes autos à distribuição como processo especial sumário com vista à aplicação da suspensão provisória do processo nos termos e para os efeitos previstos no art. 384.º do C.P.Penal.

    Cumpre apreciar e decidir: Saber se o presente processo deve ser tramitado apenas nos serviços do Ministério Público, com intervenção do juiz de instrução criminal, ou ser remetido à distribuição como processo sumário e permanecer no Tribunal é questão jurisprudencialmente controvertida.

    No entanto, em nosso entender, assiste razão à corrente plasmada nos seguintes acórdãos: Acórdão do T.R.Lisboa de 21-12-2010 (em www.dgsi.pt – Processo n.º 858/10.5SELSB.L1-3): I. Embora o processo sumário não comporte uma fase de inquérito e não seja admissível a instrução, existe uma fase preliminar, mais ou menos prolongada, sob o domínio do Ministério Público, que se desenrola até à remessa dos autos para a fase de julgamento.

  2. É durante essa fase preliminar que o Ministério Público, se o entender conveniente, interroga sumariamente o arguido e é nela que realiza as diligências de prova a que se refere o n.º 4 do artigo 382.º do Código de Processo Penal.

  3. Se durante essa fase preliminar do processo sumário o Ministério Público decidir suspender provisoriamente o processo, não desempenha qualquer finalidade útil o registo, a distribuição e a autuação do processo no Tribunal de Pequena Instância Criminal quando não é o respectivo juiz o competente para apreciar a decisão de suspender o processo.

  4. Nessa fase preliminar, o processo, que é sumário desde que o Ministério Público decidiu tramitá-lo sob essa forma, deve permanecer nos serviços do Ministério Público, ser tramitado pelos respectivos funcionários e ser despachado pelo magistrado que dele é titular, ao qual competirá verificar se as condições estabelecidas ou legalmente previstas foram cumpridas, decidindo se o processo, depois de decorrido o prazo da suspensão, deve ser arquivado ou deve prosseguir.” Acórdão do T.R.Lisboa de 12-01-2011 (em www.pgdlisboa.pt – Processo n.º 334/10.6PALSB-A.L1-3.ª Secção): I. A lei penal adjectiva, nos casos em que é possível o julgamento em processo sumário, prevê duas fases distintas: uma fase pré-judicial e uma fase judicial. Verificados os pressupostos do eventual julgamento em processo sumário, o Ministério Público inicia a fase preliminar do processo criminal, no âmbito da qual pode praticar actos (v.g., aqueles a que se reportam os nºs 2, 3 e 4 do artº 382º e artº 384º, nº1) cuja sequência não é, necessariamente, a apresentação do detido ao juiz para julgamento sumário.

  5. No termo da fase pré-judicial, o Ministério Público decide o destino dos autos, podendo, o despacho que encerra esta fase, incluir: a sujeição a julgamento sumário, o arquivamento dos autos, a tramitação do processo sob a forma comum ou abreviada ou a suspensão provisória do processo.

  6. A partir do momento em que, com a concordância do juiz, o Ministério Público decide, nesta fase, a suspensão provisória do processo (artº 281º) a tramitação dos autos passa a ser incompatível com o julgamento sumário (artºs 381º e 382º do CPP), pelo que nada justifica que o processo transite para o Tribunal de Pequena Instância Criminal para aí ser registado, distribuído e tramitado como processo sumário. Ao invés, os autos devem permanecer nos Serviços do Ministério Público atendendo a que este continua a dirigir os ulteriores termos do processo (v.g., artºs 282º, nºs 3 e 4 e artº 384º, nº3 do CPP).

  7. Com efeito, seja qual for o desfecho da suspensão decretada, o Ministério Público é o titular a acção penal, cabendo decidir não só a suspensão provisória do processo, mas também, necessariamente, a fiscalização e cumprimento das injunções e das regras de conduta - razão pela qual o processo suspenso deve manter-se na sua titularidade e sob o seu controle e direcção.”.

    Acórdão do T.R.Lisboa de 24-01-2011 (em www.pgdlisboa.pt – Processo n.º 60/10.6SXLSB-A.L1 5.ª Secção): “Sendo a suspensão provisória do processo decretada quando o processo ainda se encontra em poder e na titularidade do magistrado do Ministério Público, em fase preliminar do processo sumário, e sem que aquele magistrado tenha promovido o respectivo julgamento, é absolutamente inútil apresentar o processo à distribuição como se fosse iniciar-se a fase judicial, uma vez que o processo continuará na titularidade...

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